TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0710869-42.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PARTE AUTORA NÃO INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. PRAZO CONCEDIDO. Analisando os autos, constata-se que a agravante é pessoa pobre de pargos recursos, vivendo no estado de miserabilidade, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. Embora, verificada a possível imperfeição na petição inicial, o despacho a qual o juiz faz referência, não foi devidamente disponibilizado nos autos, restando claro que a sentença que indeferiu a inicial, bem como a posterior decisão que não acatou o pedido de reconsideração, cerceou o direito de defesa da parte autora, uma vez inviabilizada a oportunidade de sanar os defeitos apontados. Portanto, não reconhecer a inexistência de despacho determinando a emenda a inicial, é ir contra os princípios norteadores de um andamento processual justo. Merecendo assim, ser reformada a r. decisão do juiz “a quo” para que seja oportunizada a parte autora que emende a inicial, ou não sendo possível, apresente os questionamentos cabíveis. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão acostada no Id 1085140, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 1085140, em todos os seus termos. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Discorreu que, conforme se verifica nos autos, inexiste qualquer despacho ou intimação para que a parte autora emendasse a petição inicial, havendo apenas o recebimento da inicial e termos de concluso para despacho e julgamento, o despacho de ID 1117717 (constante na /r. decisão), nunca foi disponibilizado no sistema PJe.
Diz que, não se discute questões já decidias e preclusas, uma vez que sequer foi dada a parte autora, oportunidade para que cumprisse tal determinação, já que o despacho que embasa a r. decisão, bem com a r. sentença, não está disponível nos autos do sistema PJe.
Ao final requer que, seja atribuído efeito suspensivo ativo, concedendo a medida pleiteada, determinando a concessão do prazo, para que a parte agravante apresente emenda a inicial ou as manifestações cabíveis.
Devidamente intimado a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
Analisando os autos, constata-se que a agravante é pessoa pobre de pargos recursos, vivendo no estado de miserabilidade, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência no que se refere a Gratuidade Judiciária.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos que instruíram o recurso evidenciam que o agravante aufere renda bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que se afigura compatível o benefício pretendido e com os parâmetros adotados para sua concessão. Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos desta Corte. 4) Reforma da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082868860, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020).
Assim, defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Percebe-se que, o juiz “a quo”, fez inúmeras referências ao despacho de ID 1117717, que, determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos ali referenciados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No entanto, não restam dúvidas, que tal determinação, nunca foi disponibilizada no sistema PJe.
Conta ainda nos autos, na petição de ID 3183381, pedindo a desconsideração da sentença que indeferiu a inicial, sob o mesmo argumento de que a parte autora não teria cumprido tal determinação, informando ao magistrado, que o despacho não está disponível nos autos.
Assim, merece reforma a decisão aqui vergastada, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se o juiz verificar imperfeiçoes, lacunas ou omissões que demandem correção, determinará a emenda a inicial no prazo de 15 dias, em conformidade ao princípio de aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No entanto, embora verificada a possível imperfeição na petição inicial, o despacho a qual o juiz faz referência, não foi devidamente disponibilizado nos autos, restando claro que a sentença que indeferiu a inicial, bem como a posterior decisão que não acatou o pedido de reconsideração, cerceou o direito de defesa da parte autora, uma vez inviabilizada a oportunidade de sanar os defeitos apontados.
No tocante ao tema, os tribunais possuem entendimento pacificado. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO NCPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 321 DO CPC. COM RAZÃO O APELANTE. IN CASU, O JUÍZO A QUO DEIXOU DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EMENDAR OU COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE A NORMA DISPOSTA NO ART. 321 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE PUGNA PELA NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTE TJRJ. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ -APL: 00313499020158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CÍVEL, Relator: INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018).
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa, nos moldes do art. 5.º XXXV e LV da Constituição Federal, o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Art.5º CF XXXV -a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No caso em tela, verifica-se, que embora possível a emenda à inicial, não foi dada oportunidade a parte autora, uma vez considerado pelo MM. Juiz “a quo” um despacho absolutamente inexistente nos autos.
Além do dever de dar condições justas para o regular prosseguimento do feito, é dever ainda, tanto do magistrado quanto das partes, a efetividade ao princípio da colaboração, como ensina Luiz Guilherme Marinoni:
Encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético ‘dever de engajamento’ do juiz no processo.
Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados.
A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básica: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz –é uma coisa comum ao juiz e às partes (chose commune des parties et du juge).
Portanto, não reconhecer a inexistência de despacho determinando a emenda a inicial, é ir contra os princípios norteadores de um andamento processual justo. Merecendo assim, ser reformada a r. decisão do juiz “a quo” para que seja oportunizada a parte autora que emende a inicial, ou não sendo possível, apresente os questionamentos cabíveis.
DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Interessa aqui, e nem se precisaria dizer isso, o direito almejado pela parte Agravante. Nesse sentido Humberto Theodoro Jr (Antecipação de tutela e medidas cautelares -Tutela de emergência. Revista Jurídica Síntese, nº 253, p. 42/3.):
“Haverá, contudo, sempre situações de fronteira, que ensejarão dificuldades de ordem prática para joeirar com precisão uma e outra espécie de tutela. Não deve o juiz, na dúvida, adotar posição de intransigência. Ao contrário, deverá agir sempre com maior flexibilidade, dando maior atenção à função máxima do processo a qual se liga à meta da instrumentalidade e da maior e mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio. Eis a orientação merecedora de aplausos, sempre que o juiz se deparar com algum desvio procedimental no conflito entre tutela cautelar e tutela antecipatória”.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, a lternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu.
Desta feita, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Para a concessão da medida, faz-se necessário dois pressupostos: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, temos tais pressupostos, senão vejamos:
Tem-se no caso concreto não somente o fumus boni juris, configurado em direito flagrantemente violado, conforme documentação juntada, restando claro que a determinação do Juiz a quo, fere de morte a constituição e seus princípios norteadores, ao não reconhecer a inexistência do despacho –determinando a emenda a inicial e consequentemente cerceando o direito de defesa da parte agravante.
Com isso claramente se vê a presença do primeiro requisito, restando amplamente demonstrado.
Quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.
Desta forma, presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo.
Com essas considerações, defiro a medida pleiteada, determinando a concessão do prazo, para que a parte agravante apresente emenda a inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 1085140, em todos os seus termos. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0710869-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/08/2021