TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751371-52.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO COM MENOR DE IDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
1 - As consequências do crime são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Nesse aspecto, há de se considerar a presente circunstância como desfavorável ao acusado, considerando os transtornos causados a vítima em virtude da violência que a fez passar dias sem dormir, traumatizada com a situação.
2 – A personalidade do agente deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa, sendo desfavorável ao acusado que orquestrou todo o crime, corrompeu o menor de idade a prática do crime, intimidou a vítima e por diversas vezes mentiu em juízo.
3 - As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, quando se revelam quanto ao modo de execução do crime e os instrumentos utilizados, bem como local que ocorreu o crime.
4 – O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser fechado, considerando o quantum de pena (art. 33, §2º, “a”), a detração (art. 42 do CP) e presença da circunstância judicial desfavorável, deixando ao juiz das execuções penais o eventual cálculo da pena remanescente a ser cumprida.
5 - Cabe a efetiva reparação de danos, lembrando que por meio da Lei nº 11.719/2008 houve a simplificação processual à reparação do dano provocado em face da vítima com proveito das provas instruídas no processo penal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, exasperando a pena final em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM(a) Juiz (a) da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contra VILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 76 (setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 11 de abril de 2019, em concurso de pessoas, com menor de idade Pedro Ferreira da Silva, mediante a grave ameaça exercida por meio de uma faca, subtraído a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) da vítima Antônia Mendes de Sousa e a quantia de R$ 583,15 (quinhentos e oitenta e três e quinze centavos) do Posto Soares Ramalei 2 (Id. 3547143 – Pág.8/12).
Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela corrupção de menores (Id. 3366074 – Pág. 175/184).
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de Barro Duro – PI interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para a exasperação da pena-base em face do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis pela personalidade do agente e as consequências do crime, bem como que seja mantido preso o acusado e que seja condenado a reparação mínima de danos (Id. 3366094 – Pág. 95/115).
O acusado apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e aduziu que as circunstâncias judiciais desfavoráveis levantada pelo apelante não se amoldam à figura do apelado e pela impossibilidade de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Id. 3847902 - 1/9).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3º Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelado da personalidade e consequências do crime e pela condenação de reparação mínima de danos, a título de dano moral coletivo (Id 4114849 – Pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente.
Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas, pela oitiva do menor de idade, Pedro Ferreira da Silva, que participou do delito, pelas declarações da vítima e dos policiais militares, sendo as declarações uníssonas quando prestadas em fase de inquérito policial e confirmadas em juízo.
Nesse passo, evidencia o lastro probatório contundente a afirmar que o apelado realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos dos policiais, das vítimas e testemunhas.
A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.
Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos.
No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe 26/05/2011).
Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto.
Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.
Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE ROUBO
Primeira fase da dosimetria da pena – fixação da pena-base
O juízo a quo, após constatar a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, situação em que fixou a reprimenda base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, considerando que apenas as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado e que as demais circunstâncias judiciais não se aplicam a ele ou são inerentes à própria natureza do delito.
Por outro lado, em razões recursais, o apelante aduziu que o entendimento do Juízo de primeiro grau não deve prosperar. Sustentou que deveriam ser consideradas mais duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que seriam pela personalidade do agente e das consequências do crime.
Dito isso, é mister analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, atentando-me a individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
A CULPABILIBDADE atém-se ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas.
No presente caso, observa-se que o crime de roubo foi cometido em circunstâncias própria do tipo penal, situação em que mantenho o entendimento do juízo de origem.
Os ANTECEDENTES referem-se aos dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, em deferência ao princípio da presunção da inocência. Em vista disso, somente serão considerados como maus antecedentes aquilo que já foi objeto de um processo que transitou em julgado. Nesse sentido, não se verificou aos autos a existência de sentença condenatória transitada e julgada, motivo pelo qual não se deve elevar a pena-base por essa circunstância.
A CONDUTA SOCIAL deve ser considerada a partir de uma avaliação de natureza comportamental do indivíduo perante a sociedade, pertinente ao seu relacionamento no trabalho, na vizinhança, entre familiares e amigos. Nota-se que no presente caso que não há informações de tal forma que venha a ser valorada negativamente.
Os MOTIVOS DO CRIME são as razões que moveram o agente a cometer o crime, podendo, em razão disso, ser bem mais ou bem menos reprovável. A reprovação desta circunstância judicial deve extrapolar os motivos já intrínsecos ao crime, situação não evidenciada no presente caso, pois o acusado foi motivado pela obtenção de LUCRO FÁCIAL, já inerente ao tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é a atitude da vítima que tem condão de provocar, facilitar ou induzir a prática do crime. Essa circunstância deve ser utilizada somente em benefício do réu ou para neutralizá-la quando o comportamento da vítima não tenha contribuído para a consumação do delito. No caso, deve ser neutralizada considerando que a vítima não contribuiu para a consumação do crime, sendo que os agentes agiram por conta própria à prática do delito.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Nesse aspecto, há de se considerar a presente circunstância como desfavorável ao acusado, afinal causou transtornos à vítima que em virtude da violência decorrente do crime passou dias sem dormir, traumatizada com a situação.
Nesse passo, são as declarações da vítima:
"Passei vário dias tipo doente, porque eu não conseguia dormir, é eu e minhas duas filhas em casa e eu tinha muito medo. O Pedro nunca fez nada, nenhum deles falaram nada pra mim, mas esse VILMAR sempre tentou me intimidar, porque quando ele foi solto, ele foi numa segunda-feira pela manhã e quando foi pela tarde, que lá é posto e comércio fecha 18h e eu saio 20h e quando foi uma 18h e pouco da noite ele começou a passar em frente do comércio, tipo intimidando, começou a passar na frente do posto, acelerava a moto, rasgava, parecia que ia acabar tudo, passou a noite todinha, até a hora de eu ir embora. E depois acho que não foi nem oito dias, ele passou a abastecer lá de novo, ele ia abastecer direto, nunca falou nada, mas ficava tipo requerendo intimidar. Tem tipo uns botecos lá perto de casa, ele ia pra lá, amanhecia ele estava ali perto, bebendo e tudo e eu ficava nervosa porque era dó eu e duas meninas em casa, tinha medo, passei muitos dias doente."
Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa. Dito isso, percebe-se que nesse ponto é desfavorável ao réu. O acusado orquestrou todo o crime, corrompeu o menor de idade a prática do crime, intimidou a vítima e por diversas vezes mentiu no decorrer do presente imbróglio, sendo esta circunstância negativa a ele.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME também foram desfavoráveis ao réu. Revelaram-se no modo de execução do crime e os instrumentos utilizados, bem como local que ocorreu o crime. Foi utilizada uma faca para empreender a grave ameaça contra a vítima (mulher em condição de vulnerabilidade ao crime), houve sobrepujante truculência contra esta, situação em que foi colocada a faca no seu pescoço, em um Posto de Gasolina, local de trabalha dela e em horário tardio.
Feito isso e considerando negativas as circunstâncias judiciais quanto as consequências do crime, personalidade do agente e circunstância do crime, passo a fixa a pena-base acima do mínimo legal com exasperação de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativa, a recair sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima inerente ao crime em questão.
Dessa forma, tem-se que a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa correspondente a proporção da pena-base da privativa de liberdade.
Segunda fase da dosimetria da pena
Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias agravantes e atenuantes ao presente caso. Dessa forma, não constato nenhuma circunstância atenuante ao réu, porém percebo a incidência de circunstância agravante no concurso de pessoas.
O acusado ao conduzir a prática delituosa com menor de idade, promoveu e organizou a cooperação do crime, situação em que agrava a pena conforme disposição do art. 62, I do Código Penal, nos termos:
"Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;"
Com efeito, o sujeito que promove, dirige a atividade de outros agentes ou organiza a cooperação no crime, vale dizer, a pessoa que exerce função de liderança, o assim chamado autor intelectual, merece maior censura, devendo sofrer pena agravada, afinal sua ação é essencial para o êxito da empreitada criminosa, cabendo-lhe em geral definir como e quando se dará a ação delituosa. (STJ - Resp.: 1589549 SP 2016/0079970-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016)
É mister que haja de fato comando do agente relativamente à ação dos demais criminosos, porque do contrário, isto é, se os corréus decidirem praticar o crime sem que haja prevalência da decisão de uns sobre os outros, a agravante em questão não incidirá. Enfim, a agravante só é cabível quando ficar claramente caracterizada a situação de liderança: promoção, direção ou organização para um agir criminoso, o que de fato restou comprovado aos autos.
Com isso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), conforme orientação jurisprudencial (STF – HC 69392/SP, HC 69666/PR, HC 73484-7). Assim, a pena resultante será exasperada à 07 (sete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria da pena – Causa de aumento e diminuição
Nessa terceira fase da dosimetria da pena, observa-se inexistência de causas de diminuição, mas por outro lado tem-se que o crime foi cometido em concurso de pessoas. Nessa situação, a legislação apresenta como causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) a ½ (metade).
Dessa forma, exaspero a pena quanto a incidência de causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) ao mínimo legal estabelecido pena a reprimenda criminal. A pena resultante será fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, com valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Em análise a dosimetria da pena em relação ao crime de corrupção de menores, passo a primeira fase da dosimetria, referente a pena-base – art. 59 do Código Penal.
Em vista disso, não vislumbro nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu no que concerne este crime em apreço. Mantenho a pena mínima nesta fase dosimétrica.
Quanto a segunda fase, relativa as circunstâncias agravantes e atenuantes, não se observa nenhuma aplicável.
Por fim, na terceira fase, quanto as causas de aumento e diminuição da pena, também não se encontram presentes.
Dessa forma, a pena definitiva do crime de corrupção de menores deverá ser fixada no mínimo legal, com a pena prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1 (um) ano de reclusão.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS
Em vista que o crime de roubo majorado cometido com o crime de corrupção de menores, devem ser aplicadas as penas cumulativamente em face das regras de unificação da pena de concurso material.
Com isso, cumula as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão com a pena de 1 (um) ano de reclusão, totalizando a pena unificada em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Ab initio, deve-se analisar a detração penal para a adequada fixação do regime inicial de cumprimento da pena imposta, considerando o tempo de cumprimento da prisão temporária.
Instar mencionar que o apelado se encontra recolhido desde a prisão preventiva com cumprimento em 30 de junho do ano de 2020 e desde então permaneceu recolhido, sendo que o juízo a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determinação do art. 33, § 3°, do Código Penal Brasileiro.
Ressalta-se que como o apelado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, situação em que enseja o devido abatimento do período de detração, o qual corresponde aproximadamente 01 (um) ano, como assim dispõe o Código de Processo Penal dispõe:
"Art. 387 Omissis
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."
Assim, com o redimensionamento da pena realizado e com período de detração, computa-se as penas em aproximadamente em 09 (nove) anos de reclusão.
Com efeito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, o condenado que for condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Além disso, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena observará obrigatoriamente a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma a fixar o regime inicial adequado ao cumprimento da reprimenda, situação também presente aos autos.
Neste sentido segue o entendimento de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
"Em relação ao regime, é cediço nesta Corte que para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. (…) (HC 354.282/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. (…) (HC 337.077/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)"
De fato, dispõem as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal o seguinte:
"Súmula 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Assim, considerando o quantum de pena (art. 33, §2º, “a”), a detração (art. 42 do CP) e presença da circunstância judicial desfavorável, entende-se por manter o regime inicial de cumprimento de pena FECHADO, deixando ao juiz das execuções penais o eventual cálculo da pena remanescente a ser cumprida.
Desta forma, eventual abatimento do período em que o recorrente permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções Penais (art. 66, III, alínea c, da LEP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, entendo que o apelado não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Como apontado pelo magistrado de piso, o apelado não é portador de condições favoráveis. De fato, como salientado ao norte, foi mantida circunstância judicial negativa do delito (circunstância preponderante em razão das circunstâncias do crime, consequências do crime e personalidade do agente).
O juiz também considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública. Com efeito, a periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias em que o delito foi cometido, bem como as consequências que a ação criminosa e sua eventual manutenção ao longo do tempo geram. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Enfim, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. Assim, seria incompatível a sua prisão provisória e, logo quando condenado, ver-se solto, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação ainda naquele primeiro grau.
Portanto, o direito de recorrer em liberdade não deve ser considerado no presente feito, mantendo a segregação cautelar do apelado, conforme determinada pelo juízo a quo.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS
A luz do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, será fixada valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime cometido, tendo em vista os prejuízos sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, insta mencionar que o processo penal tem o objetivo principal apresentar uma resposta quanto ao crime cometido. No entanto, isso não significa que o acusado não deverá reparar os danos provocados a outrem.
Nesse passo, convém citar alguns dispositivos legais que tratam desse assunto, senão vejamos:
"CC - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
CPP - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
CP - Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
CPP - Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. "
Com efeito, cabe a efetiva reparação de danos, lembrando que por meio da Lei nº 11.719/2008 houve a simplificação processual à reparação do dano provocado em face da vítima com proveito das provas instruídas no processo penal.
O juízo a quo ao proferir a sentença condenatória deveria ter fixado o valor que ele entendesse como o valor mínimo para a reparação do dano causado pelo crime, podendo o cumprimento da sentença, então, ser promovido logo após o trânsito em julgado, diretamente com base nesse valor.
Não obstante, caberia a vítima, não concordando com o valor estipulado, promover a liquidação de sentença no juízo cível, sendo possível ainda ao ofendido liquidar a sentença criminal, para apuração do real valor da indenização.
Dito isso, passo a sobrepesar o quantum indenizatório mínimo cabível ao presente caso. Para tanto, é inerente analisar as circunstâncias do crime e donos dele decorrente à vítima.
Percebe-se que a vítima, Antônia Mendes de Sousa, teve o seu patrimônio subtraído no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro) reais e R$ 583,15 (quinhentos e oitenta e três e quinze centésimos) reais em face da empresa, onde aquela vítima trabalha.
Além disso, tem-se que considerar o abalo psicológico suportado pela vítima durante a execução do crime e as intimidações perpetradas pelo acusado.
Dessa forma, fixo o valor mínimo de reparação pelos danos sofridos em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, exasperando a pena final em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, exasperando a pena final em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em acordo com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0751371-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação11/11/2021