TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003648-52.2016.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DI GIGLIO MELO, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. SENTENÇA. PROCURAÇÃO ORIGINAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Precedente do STJ. 2. Respeitados os requisitos dos arts. 105 e 425 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003648-52.2016.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DO LIVRAMENTO CORREIA (ID 2225770 – fls. 49), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA, ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 2225770 – fls. 42), a Magistrada a quo, após o não cumprimento da determinação de juntar aos autos o instrumento procuratório original, no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID 2225770 – fls. 49), a apelante requer o conhecimento e provimento do apelo, assim como a anulação da sentença recorrida para que o processo volte ao juízo de origem para a sua regular tramitação e julgamento, alegando, em suma que juntou o instrumento procuratório, que é cópia da procuração original, datada com o devido selo de autenticação.
Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos na apelação, requerendo que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos (ID 2225770 – fls. 81).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021/PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, concedo o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da hipossuficiência exarada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
A apelante insurge-se contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato da apelante não ter juntado procuração original idônea, apenas digitalizada.
Quanto ao ponto, entendo que os requisitos formais para ajuizamento da ação com a juntada da cópia da procuração estão presentes. Isso porque, como dispõe o art. 105, do CPC, a procuração geral para foro deve ser conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a atuar no processo.
Na espécie, hodiernamente, o documento ao ser inserido no sistema eletrônico PJe, quando digitalizado, não é mais original, a menos que fosse possível ser assinado por meio do token, de mais a mais, acerca da força probante dos documentos, o art. 425, IV, do CPC estabelece, in verbis:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (…) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Assim, a exigência de procuração original é formalismo judicial exacerbado, diante da presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade. Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É vedado inovar nas razões do agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Nesse sentido, ressalte-se o entendimento compartilhado pelos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DO PATRONO AUTENTICANDO A CÓPIA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se ter a inicial preenchido todos os requisitos formais para o ajuizamento da ação com a juntada da cópia da procuração. Isso porque, como dispõe o art. 105 do CPC/15, a procuração geral para o foro deve ser conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a atuar no processo. 2. Dispõe fazer a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização (art. 425, inciso VI do CPC/15). 3. A exigência da procuração original é desnecessária, diante da sua presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade. 4. Sentença anulada, recurso provido. (TJ-PE - APL: 4383686 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 16/06/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2016)
Desse modo, constata-se que a apelante colacionou procuração que respeitou os requisitos previstos nos arts. 105 e 425 do CPC (ID 2225770 – fls. 8; 60).
Nesse diapasão, diversamente do que entendeu a Magistrada a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.
Logo, entendo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que a procuração digitalizada e colacionada aos autos é válida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Sem sucumbência recursal.
É o voto.
Teresina, 28/09/2021
0003648-52.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO LIVRAMENTO CORREA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/09/2021