
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803659-47.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: REGINA LUCIA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Apelação Cível de ID nº 2003078, interposta por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO, contra a Sentença de ID nº 2003075, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de REGINA LÚCIA DE SOUSA, ora Apelada.
O Relator determinou a intimação do Apelante para apresentar novo endereço da Apelada, no prazo de 05 (cinco) dias (Despacho de ID nº 2242929). No entanto, verifica-se que transcorreu o prazo sem que o Recorrente atendesse à manifestação.
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
A intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões mostra-se imprescindível no caso espécie, pois, somente após o aludido ato processual, a Apelada toma ciência acerca do recurso interposto contra si.
A intimação da Apelada é pressuposto de desenvolvido válido e regular do processo, para que haja o devido contraditório e ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil.
No julgamento do REsp 1.755.266, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão ressaltou a importância de observar os princípios supracitados.
"Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes"
Desta forma, não tendo o Apelante cumprido a diligência determinada pelo Relator, quanto à informação do novo endereço da Ré/apelada, para fins de intimação, impediu o regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, o não conhecimento do presente recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema Pje.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0803659-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuREGINA LUCIA DE SOUSA
Publicação09/09/2021