TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018632-16.2013.8.18.0140
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO. PRESCRIÇÃO. ANTECEDENTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Rechaçada a tese central arguida pelo Ministério Público, vez que a condenação com trânsito em julgado apontada é superveniente à data de cometimento do crime que é objeto da presente discussão. Como todas as demais teses ministeriais dependiam do acolhimento da tese de reconhecimento de maus antecedentes (modificação de regime inicial de cumprimento de pena, negativa de recorrer em liberdade, negativa da conversão em pena restritiva de direitos, p.e.), torna-se inviável a discussão e entendo como prejudicadas as demais matérias do recurso ministerial;
2. A sentença condenatória foi objeto de recurso por parte do Ministério Público, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição pretendida pela defesa do Sr. Marcos Pereira da Silva, de acordo com a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”;
3. Recursos conhecidos. Apelações improvidas, em desacordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Marcos Pereira da Silva e pelo “provimento parcial da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para reconhecimento da vetorial de maus antecedentes, afastamento do furto privilegiado e mudança de regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-a em seus demais termos.”
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARCOS PEREIRA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0018632-16.2013.8.18.0140).
Segundo relato contido na sentença apelada, devidamente verificada diante da peça acusatória vestibular, temos que:
“(…) no dia 22 de agosto de 2013, por volta das 09h30min, o acusado foi surpreendido e imobilizado quando se retirava da residên-cia da vítima, após ter adentrado na mesma, ao forçar o portão da residência, situada na Rua José da Silva Torres, n. 1637, Conjunto Habitacional Santa Fé, bairro Santo Antônio, nesta Capital, após tentar furtar a vítima”.
Desta forma o denunciado foi preso em flagrante e a denúncia imputou as condutas contidas nos art. 155, §4º, I, c/c art.14, II, do Código Penal.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu nas penas dos art. 155, §2º., c/c art. 14, II, ambos do CP, e aplicou-lhe pena ao final de 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 03 (três) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. A pena, a ser cumprida em regime aberto, foi convertida em uma restritiva de direitos. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Trouxe como razões para seu inconformismo com a sentença recorrida as seguintes teses:
a) Como tese central, e da qual dependem as demais teses ministeriais, argumenta que os antecedentes do réu estavam maculados por condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0010155-43.2009.8.18.0140, o que acarretaria imediatamente na valoração da circunstância judicial “Antecedentes” e afastaria a pena-base do mínimo legal.
b) Acolhida a tese central, argumenta o Parquet que seria indevida a aplicação das benesses de furto privilegiado, do direito de apelar em liberdade, de gozar do regime aberto para cumprimento de pena, e de ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Irresignado, o condenado Marcos Pereira da Silva interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. A tese única trazida pela defesa técnica da apelante é a de que o crime estaria prescrito, e pede que se declare “extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do artigo 155, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal em face da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal”.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso apresentado por Marcos Pereira da Silva. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Na mesma toada, Marcos Pereira da Silva apresenta CONTRARRAZÕES. Argumenta pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso apresentado pelo Ministério Público. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento dos recursos de apelação. No mérito, opina pelo improvimento do recurso de Marcos Pereira da Silva e pelo parcial provimento do recurso manejado pelo Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
QUANTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Do reconhecimento de maus antecedentes
Como relatado, o representante do Parquet traz esta tese central, e da qual dependem as demais teses ministeriais, argumentando que os antecedentes do réu estavam maculados por condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0010155-43.2009.8.18.0140, o que acarretaria imediatamente na valoração da circunstância judicial “Antecedentes” e afastaria a pena-base do mínimo legal. Aduz que:
“Na 1ª fase da dosimetria da pena, a pena foi fixada no mínimo indevidamente, pois o Apelado apresentada condenação transitada em julgado (em anexo) também por crime de furto(Processo nº 0010155-43.2009.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal, trânsito em julgado ocorreu em 20.11.2017).
Considerando-se tal condenação em definitivo como maus antecedentes, deve-se afastar cabalmente a possibilidade aplicação dessa causa de diminuição da pena.
Assim, ante a ausência de primariedade deve ser afastada o benefício do furto privilegiado, bem como reconhecer os maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena.”
Sem nenhuma razão o pleito ministerial.
Conforme destacado pelo próprio representante do Parquet, o trânsito em julgado referente à ação penal nº 0010155-43.2009.8.18.0140 ocorreu em 20.11.2017. Entretanto, para que os antecedentes do Sr. Marcos Pereira da Silva fossem negativados nos autos da ação que dá origem a este recurso, tal trânsito em julgado deveria ter ocorrido antes de 22/08/2013, data em que ocorreu o crime pelo qual foi condenado.
A explanação trazida nas contrarrazões da defesa são claras e irretorquíveis:
“O apelante é tecnicamente primário, não obstante a possível existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em 20/11/2017. Isto porque na época em que praticado o fato narrado na denúncia, 22/08/2013, não pesava contra o apelado nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Só não é primário quem pratica novo crime, depois de haver sido irrecorrivelmente condenado por crime anterior. E como já explicitado não há condenação anterior do apelante.”
Desta forma, à época do cometimento do crime de furto que gerou a ação penal nº 0018632-16.2013.8.18.0140, o Sr. Marcos Pereira da Silva ainda era tecnicamente primário, pois ainda não possuía nenhuma condenação com trânsito em julgado.
Destarte, inviável o acolhimento da tese central do Parquet.
b) Das demais teses ministeriais
Argumenta o Parquet que seria indevida a aplicação das benesses de furto privilegiado, do direito de apelar em liberdade, de gozar do regime aberto para cumprimento de pena, e de ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Entretanto, todas essas teses dependiam do acolhimento de ausência de primariedade do condenado, o que já foi rejeitado em tópico anterior.
Destarte, entendo prejudicadas as demais teses arguidas pelo Ministério Público.
QUANTO AO RECURSO MANEJADO POR MARCOS PEREIRA DA SILVA
Da Prescrição Retroativa
A tese única trazida pela defesa técnica da apelante é a de que o crime estaria prescrito, e pede que se declare “extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do artigo 155, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal em face da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal”.
Argumenta que deve ser considerada a Súmula 146 do STF: É a pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, que regula a prescrição da ação penal. Realiza cálculos para demonstrar que:
“(…) o apelante foi condenado por infração aos artigos 155, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 meses de reclusão.
O Parquet desta decisão interpôs recurso atacando tão somente a pena restritiva de direitos estabelecida, transitando em julgado para a acusação, portanto, o quantum da pena. Sendo assim, a pretensão de punir do Estado se extingue em 04 anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Código Penal:
(…)
Assim, pois, considerando que prazo superior a esse período já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (28/09/2013 – fs. 74/75) e a data da publicação da sentença (16/07/2018), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal.”
Entretanto, melhor sorte não acode ao apelo defensivo.
Como facilmente verificável, o órgão ministerial interpôs recurso de Apelação Criminal trazendo atacando diversas frentes, apoiado em tese central de que haveria condenação com trânsito em julgado a macular os antecedentes do Sr. Marcos Pereira da Silva, o que modificaria por completo a sentença recorrida. Em que pese o recurso ministerial não ter sido acolhido, resta o fato de que houve o recurso, afastando a pretensão defensiva.
Bem destacado pelo parecer da 6ª Procuradoria de Justiça Criminal (negrito nosso):
“Todavia, a sentença condenatória foi objeto de recurso por parte do Ministério Público, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensa prescrição, de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Logo, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de prescrição retroativa, vez que existe recurso do Ministério Público.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Marcos Pereira da Silva e pelo “provimento parcial da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para reconhecimento da vetorial de maus antecedentes, afastamento do furto privilegiado e mudança de regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-a em seus demais termos.”.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Marcos Pereira da Silva e pelo “provimento parcial da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para reconhecimento da vetorial de maus antecedentes, afastamento do furto privilegiado e mudança de regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-a em seus demais termos.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0018632-16.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCOS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/11/2021