TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-27.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800036-27.2018.8.18.0058
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800036-27.2018.8.18.0058/ Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora/apelada com ação (ID 1374105) alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou usufruir do período total das férias, entretanto, só recebendo a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que o Município implemente nas próximas concessões de férias da Requerente o pagamento das mesmas e de seu adicional referente a quarenta e cinco (45) dias, com fundamento no art. 62, da Lei Municipal nº 172/2008, c/c art. 77, da Lei Municipal nº 136/2010, bem como seja condenado ao pagamento da diferença entre os quarenta e cinco (45) dias de férias e seu adicional (1/3 de férias), estipulados em lei, e os trinta (30) dias efetivamente pagos.
Tutela provisória de evidência indeferida (ID 1374111).
O Município réu apresentou contestação intempestivamente (ID 1374188).
Sobreveio sentença (ID 1374189), julgando PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condenou “o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal acima destacada (período a ser considerado para pagamento: 19/02/2013 a 19/02/2018)”, valores devidamente corrigidos, bem como custa processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 1374191) alegando, em síntese, a ausência de provas do direito alegado.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 1374197) requerendo o improvimento do apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4068414).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais.
O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos e da implantação, em definitivo, do pagamento.
O Município limitou seus argumentos recursais tão somente na ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser a apelada, servidora pública, ocupando o cargo de professor, do município de Jerumenha-PI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação municipal que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:
"A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Veja-se o que estabelece o diploma mencionado, in verbis (Id n.º 3252100):
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal n.º 136/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Observe-se o dispositivo legal citado (Id n.º 3252100):
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.”
Observa-se assim, que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias, de modo que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Cabe registrar que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).
Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do Eg. TJRJ, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.
(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0800036-27.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA
Publicação31/08/2021