Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0000272-88.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTENCEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44 DO CP. EXCLUSÃO DA CONDENDAÇÃO NA PENA DE MULTA E NAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, posto que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 444 do STJ. 2. Correta a desvaloração da conduta social, porquanto a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes do STJ. 3. No que se refere aos motivos do crime, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal. 5. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (furto e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. 6. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 45 (quarenta) e cinco dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis eu sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Presentes os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 9. A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 10. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000272-88.2017.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000272-88.2017.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Roberto Santos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Cyntia Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTENCEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44 DO CP. EXCLUSÃO DA CONDENDAÇÃO NA PENA DE MULTA E NAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, posto que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 444 do STJ.
2. Correta a desvaloração da conduta social, porquanto a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes do STJ.
3. No que se refere aos motivos do crime, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.
4. As consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
5. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (furto e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
6. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 45 (quarenta) e cinco dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis eu sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Presentes os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
9. A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
10. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 

                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime; reconhecer, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 45 (quarenta) e cinco dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito".



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Roberto Santos da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Canto do Buriti nos autos da ação penal nº 0000272-88.2017.8.18.0044, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244 -B da Lei n. 8.069/90).

As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e a exclusão da pena de multa e da condenação em custas processuais. (id. num. 3776274 – págs. 18/31)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso.  (id. num. 3776274 – págs. 34/39)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4013083)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, a juíza sentenciante, a análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, reputou desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos do crime e as consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“1) quanto ao crime de qualificado, observo que o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois já foi solto o acusado, se comprometendo a não se meter mais em situações como essa, não sendo nem aplicada medida cautelar diversa da prisão ao acusado, no bojo do processo 501-48.2017.8.18.0044, em audiência, dando o magistrado um crédito ao acusado na qual não soube aproveitar, incorrendo em situações como essa, razão pela qual negativamente para o crime de furto qualificado, e quanto ao crime de corrupção de menores, nada tenho que valorar nesse aspecto; 2) o réu não é possuidor de antecedentes, existindo registros anteriores de procedimento criminal, como os processo nº: 501- 48.2017.8.18.0044 e nº: 489-34.2017.8.18.0044, por crimes dessa natureza, pela qual passo a valorar negativamente para ambos os crimes; 3) quanto a conduta social, observo que o réu já evadiu da penitenciária Major César, em Altos-PI, retornado para a cidade de Canto do Buriti-PI para se envolver em ilícitos penais aproveitando o benefício do regime semi-aberto, motivo pelo qual valoro a pena ambos os crimes (...); 5) os motivos do crime não constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, acusado menciona que a subtração foi para comprar tudo em droga, para consumir, dizendo ainda que ficou doidão a noite inteira, tendo portanto que valorar para ambos crimes de forma negativa (...); 7) suas consequências se mostraram gravosas pois como narrado no depoimento da vítima em sede policial do crime de furto qualificado os bens não forma devolvidos em sua integralidade, dando um prejuízo material total de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifico que atitude do acusado influenciando o adolescente ao mundo contrário a lei, mergulhou adolescente na ilegalidade, que após o fato não respeita mais a Justiça e mesmo devidamente intimada faz pouco caso a sua situação atual de vida, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes (...)”.

De plano, verifica-se que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, posto que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 444 do STJ.

Lado outro, verifica-se correta a desvaloração da conduta social, porquanto prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.

Esse é o entendimento da Corte da Cidadania:

“Do mesmo modo, suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental do paciente, destacando encontrar-se o sentenciado foragido do sistema prisional à época prática do crime descrito na peça acusatória. (HC 404.608/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)”

No que se refere aos motivos do crime, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.

A propósito:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

Por fim, as consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.

Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

1.2.1 CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta) e cinco dias-multa.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorante, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.

1.2.2 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria: incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorante, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.

1.2.3 DO CONCURSO DE CRIMES

Embora a configuração do concurso material de crimes não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.

Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis. 

Na espécie, consta da denúncia que no dia 24 de abril de 2017, o acusado Carlos Roberto Santos da Silva, em comparsaria com a adolescente K de S. B., subtraíram uma carteira e um veículo motocicleta pertencentes à vítima José Dantas Monteiro.

Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (furto e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.

 Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.

Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade do apelante não era o de corromper a menor e, através de outro desígnio, praticar o furto dos pertences da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor.

 Oportuno trazer a colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"(...) 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido.(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)". 

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte: 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)"

"(...) VII. No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal.VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal, porém sem alterar o quantum da pena fixada pelo MM. Juiz a quo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)"

Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material estabelecido na sentença, merece reparo, devendo ser afastada a aplicação do concurso material e aplicada o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, com a incidência de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 45 (quarenta) e cinco dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. DO REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis eu sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

Da análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, razão pela qual o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Defiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, limitação do final de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

4. PENA DE MULTA

Pleiteia o apelante a exclusão pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].

5. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.

Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime; reconhecer, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 45 (quarenta) e cinco dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator 

 




[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500).

[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010).

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0000272-88.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021