Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800036-27.2018.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-27.2018.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-27.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800036-27.2018.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A

APELADO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800036-27.2018.8.18.0058/ Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA, ora apelada.

Ingressou a parte autora/apelada com ação (ID 1374105) alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou usufruir do período total das férias, entretanto, só recebendo a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.

Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que o Município implemente nas próximas concessões de férias da Requerente o pagamento das mesmas e de seu adicional referente a quarenta e cinco (45) dias, com fundamento no art. 62, da Lei Municipal nº 172/2008, c/c art. 77, da Lei Municipal nº 136/2010, bem como seja condenado ao pagamento da diferença entre os quarenta e cinco (45) dias de férias e seu adicional (1/3 de férias), estipulados em lei, e os trinta (30) dias efetivamente pagos.

Tutela provisória de evidência indeferida (ID 1374111).

O Município réu apresentou contestação intempestivamente (ID 1374188).

Sobreveio sentença (ID 1374189), julgando PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condenou “o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal acima destacada (período a ser considerado para pagamento: 19/02/2013 a 19/02/2018)”, valores devidamente corrigidos, bem como custa processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 1374191) alegando, em síntese, a ausência de provas do direito alegado.

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 1374197) requerendo o improvimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4068414).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais.

 

O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos e da implantação, em definitivo, do pagamento.

 

O Município limitou seus argumentos recursais tão somente na ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.

 

Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser a apelada, servidora pública, ocupando o cargo de professor, do município de Jerumenha-PI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.

 

Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação municipal que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:

 

"A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Veja-se o que estabelece o diploma mencionado, in verbis (Id n.º 3252100):

Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Por sua vez, a Lei Municipal n.º 136/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Observe-se o dispositivo legal citado (Id n.º 3252100):

Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Observa-se assim, que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias, de modo que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.

 

Cabe registrar que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).

 

Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.

 

Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do Eg. TJRJ, vejamos:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.

(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOSJulgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”

 

Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800036-27.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA

Publicação

31/08/2021