Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750112-56.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE ROUBO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. DA REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. 1 – Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando restar comprovada, por outros meios probatórios além da apreensão e da perícia, o emprego da arma de fogo. 2 – Deve ser aplicada a majorante pelo concurso de pessoa quando restar provado que um terceiro, mesmo que não identificado, vier a delinquir com o agente, sendo sua contribuição importante para a consumação do crime de roubo. 3 – Não há ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana com a aplicação do monitoramento eletrônico. Considera-se essa medida alternativa a prisão, sendo, assim, menos invasiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750112-56.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750112-56.2020.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RONNY BEZERRA DE PAULA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 


APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE ROUBO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. DA REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.

1 – Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando restar comprovada, por outros meios probatórios além da apreensão e da perícia, o emprego da arma de fogo.

2 – Deve ser aplicada a majorante pelo concurso de pessoa quando restar provado que um terceiro, mesmo que não identificado, vier a delinquir com o agente, sendo sua contribuição importante para a consumação do crime de roubo.

3 – Não há ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana com a aplicação do monitoramento eletrônico. Considera-se essa medida alternativa a prisão, sendo, assim, menos invasiva.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, apenas para incidir as causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e aumentar a pena para de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 88 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos delituosos, mantendo a sentença em seus de mais termos, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM(a) Juiz(a) de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva da ação penal em desfavor de RONNY BEZERRA DE PAULA como incursos nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou o apelado pela prática do crime incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, uma vez que subtraiu para si a motocicleta Honda BIZ de placa NXO – 9453 da vítima CARLA DAIANE DE SOUSA MADEIRA com emprego de arma de fogo e com auxílio de um comparsa não identificado (Id. 1383455 – Pág. 1/5).

O juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou o apelado às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de multa ao valor de 30 (trinta) dias-multa, sendo o dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo à época dos fatos, referente ao crime de roubo ao caput do art. 157 do Código Penal Brasileiro (Id. 1383455 – Pág. 177/186).

O apelante, inconformado com essa decisão, interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado nas penas previstas no art. 157, §2°, II, e §2º - A, I, do Código Penal por considerar aplicável a majorante pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (Id. 1383552 – Pág. 40/45).

O apelado apresentou contrarrazões de apelação e aduziu pela ausência de provas contundentes aos autos para majorar a pena pelo emprego de arma de fogo, visto que não houve a sua apreensão, tampouco o exame pericial. Ademais, argumentou pela inaplicabilidade da majorante de concurso de pessoas, afirmando ter agido sozinho e que não há provas nos autos para provar o contrário (Id. 1383552 – Pág. 47/55).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 5º Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação e opinou pela incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, bem como que seja mantida a medida cautelar de monitoramento eletrônico por ser melhor maneira de resguardar a aplicação da Lei (Id. 3921465 -Pág. 1/10).

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento. 

 

DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO

 

O apelante pleiteou pela aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo ao crime de roubo prevista no art. 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal, considerando pertinente no presente feito em face dos lastros probatórios angariados aos autos tendente a hipótese de incidência dessa majorante.

Em razões recursais, o apelante expôs que não é necessária a apreensão e nem a pericia da arma de fogo em crime de roubo para a incidência da majorante, se houver a sua utilização efetiva comprovada por outros meios de provas, confrontando o entendimento do magistrado a quo que desconsiderou a referida majorante.

Ab initio, considero que essas razões assistem ao apelante, afinal entende-se por dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que se configure a causa de aumento de pena.

Deve-se, para tanto, ter a presença de outros elementos de provas que possam comprovar que a arma de fogo foi utilizada para empreender a grave ameaça ou a violência.

Nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o seu entendimento. Por isso, é proveitoso citar a seguinte decisão em Agravo regimental no Habeas Corpus pela utilização de arma de fogo, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º-A, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia. Precedente. 2. A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3. As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante. O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) (Grifou-se).

 

Com efeito, a decisão pontua que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo é dispensável a sua apreensão e a perícia, uma vez que é prestigiada por outras provas.

In casu, a causa de aumento de pena pela utilização da arma de fogo deve ser aplicada, porque foi prestigiada pela prova oral, que efetivamente retratou o conluio dos agentes, bem como houve a menção expressa ao emprego da arma de fogo.

Dessa forma, a apreensão da arma de fogo não representa papel importante à configuração da majorante, sendo que a palavra da vítima e dos policiais envolvidos serve como comprovação segura para a condenação.

A palavra da vítima, em muitos casos, é a única que pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.

Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos devidamente confirmada em juízo.

No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe  26/05/2011) (Grifou-se).

 

Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado.

Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelado se valeu do uso da arma de fogo para empreender a violência e a grave ameaça a fim de subtrair a coisa móvel alheia. 

Vale destacar ainda que se eventualmente for alegada a ausência de lesividade da arma de fogo, unilateralmente pelo condenado, há clara inversão do ônus da prova, cabendo-lhe a comprovação de que o instrumento era absolutamente inapto para efetuar disparos.

Em análise a aplicação da majorante pelo concurso de pessoa, usa-se dos mesmos meios probatórios que incidiram na aplicação da majorante da arma de fogo para a condenação.

Provou-se que o acusado junto com um comparsa abordou a vítima, após realizar a grave ameaça com uma arma de fogo, eles subtraíram a motocicleta da ofendida.

Portanto, a terceira pessoa não identificada teve atuação relevante para obtenção do resultado pretendido, pois acompanhou o acusado e ajudou na colocada de obstáculos para aborda a vítima, de forma que deve ser aplicada a majorante do concurso de pessoas.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Com tais considerações passo à dosimetria da pena.

 

Primeira fase – Pena-base

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Em análise às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), considero as circunstâncias do crime desfavoráveis por ter o acusado praticado o crime contra mulher sozinha, que em virtude de sua condição tem menor capacidade de resistir a abordagem criminosa, e ainda ter empreendido barreira para abordá-la.  

Diante disso, fixo a reprimenda-base em 05 (cinco) anos de reclusão por ter sopesado uma circunstância desfavorável em 01 (um) ano, produto da razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância desfavorável em face da diferença entre a pena máxima e mínima, somando-se o resultado a pena mínima. Quanto a pena de multa, fixo em 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando o mesmo método utilizado na pena de reclusão.

 

Segunda fase – Agravantes e atenuantes

 

Percebe-se que não circunstância agravantes e nem atenuantes a serem a aplicadas. Mantem-se a pena-base para a terceira fase da dosimetria.

 

Terceira fase – Causas de aumento e diminuição

 

Nessa fase da dosimetria, não constato nenhuma causa de diminuição da pena. Por outro lado, observo a aplicação das majorantes do uso da arma de fogo e do concurso de pessoas.

Dessa forma, presentes duas causas especiais de aumento de pena, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adoto o entendimento pela aplicação do artigo 68 do Código Penal, devendo ser limitado o aumento de pena a uma só, prevalecendo a maior, qual seja, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Assim, promovo o aumento da pena em 2/3, obtendo a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 88 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos delituosos.

 

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se com reexame da dosimetria da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §2°, “a” do Código Penal Brasileiro, a fixação do regime inicial a ser o fechado.

No entanto, há de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória. A detração da pena deve ser admitida para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado.

Dessa forma, considerando o tempo de prisão provisória cumprido pelo apelado, deve o regime inicial ser o semiaberto, em estabelecimento fixado pelo juízo de execução.

 

PLEITO PELA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

 

O apelado requereu no presente feito a revogação do monitoramento eletrônico, argumentando que houve um longo período de cumprimento irrepreensível da medida e que representa constrangimento ilegal de liberdade.

A sentença reverberada concedeu o direito de o apelado recorrer em liberdade, porém em virtude do decreto preventivo outrora prolatado e demais elementos, reputou conveniente a fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e de recolhimento no período noturno, das 21h às 06h, como também nos finais de semana e feriados.

Compulsando os autos, vejo que não há ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana com a aplicação do monitoramento eletrônico. Considera-se essa medida alternativa a prisão, sendo, assim, menos invasiva.

Portanto, no caso em apreço, entendo que o pleito não merece conhecimento. Por conseguinte, deve esse pedido ser decidido e reavaliado pelo juízo das Varas de Execuções Penais, competente para apreciar a situação prisional do apenado, não havendo elementos suficientes nos autos para conhecer do referido pleito.

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, apenas para incidir as causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e aumentar a pena para de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 88 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos delituosos, mantendo a sentença em seus de mais termos, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, apenas para incidir as causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e aumentar a pena para de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 88 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos delituosos, mantendo a sentença em seus de mais termos, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750112-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONNY BEZERRA DE PAULA

Publicação

11/11/2021