Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803659-47.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803659-47.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: REGINA LUCIA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de Apelação Cível de ID nº 2003078, interposta por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO, contra a Sentença de ID nº 2003075, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de REGINA LÚCIA DE SOUSA, ora Apelada. 

O Relator determinou a intimação do Apelante para apresentar novo endereço da Apelada, no prazo de 05 (cinco) dias (Despacho de ID nº 2242929). No entanto, verifica-se que transcorreu o prazo sem que o Recorrente atendesse à manifestação.

É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.

A intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões mostra-se imprescindível no caso espécie, pois, somente após o aludido ato processual, a Apelada toma ciência acerca do recurso interposto contra si.

A intimação da Apelada é pressuposto de desenvolvido válido e regular do processo, para que haja o devido contraditório e ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil.

No julgamento do REsp 1.755.266, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão ressaltou a importância de observar os princípios supracitados.

"Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes"

 

Desta forma, não tendo o Apelante cumprido a diligência determinada pelo Relator, quanto à informação do novo endereço da Ré/apelada, para fins de intimação, impediu o regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, o não conhecimento do presente recurso. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intime-se. Cumpra-se.       


Teresina-PI, data e hora registradas no sistema Pje.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803659-47.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Detalhes

Processo

0803659-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

REGINA LUCIA DE SOUSA

Publicação

09/09/2021