TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001739-15.2017.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
ADVOGADA: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (OAB/PI Nº 13.665)
APELADA: MAYANA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO: JAMES ARAÚJO AMORIM (OAB/PI Nº 8.050)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA COMISSIONADA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. SALÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação para cargo em comissão em regime de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, cuida de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público. 2. Integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, §3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias, mas não se incluem os recolhimentos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. A contratação da Autora para os cargos em questão enseja, invariavelmente, o pagamento do salário estipulado pela edilidade, de forma que a inadimplência há que ser plenamente reparada. Cabia ao Município Réu o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, na forma do art. 373, II do CPC/15, o que não fez. Dessa forma, o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e novembro de 2015, e maio, junho, setembro e outubro de 2016 é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato-PI contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Ação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mayana Dias Ribeiro, ora Apelada.
Em exordial, a recorrida afirma ter sido admitida pelo Município de São Raimundo Nonato-PI em 01 de agosto de 2015, para exercer cargo comissionado de Assessora Jurídica, prestando seus serviços até o dia 31 de dezembro de 2016, quando foi exonerada. No entanto, aduz que ficou sem receber os proventos equivalentes aos meses de agosto, setembro e novembro de 2015, e maio, junho, setembro e outubro de 2016, bem como o 13º salário e as férias de todo o período laborado acrescidas de 1/3 constitucional. Pleiteia, ainda, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS de todo o período trabalhado.
Juntou documentos.
Em sentença (ID nº 532554 - Págs. 85/88), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, afastando tão somente o pedido de recolhimento dos valores relativos ao FGTS, vez que se trata de vínculo decorrente da contratação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 532554 - Págs. 94/100). Em suas razões, sustenta que não deve o pagamento de qualquer compensação quando da exoneração de servidor comissionado, tampouco condenação ao pagamento das custas processuais à Municipalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo.
Em contrarrazões (ID nº 532554 - Págs. 125/128), defende a parte apelada que o apelante incorreu em litigância de má-fé, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a condição de cargo comissionado o exercido pela Apelada, e provocar incidente manifestamente infundado, pois em nenhum momento nos autos houve pedido de compensação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 3704478 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
DO MÉRITO
A autora, então Apelada, foi contratada em 01 de agosto de 2015, para exercer cargo comissionado de Assessora Jurídica, e, em 31 de dezembro de 2016, veio a ser exonerada.
É já incontroversa nos autos a contratação da autora para o cargo acima mencionado e sua exoneração na data ora indicada, visto que não impugnados pelo Município.
Com efeito, a nomeação para cargo em comissão em regime de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, cuida de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.
Assim sendo, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, §3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:
Artigo 39, §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salario normal.
Nesse diapasão, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado que a autora realmente exerceu o cargo comissionado de Diretora de Unidade Escolar/Coordenadora de Ensino durante os anos de 2001 a 2004. Já o Município Apelante, não logrou demonstrar que as parcelas pleiteadas pela autora foram efetivamente pagas, não havendo, nos autos, sequer uma folha de pagamento ou um simples recibo que demonstram a efetivação do pagamento em favor da ora apelada. 2) Quanto ao ônus da prova, o Direito trabalhista, aplicado aqui analogicamente, também é pacífico no sentido de que é do empregador o ônus de provar o pagamento do salário ao obreiro, raciocínio que se estende ao pagamento das férias + Abono de um terço. 3) Apelo Conhecido e Improvido. 4) Decisão Unânime. (TJ-PI - AC: 00000494820068180036 PI 201000010025245, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2012, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 04/09/2012)
Portanto, são devidas as verbas previstas no art. 39, § 3º, da CRFB, consoante esposado acima, e pacificada na jurisprudência pátria, dentre as quais não se incluem os recolhimentos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Nesta esteira, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão, ao ser exonerado, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido. 2. Como é sabido, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incumbe ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Logo, não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. 3. Apelações Cíveis não providas. (TJ-PI - AC: 00000225320098180103 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Evidente, ainda, que a contratação da Autora para os cargos em questão enseja, invariavelmente, o pagamento do salário estipulado pela edilidade, de forma que a inadimplência há que ser plenamente reparada.
Dessa forma, o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e novembro de 2015, e maio, junho, setembro e outubro de 2016 é medida que se impõe.
O Município Apelante não logrou demonstrar que as parcelas pleiteadas pela Autora foram efetivamente pagas, limitando-se a argumentar pela ausência do direito em face do descabimento da compensação pela exoneração, embora não seja este o objeto da demanda.
Cabia ao Município Réu o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, na forma do art. 373, II do CPC/15, o que não fez.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001739-15.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMAYANA DIAS RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação19/02/2022