Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758745-56.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados aos apelantes acerca do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2 – Configura-se crime de roubo em concurso formal quando o agente pratica mediante uma só ação contra vítimas diferentes, independentemente se o crime for contra casal, pois o Direito Penal tem autonomia e modo peculiar dos demais ramos do direito. 3 - O critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, do Código Penal, determina que a pena aplicada superior a 08 (oito) anos de reclusão fixa o regime inicial em fechado e mesmo com a detração penal dos apelantes, permanece superior a 08 (oito) anos de reclusão, para fins de fixação do regime inicial. 4 - Não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758745-56.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758745-56.2020.8.18.0000

APELANTE: CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES

Advogado(s) do reclamante: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados aos apelantes acerca do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

2 – Configura-se crime de roubo em concurso formal quando o agente pratica mediante uma só ação contra vítimas diferentes, independentemente se o crime for contra casal, pois o Direito Penal tem autonomia e modo peculiar dos demais ramos do direito.

3 - O critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, do Código Penal, determina que a pena aplicada superior a 08 (oito) anos de reclusão fixa o regime inicial em fechado e mesmo com a detração penal dos apelantes, permanece superior a 08 (oito) anos de reclusão, para fins de fixação do regime inicial.

4 - Não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em desacordo com o parecer ministerial. 



RELATÓRIO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e por CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, através de advogado particular, contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou os apelantes, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, II, §2º - A – I, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.

 

Em narrativa da exordial acusatória, os apelantes em união de esforços teriam, aos dias 07 de novembro de 2018, por volta das 18h50min, à Rua Estael Freire, nº 5920, Vila Joana Darc, Ladeira do Uruguai, Teresina, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído coisas alheias móveis das vítimas KARLA SIMONE CRAVEIRO DA SILVA CASTELO BRANCO e CHRISTIAN LEAL ARAÚJO (Id. 2807393 – Pág. 1/5).

 

Em sentença, o juízo a quo condenou os apelantes às penas de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 (cem) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, fulcro no art. 157, §2°, II, §2º - A – I, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro (Id. 2807395 – Pág. 9/40).

 

Inconformado com a decisão, CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA interpôs o recurso de apelação requerendo a reforma da sentença com a absolvição por negativa de autoria, direito de recorrer em liberdade, modificação do regime inicial para o semiaberto, isenção de dias-multa e custas processuais por ser pessoas hipossuficiente (Id. 3527621 – Pág. 1/14).

 

CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, também irresignado com a decisão interpôs recurso de apelação e aduziu pela retirada da configuração de concurso formal do delito, não aplicação da pena de multa no valor sentenciado, conversão do regime para o semiaberto (Id. 2807398 – Pág. 89/97).

 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e argumentou pela não configuração do concurso formal e pela impossibilidade de isenção da pena de multa (Id. 2807398 – Pág. 99/107).

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 10º Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação e opinou pela autoria e materialidade comprovadas e impossibilidade de recorrer em liberdade em relação ao apelante CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA e pela inaplicabilidade do concurso formal, impossibilidade de mudança do regime jurídico, bem como da isenção da pena de multa em relação ao apelante CARLOS GUSTAVA CARVALHO ALMEIDA PIRES (Id 3763939 – Pág. 1/6).

 

É o relatório.

VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe desprovimento. 

 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

 

Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo termo de restituição e vistoria de veículo, termo de reconhecimento indireto e direto em relação aos apelantes, relatório de missão policial, pela prisão preventiva e busca e apreensão, termo de apreensões de celulares, pelas declarações prestadas em fase de inquérito policial e confirmadas em juízo.

Nesse passo, evidencia lastro probatório contundente a afirmar que os apelantes realmente incorreram nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos dos policiais, das vítimas e testemunhas.

O status funcional de policial não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Portanto, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, pois a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas.

 

DA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL

 

A configuração do concurso formal (ou ideal) ocorre quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, conforme inteligência do art. 70 do Código Penal Brasileiro, senão vejamos:

 "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." 

 

Dito isso, depreende-se do presente caso que as razões não assistem aos apelantes quanto a inaplicabilidade do concurso formal, argumentado sobre a consumação de apenas de crime único.

Em análise aos autos, percebe-se que os acusados abordaram as vítimas KARLA SIMONE CRAVEIRO DA SILVA CASTELO BRANCO e CHRISTIAN LEAL ARAÚJO. Nesse momento, eles mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma fogo subtraíram um veículo tipo “Renault Sandero”, bem como os aparelhos celulares das vítimas e dinheiro em espécie.

Com efeito, houve o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante um só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

Esse mesmo entendimento é corroborado pela sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa.

2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos.

3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.

4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1588159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)"

 

O crime de roubo quando praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há o que se falar em crime único, mas sim em concurso formal, uma vez que foram violados patrimônios distintos HC n. 275.122⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe. 4⁄8⁄2014).

A existência de patrimônio comum relativo a roubo praticado contra casal, é o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Direito Penal tutela bens e interesses jurídicos com autonomia e de um modo peculiar de outros ramos do direito. Assim, não se pode afirmar que o conceito de patrimônio na esfera penal, necessariamente, se equivale à definição contida no âmbito civil" (AgRg no REsp n. 1009998⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 17⁄08⁄2011).

Portanto, configura-se crime de roubo em concurso formal quando o agente pratica mediante uma só ação contra vítimas diferentes, independentemente se o crime for contra casal, pois o Direito Penal tem autonomia e modo peculiar dos demais ramos do direito.

 

DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A sentença condenatória fixou a pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão a cada apelante, devendo cumpri-la em regime fechado, como assim dispõe o art. 33, § 2º “a”, nos termos:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

O critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, do Código Penal, determina que a pena aplicada superior a 08 (oito) anos de reclusão fixa o regime inicial em fechado.

Não obstante, mesmo com a detração penal dos apelantes, a pena permanece superior a 08 (oito) anos de reclusão, para fins de fixação do regime inicial, nos termos do CPP:

Insta mencionar que não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pelo magistrado a quo, sobretudo diante do requisito previsto na súmula 719 e do óbice da súmula 718, ambas do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

 

Assim, entendo por manter o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta aos apelantes.

Por fim, entendo que o apelante não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.

Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Como apontado pelo magistrado de piso, o apelante não é portador de condições favoráveis. De fato, como salientado ao norte, ele negativou algumas das circunstâncias judiciais do delito.

Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Portanto, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar do apelante, conforme determinada pelo juízo a quo, sob o regime inicial FECHADO, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.

 

SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO 

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

 

DA PENA DE MULTA

 

O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.

Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:

Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em desacordo com o parecer ministerial.


É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em desacordo com o parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0758745-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021