TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000028-84.2004.8.18.0087
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso.
3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos.
4. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.
5. No que tange à detração penal, em relação ao pleito de remissão da pena ante o período trabalhado e estudado, tal pleito deve ser formulado ao juízo de execução penal, nos termos do art. 126, §8, da Lei se Execução Penal,
6. Apelo conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000028-84.2004.8.18.0087
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL - PI11846-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal, de ID 2579197, fls. 01/07, interposta pelo acusado Raimundo Barbosa Campos, por meio de seu advogado, ambos devidamente qualificados, inconformado com a sentença, de ID 1039161, fls. 1429/1434, que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §1º e §2º, III e IV c/c art. 61, II, “e”, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, a vítima Maria de Fátima da Silva, vinha do município de Floresta do Piauí, em uma moto, na companhia do Sr. Rufino Torres Neto, com destino a Campinas do Piauí, na manhã do dia 22/06/2004.
Relata que, na proximidade da localidade “Passagem do Vaqueiro”, vítima e condutor foram surpreendidos pelo acusado, Sr. Raimundo Barbosa Campos, que vinha em uma motocicleta, jogando a mesma em direção àqueles, todos caindo no chão.
Alega que, ato contínuo, o acusado partiu em direção à vítima – sua esposa, não ouvindo o apelo do Sr. Rufino – seu compadre, que lhe pediu calma, e passou a desferir golpes de faca na Sra. Maria de Fátima, precisamente no antebraço e na altura da cintura.
Diz que, conseguindo livrar-se momentaneamente das agressões, a vítima correu em direção à beira do rio, momento em que o Sr. Rufino tentou deter o acusado, empurrando-o, mas logo que recuperou o equilíbrio tentou desferir uma facada neste também.
Informa que, em seguida, o acusado passou a correr atrás da vítima, alcançando-a no rio, desferindo mais duas facadas na altura da barriga.
Aduz que, sem que a vítima oferecesse resistência, “montou” nesta, segurou e puxou seus sabelos, passando a esfaqueá-la violentamente no pescoço e nas costas, causando-lhe morte por choque hipovolêmico (hemorragia), conforme auto de exame cadavérico incluso nos autos.
Acrescenta que, depois das agressões, o acusado pegou a sua moto, deixando o local do crime.
Salienta que, em depoimento à polícia, o acusado confessou o crime.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 121, 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
Carreiam à inicial, inquérito policial, ID 1039161, fls. 07, auto de exame cadavérico (ID 1039161, fls. 21) e auto de apreensão (ID 1039161, fls. 65).
A denúncia foi devidamente recebida em 08/07/2004 (ID 1039161, fls. 85/86).
Resposta à acusação acostada aos autos em ID 1039161, fls. 127/129.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 26/08/2004.
Alegações finais do MP e da Defesa, apresentadas, de forma escrita (ID 1039161, fls. 181 e ID 1039161, fls. 321/325, respectivamente).
Sobreveio então a decisão de pronúncia, (ID 1039161, fls. 993/1001), submetendo o réu Raimundo Barbosa Campos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, 2º, II, III e IV c/c art. 61, II, “f”, do CP.
O apelante foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 16 de setembro de 2010, tendo sido, nesta ocasião, absolvido pelo Conselho de Sentença (ID 1039161, fls. 993/1001).
O Ministério Público, inconformado com a sentença, interpôs Recurso de Apelação (ID 1011/1019), o qual foi julgado procedente, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento (ID 1039161, fls. 1093/1109).
Desta forma, o apelante foi, então, submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 08 de novembro de 2018, tendo sido, nesta ocasião, condenado pelo Conselho de Sentença, nas penas do art. 121, §1º e §2º, III e IV c/c art. 61, II “e”, todos do Código Penal (ID 1039161, fls. 1429/1434).
Destarte, em sentença de ID 1039161, fls. 1429/1434, o juiz de piso declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena.
Irresignado, o réu apresentou o presente Recurso de Apelação (ID 2579197, fls. 01/07).
Preliminarmente, a defesa aduz que não houve intimação deste advogado para apresentar as razões de apelação.
Ainda em sede de preliminar, aduz que o MM. Juiz equivocou-se ao citar na sentença que, em razão da ausência dos réus, não ocorreu o interrogatório.
Afirma que o réu foi interrogado e estava presente na Sessão do Júri, de forma que deixa claro que o MM. Juiz a quo não observou a argumentação que foi apresentada pelo réu e pela defesa no Júri.
Por tal razão, ante a necessidade de tempo e meios adequados para preparar a defesa, requer seja acolhida a preliminar ventilada pelo recorrente, para anular o julgamento procedido.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito, a defesa argumenta que a decisão condenatória merece ser anulada eis que escandalosa, arbitrária, e totalmente divorciada do contexto probatório.
Defende que a condenação foi embasada em provas meramente inquisitoriais e que não merecem ser consideradas.
Por fim, pugna pela reforma da sentença no que tange à detração/remissão da pena referente aos dias estudados e trabalhados pelo apelante, consoante o art. 387, §2º do cp C/C o art. 126, § 7º da Lei 12.433/2011, Súmula 341 do STJ e o art. 126 da Lei de Execução Penal, para constar o tempo de cumprimento de pena de 04 anos e 03 meses.
Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas em ID 3546382, fls. 01/04, nas quais pugna pelo não conhecimento do presente recurso e, caso seja conhecido, pela manutenção da sentença ora guerreada, de modo que seja conservada a imputação da prática do crime, e, por conseguinte, que seja julgado improvido o presente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 3694724, fls. 01/05), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os termos legais.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
PRELIMINARMENTE
DA ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Preliminarmente, a defesa aduz que não houve intimação do advogado para que apresentasse as razões de apelação.
No entanto, da análise dos autos, especialmente por meio do despacho de ID 1823026, fls. 01 e consequente expediente de ID 1825924, fls. 01, infere-se que o advogado do réu foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo para apresentação das razões do aludido recurso.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DO ALEGADO ERRO NA SENTENÇA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Ainda em sede de preliminar, a defesa argui que, na sessão do Tribunal do Júri, o MM. Juiz equivocou-se ao citar na sentença que não ocorreu o interrogatório em razão da ausência do réu.
Afirma, entretanto, que o réu foi interrogado, e estava presente na sessão do júri, de forma que tal afirmação do juiz de piso causa evidente prejuízo à defesa.
Discorre que tais fatos evidenciam que o MM. Juiz a quo não observou a argumentação que foi apresentada pelo réu e pela defesa no Júri.
Sem razão.
Ao analisar os autos, resta evidente que tal equívoco incorre em mero erro material do juiz sentenciante, que não culminou em qualquer prejuízo ao apelante.
Ademais, sabe-se que, no Tribunal do Júri, a sentença do Presidente (juiz) é fundamentada nas respostas dadas pelos jurados e no direito aplicável, cabendo a ele apenas realizar a dosimetria da pena em caso de condenação.
Assim, ultrapassadas as alegações preliminares, passo à análise do mérito.
DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS
No mérito, a defesa alega que a decisão do Conselho de Sentença deve ser anulada tendo em vista ser escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório.
Afirma que a condenação foi embasada em provas meramente inquisitoriais que não merecem serem consideradas.
Não assiste razão à defesa. Vejamos:
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina: “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:
Materialidade do Crime
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exame cadavérico (ID 1039161, fls. 21).
Autoria Delitiva
De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos dos informantes produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica apresentada.
Vejamos trechos importantes da prova oral que confirmam à responsabilização penal do acusado:
Declarações de Rufino Torres Neves, testemunha de acusação, no Plenário do Júri:
(…) Que estava de saída para a localidade e tinha combinado com a sua comadre (vítima) de ir em Campinas mas não sabia para que era; Que a sua comadre, Maria de Fátima, tinha pedido para ir com ela no Fórum, que tinha uma coisa para resolver mas não tinha dito o que era (…) Que foram de moto, de Floresta, para Campinas; Que chegando no rio, o seu compadre vinha atrás deles e aconteceu o fato; Que só viu quando ele chegou próximo; Que eles estavam em motos; (…) Que a moto do seu compadre ia próxima, triscando na sua até quando bateu; Que quando a moto caiu, o compadre desferiu a faca sobre ela; Que todo mundo caiu, o depoente, o acusado e a vítima; Que quando o acusado levantou ele tirou a faca; Que o depoente viu o acusado e pediu que ele não fizesse isso; Que o acusado não disse nada; Que a vítima pediu que o acusado não fizesse isso também; Que o acusado foi para cima dela e desferiu facadas mas não sabe quantas; Que tentou conter; Que falou com o acusado pedindo que não fizesse isso; Que ficou temeroso na hora; Que a vítima pegou uns golpes e conseguiu sair mas o acusado alcançou ela novamente; (…) Que o acusado desferiu mais um golpe na vítima; (…) Que no momento a vítima pediu que o acusado parasse e ele não respondia; Que o acusado estava descontrolado; Que depois que o acusado deu uma facada no pescoço da vítima não sabe o que aconteceu; Que depois chegou o Jurandi no local; Que não sabe se o Jurandi viu a cena; Que não sabe onde foram as duas primeiras facadas; Que viu o acusado esfaqueando no primeiro momento e no segundo momento; Que não lembra como a vítima estava no momento do golpe; Que o depoente ficou um pouco desesperado e saiu do lugar; Que ficou sabendo depois que a vítima estava indo para o Fórum resolver a separação, mas na época não sabia porque era; (…) Que quando o Jurandi chegou, já tinha acontecido a queda e o acusado já tinha desferido alguns golpes; Que o Jurandi chegou depois e também pediu para o acusado parar mas já tinha acontecido alguns golpes; Que o Jurandi também tentou intervir no acontecido; Que tudo aconteceu rápido e o depoente e o Jurandi não tiveram como impedir o fato; (…) Que o Jurandi seguiu viagem e em seguida o depoente saiu do local; Que o acusado, seu compadre, não lhe ameaçou; Que o acusado, Raimundo, fugiu; Que depois o depoente voltou no local para pegar a moto e a vítima estava lá no chão; (…) Que não chegou a ver o furo no pescoço porque não ficou tão próximo da vítima; Que o depoente foi para o povoado mais próximo e umas pessoas ajudaram a entrar em contato e pedir ajuda; Que quando as motos se cruzaram, todos estavam sem capacete; Que quando aconteceu a queda, o acusado não manifestou surpresa ao olhar o depoente com a vítima; Que quando caíram o acusado não teve surpresa ao ver o depoente e a vítima; Que o acusado reconheceu logo o depoente e a vítima; Que no momento dos fatos chegou a ver a faca mas não tem lembrança sobre o objeto; Que o acusado, como pai, era uma pessoa boa, trabalhador, cuidava bem das filhas e da casa; Que não recorda quantos anos a vítima tinha na época; Que conhece os dois desde quando começaram o relacionamento; Que não sabe quantos anos ela tinha quando eles começaram a se relacionar mas ela era novinha; Que não recorda se a vítima trabalhava mas sabe que ela cuidava da casa; Que após o crime teve contato com a família da vítima e até hoje moram lá; (…) Que antes do fato não tinha visto alguma atitude agressiva do acusado, nem depois do fato; (…) Que não recorda se o réu soube que a esposa estava lhe traindo; Que no período que ele foi preso sempre manteve contato com a família do acusado; Que depois que ele saiu da cadeia continuou a mesma coisa, que se dá bem com todos e que o acusado mantém um bom relacionamento com as filhas; Que soube do comentário que houve traição, após o fato; Que não sabe se a motivação do crime foi esse mas ouviu comentários que possivelmente foi por conta desse motivo (...)
Declarações de Jurandi Vieira de Carvalho, testemunha de acusação, no Plenário do Júri;
(...) Que estava indo de Campinas a Caiçara, de moto; Que quando chegou em cima da passagem molhada enxergou duas motos rapidamente, quando uma moto peitou na outra; Que quando passou do rio e parou onde as motos se peitaram, viu uns correndo atrás dos outros; Que parou a moto e pediu que tivessem calma, que pediu para não brigarem; Que as pessoas não atenderam e então subiu na sua moto e foi embora; Que imaginou que a confusão tivesse sido por conta da batida das motos; (…) Que a Maria de Fátima, vítima, estava com o Rufino; Que o depoente e o Rufino tentavam tomar a frente; Que acha que o acusado estava com uma peixeirinha; Que pensou que não conseguiria resolver e foi embora; (…) Que pensou que o Rufino e o Raimundo estavam discutindo por conta das motos; (…) Que no depoimento prestado na audiência disse que viu o Raimundo jogando a faca; Que quando foi embora do local, o Rufino saiu acompanhando a moto; Que no local, o depoente parou, tomou a frente e o acusado ficava rodeando, jogando a faca; Que o acusado ficava jogando a faca para o depoente sair do meio; Que tentou tomar a frente mas não conseguiu e então foi embora; Que não viu o acusado matando a vítima; Que quando chegou em Alto Formoso que soube; (…) Que quando viu o acusado passando a mão no cabelo da vítima, foi embora; Que não viu se o acusado derrubou a vítima; Que quando o acusado pegou a vítima pelo cabelo, o depoente foi embora; Que não viu o acusado furando a vítima mas viu o acusando pegando ela pelo cabelo; (…) Que o acusado passou pelo depoente, pelo Rufino e passou a mão no cabelo dela; (…) Que depois que saiu de moto, viu o Rufino saindo a pé; Que quando parou em Alto Formoso já tinha a história que a mulher estava morta; (…) Que quando o depoente pegou a moto e saiu, o Rufino foi saindo também; Que no momento o depoente tentou evitar a confusão mas que pensou que era por conta da moto; Que depois que percebeu que o acusado queria era ela, a vítima, e que pegou no cabelo dela, o depoente saiu; (…) Que conhecia o Raimundo antes mas não sabia se ele era uma pessoa agressiva mas que não ouviu falar se ele tinha se envolvido em alguma confusão ou qual era o relacionamento dele com a família;
Declarações de Ozeas José da Silva, testemunha de defesa, no Plenário do Júri;
(...) Que estava em casa quando soube do acidente; Que ficou sabendo que o Raimundo tinha matado a sua mulher; Que ouviu duas vezes o pessoal comentando que a mulher do Raimundo tinha traído ele; Que acha que foi por esse motivo que o Raimundo perdeu a cabeça; Que o Raimundo é um homem trabalhador, cuidava bem da casa e tratava bem os filhos; Que ele cuida bem da filha e elas não têm raiva dele; (…) Que não viu a vítima, Maria de Fátima, traindo o Raimundo; Que sabia dos comentários, do pessoal da rua; (…) Que não sabe quantos anos a Maria de Fátima tinha quando começou o relacionamento com o Raimundo mas sabe que ela era novinha; Que acha que tinha uns 16, 17 anos mas não tem certeza; Que ela era muito nova; Que ele era mais velho que ela; (…)
Declarações de Emília dos Anjos Leite, testemunha de defesa, no Plenário do Júri;
(...) Que não tinha o que dizer de nenhum dos dois; Que viu comentários e o pessoal fazendo chacota do acusado; Que tinha os comentários que a vítima estava traindo o Raimundo; Que conhecia o Raimundo antes do crime e ele trabalha, ninguém nunca viu ele em confusão; (…) Que nunca viu a traição; (…)
Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados, em condenar o acusado por homicídio qualificado, encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.
Daí porque a versão dada aos fatos pelo apelante é ausente de provas incontestes de que o acusado agiu em legítima defesa da honra.
Sobre a matéria, vejam-se os julgados dos Tribunais, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA - PATAMAR MANTIDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. II - A valoração negativa de circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.13.021650-0/002, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDITO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DA VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio entra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.15.011091-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida.
2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).
3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) (grifo nosso)
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, de que houve homicídio qualificado, tendo o acusado agido com vontade deliberada de cometer o fato delituoso, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunhas e das demais provas existentes no caderno processual.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.
7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.
8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
DA DETRAÇÃO
Por fim, a defesa pugna pela reforma da sentença no que tange à detração/remissão da pena referente aos dias estudados e trabalhados pelo apelante, consoante o art. 387, §2º do CP c/c o art. 126, § 7º da Lei 12.433/2011, Súmula 341 do STJ e o art. 126 da Lei de Execução Penal, para constar o tempo de cumprimento de pena de 04 anos e 03 meses.
Impossível acolher o pleito da defesa.
No que tange à detração penal, em relação ao pleito de remissão da pena ante o período trabalhado e estudado, tal pleito deve ser formulado ao juízo de execução penal, nos termos do art. 126, §8, da Lei se Execução Penal, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(…)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/08/2021
0000028-84.2004.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO BARBOSA CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021