TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751824-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS GAMA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, SOMENTE, É VÁLIDA QUANDO RECEBIDA NO ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebi mento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2. Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. 3. Na hipótese em apreço, não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da Carta ao Agravado ou a qualquer pessoa no endereço do Agravado, visto que o Aviso de Recebimento juntado não foi frutífero e sequer há assinatura do recebedor, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão. 4. Recurso conhecido e improvido. 6. Decisão mantida. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0821747-36.2018.8.18.0140), proposta pela agravante em desfavor de RUBENS GAMA MARQUES, ora agravado.
No mérito, a agravante alega, em síntese, que o juiz a quo equivocadamente deu por invalidada a constituição em mora do réu/agravado, por não ter sido recebida a notificação, visto que a AR aponta que o número não existe na rua, mesmo sendo esse o endereço do contrato e que o réu informou residir quando da realização do negócio jurídico; e que, por isso, foi solicitado ao autor que juntasse o comprovante de recebimento da notificação positiva.
Sustenta ainda que o fato de não ter sido localizado por não existir o número da rua, demonstra ausência de boa-fé do devedor com o credor e assim, cabendo, por analogia, a aplicação do atual entendimento do STJ, como previsto no acórdão do REsp 1.592.422, pois informar endereço incorreto ou incompleto, interpretar-se-ia como “mudou-se”, sem informar ao credor o seu novo endereço.
Além disso, afirma que a decisão vergastada não contemplou por completo o atual disposto no artigo 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, que estabelece que não há necessidade da prova da entrega, mas sim da expedição da notificação para constituição em mora.
Ao final, a agravante requer efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a interpretação “contra legem” do juízo singular, observando-se que referida decisão não obedeceu a garantia legal prevista no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei 13.043 de 2014, tendo em vista que o Decreto Lei 911/69 é claro, sendo dever do magistrado, deferir a medida liminar de busca e apreensão comprovados os requisitos legais.
Em decisão monocrática de ID. 2024125, indeferi a suspensividade pleiteada, ante a ausência de um dos requisitos legais autorizadores da busca e apreensão, qual seja a constituição do devedor em mora.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta ao agravo, conforme se extrai do sistema eletrônico PJe.
O juízo a quo apresentou as informações constantes no ID 3742229.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao indeferir o efeito suspensivo requerido, assim me manifestei:
“[...] A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
E uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
"Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se 'ex re', isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (ut REsp 810.717/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006)
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2º, § 2º. EXEGESE. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento.(REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005)"
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006)”
Contudo, impõe-se seja juntado aos autos o necessário Aviso de Recebimento, devidamente assinado, para fins de efetiva comprovação da constituição em mora do devedor.
Na hipótese em apreço, não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da Carta ao Agravado ou a qualquer pessoa no endereço do Agravado, visto que o Aviso de Recebimento juntado não foi frutífero e sequer há assinatura do recebedor, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Como dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (grifei).
Note-se que a lei de regência exige seja a notificação enviada na modalidade “carta registrada com aviso de recebimento”, pois de outro modo, não será possível comprovar a sua efetiva entrega no destino.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ OBJETIVA, ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.(…) 2.(…) 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descarar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido. (REsp.1592422/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. O Tribunal local decidiu de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS. Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/201 1) Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.1. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014).”
Logo, flagrante a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão. [...]”. Grifei.
Doravante, posteriormente ao decisum supra, o agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, Caros Desembargadores, não havendo nos autos quaisquer elementos novos que ensejem a modificação dos fundamentos consignados acima, não há outra conclusão senão negar provimento ao recurso da parte recorrente.
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0751824-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuRUBENS GAMA MARQUES
Publicação13/09/2021