TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701507-79.2020.8.18.0000
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando o réu foi preso em flagrante com parte dos bens subtraídos, invertendo o ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Matheus Henrique Gomes de Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 69, CP, por haver em 03/02/2019, por volta das 12 h, na Quadra H, Casa 32, Residencial Mestre Denzinho, bairro Porto Alegre, nas proximidades da Creche Pedro Arruda, nesta cidade, subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Positivo, de cor azul, pertencente à Kátia Rodrigues da Silva (ID 1275804, pág. 1/3).
Narrou a peça inaugural, que a vítima se achava no interior de sua residência, acompanhada por sua filha de nome Geane Karolaine, quando foi abordada por um rapaz desconhecido que anunciou o assalto, simulando estar armado ao colocar uma das mãos sob a camisa, o qual havia se aproveitado do fato de o portão da residência estar aberto e adentro na mesma para praticar o delito, após a prática delitiva tomou rumo ignorado na condução de uma motocicleta.
Mencionou que, dando continuidade à sua senda criminosa, Matheus Henrique Gomes de Oliveira, na tarde do mesmo dia, subtraiu, com idêntico modus operandi, na Rua b, n.º 840, bairro Angelim, nas proximidades do Angical Lanches, outro aparelho celular da marca Samsung, de cor preta, pertencente à Vera Lúcia de Fátima Rodrigues, quando a vítima se encontrava sentada em frente à sua residência, quando foi surpreendida pelo infrator conduzindo uma motocicleta, o qual simulou portar arma de fogo para proferir grave ameaça à vítima.
Disse que, ao perceber que o denunciado não estava armado, a vítima segurou sua camisa e começou a pedir socorro a vizinhos e populares, momento em que o infrator empreendeu fuga do local, porém foi cercado por pessoas revoltadas com o delito e foi rendido, sendo a Polícia Militar acionada, a qual ao chegar ao local, autuou em flagrante delito o acusado, conduzindo-o ao Hospital de Teresina (HUT) para atendimento, sendo os pertences subtraídos das vítimas restituídos.
Após o recebimento da denúncia em 26/02/2019, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 1275804, pág. 221/245), com uso da emendatio libelli, julgou procedente, em parte, a ação penal para condenar Matheus Henrique Gomes de Oliveira nas penas do art. 157, caput e art. 157, caput, c/c art. 14, II (por duas vezes), c/c art. 71, todos do CP, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, negou o direito de recorrer em liberdade.
Matheus Henrique Gomes de Oliveira recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID 1275920, pág. 39/40), o qual apesar de intimado não apresentou as razões recursais, sendo o feito encaminhado à Defensoria Pública Especial com atuação junto a esta câmara que apresentou as razões recursais (ID 3688844, pág. 1/4), pugnando pela absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 3753659, pág. 1/3), que refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4119402, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4516092/459124).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Matheus Henrique pretende a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 30 dias-multa, aduzindo que não provas suficientes a embasar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio favor rei, segundo o qual qualquer dúvida ou interpretação na seara penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu. Sem razão o recorrente.
A materialidade dos delitos restou estampada no auto de prisão em flagrante (ID 1275804, pág. 7/36), no auto de apresentação e apreensão (ID 1275804, pág. 17), pelo relatos das vítimas Kátia Rodrigues da Silva e Vera Lúcia de Fátima Rodrigues, tanto na fase policial (ID 1275804, pág. 19 e 21), quanto na fase judicial (ID 1275929 e ID 1275939), pelos autos de restituição dos bens subtraídos (ID 1275804, pág. 23 e 25) e pelas demais provas colhidas em juízo.
A autoria, por sua vez, recai na pessoa do recorrente que foi reconhecido pelas vítimas, inicialmente por fotografias, e posteriormente, pessoalmente na fase judicial.
Registre-se que o recorrente foi preso em flagrante com os objetos subtraídos das vítimas consoante auto de apresentação e apreensão colacionado aos autos (ID 1275804, pág. 17), circunstância que em crimes patrimoniais, inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita de referido valor, bem como trazer provas a derruir a acusação que lhe fora feita, nos termos do art. 156, CPP.
A vítima Vera Lúcia de Fátima Rodrigues em juízo (ID 1275939), relata que no dia dos fatos estava na porta de sua casa quando o acusado chegou de moto, perguntando sobre um vizinho, e em seguida, anunciou o assalto, tendo a declarante percebido que ele não estava armado, e começou a gritar, a declarante ainda pontuou que não entregou o aparelho celular, e que populares chegaram e conseguiram prender o réu, entregando-o para a guarnição da polícia militar.
A vítima Kátia Rodrigues da Silva em juízo (ID 1275929) confirma o relato dos fatos feito perante a autoridade policial, afirmando que se encontrava no interior de sua residência, na companhia da filha Geane Karolaine, quando foram surpreendidas pelo acusado que invadiu sua residência e anunciou o assalto; que o assaltante simulou está armado com uma das mãos sob sua camisa de cor amarela, que diante daquela grave ameaça, não reagiu ao assalto e teve seu aparelho celular de cor azul, marca positivo, com chip da Tim e uma bateria subtraído, que após o delito o acusado fugiu em uma motocicleta Honda Bros de cor preta com destino ao bairro Porto Alegre; que o assaltante aproveitou o portão da residência estava aberto para ter acesso ao seu interior.
A testemunha Geane Karolaine Rodrigues de Freitas, filha da vítima Kátia Rodrigues Gomes de Freitas, declara em juízo (ID 1275951) que estava na porta de sua casa quando foram surpreendidas pela chegada do acusado que, colocando a mão na cintura, anunciou que tinha uma arma, e após roubar o celular de sua genitora evadiu-se do local, que não entregou seu celular, foi jogado no telhado da vizinha.
As testemunhas CB PMPI Francisco de Assis Araújo (ID 1275952) e CB PMPI Ferdinan Ferreira Cutrim (ID 1275958) declararam em que estavam em serviço e foram acionados via COPOM para comparecerem a uma ocorrência de roubo, quando chegaram ao local, a população já havia prendido o réu que foi encaminhado para a Central de Flagrantes.
Matheus Henrique Gomes de Oliveira não foi ouvido na fase policial por se encontrar internado no HUT, em juízo (ID 1276022), nega a autoria dos delitos afirmando que somente parou para pedir uma informação quando um indivíduo lhe atingiu com um tiro, tendo sido preso por populares, momento em que outro indivíduo colocou os celulares junto dele para lhe incriminar; que não conhece a primeira vítima nem o local que ela mora; que em relação da segunda vítima parou lá para pedir informação para entregar a moto que andava para ela, que estava consertando na oficina que trabalha; que já foi condenado por roubo; que na hora que lhe bateram, apareceu um rapaz moreno que estava com o celular da primeira vítima; que estava no hospital, e de lá foi para a central; que estava trabalhando; que no processo em que foi condenado não trabalhava; que no dia do ocorrido chegou a ir para a central; que foi ouvido pelo delegado e não fizeram mais pergunta nenhuma; que a moto que ia deixar para Dra. Hélia não sabe se foi devolvida.
Em que pese o réu negar os fatos, as duas vítimas ouvidas em juízo, Kátia Rodrigues da Silva e Vera Lúcia de Fátima Rodrigues foram taxativas em afirmar que o recorrente anunciou o assalto.
Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com a demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Demais disso, o recorrente foi preso na posse dos bens subtraídos das vítimas, invertendo o ônus da prova, cabendo-lhe provar que a posse que tinha de tais objetos era lícita. Além disso, a versão de que se encontrava somente perguntando informações na rua quando foi atacado pelas pessoas e um desconhecido colocou os celulares próximo a dele, resta isolada nos autos, sendo certo que a teor do art. 156, CPP, caberia a sua defesa ou ao recorrente produzir provas que corroborasse a versão sustentada, o que não se constata nos autos.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio favor rei somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0701507-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMATHEUS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021