Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803026-72.2018.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar as origens das dívidas que originaram a negativação do nome do autor em cadastro de restrição de crédito. 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 – Cumpre reduzir os danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a serem pagos pelo banco apelante à parte autora/apelada. 4 – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803026-72.2018.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803026-72.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar as origens das dívidas que originaram a negativação do nome do autor em cadastro de restrição de crédito.

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 – Cumpre reduzir os danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a serem pagos pelo banco apelante à parte autora/apelada.

4 – Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803026-72.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL (Processo 0803026-72.2018.8.18.0031 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA, ora apelado, contra o banco apelante.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendido com a inclusão indevida de seu nome no SCPC cadastro de proteção ao crédito, em virtude de dois supostos débitos que somados chegam ao esdrúxulo valor de cento e dezoito mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 118.154,75), tendo como instituição “credora” a empresa apelante.

Acrescenta que o primeiro débito seria no valor de noventa e três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos (R$ 93.371,29) (Contrato nº 00000000000005051766) e o segundo débito seria de vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos (R$ 24.783,46) (Contrato nº 00000000000002308787).

Afirmou que teria descoberto quando recebeu em sua residência uma indesejada notificação da inclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito, além de que ele vem sendo reiterada e cansativamente cobrado por meio de ligações telefônicas.

Segundo o apelante, não teria qualquer débito com a instituição requerida.

Na contestação (ID 3092445, p. 01/19), o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a legalidade das negativações.

O primeiro débito, segundo o réu, referia-se a um cheque especial objeto do contrato nº 5051766. No que diz respeito ao contrato nº 2308787, a parte autora figuraria como coobrigada ao CNPJ nº 06.115.378/0001-17. Juntou cópia de um contrato (ID 3092448, p. 01/02), datado de 11.02.2005.

Juntou cópia de um Compromisso de Pagamento – Extrajudicial, com datas a partir de 29.01.2016, ID 3092448, p. 03/09.

Juntou, ainda, cópia de Extrato de Conta Corrente, ID 3092448, p. 01, que na data de 16.04.2019.

A parte autora replicou, ID 3092520, p. 01/02, afirmando que os documentos apresentados pelo banco não têm qualquer relação com os débitos questionados pelo requerente nesta demanda, tendo sido, ao que parece, uma tentativa da instituição financeira em questão de conduzir este Juízo a erro.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 3092531, p. 01/04), julgou os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexigibilidade da dívida objetada à inicial e determinar a exclusão definitiva da inscrição em nome do autor e impedir a inscrição de novas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito indevido nestes autos, para o que deverão ser oficiados os órgãos necessários oportunamente; (2) indenização por danos morais para vinte mil reais (R$ 20.000,00), acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJPI a partir da publicação deste acórdão, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do protesto indevido ;

Inconformado, o banco apelou (ID 3092533, p. 01/19), pugnando pela reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente, e, na hipótese de manutenção da sentença, que seja o valor da indenização reduzido.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID 3092541, p. 01/06), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4113955, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais por defender a parte autora, ora apelada, que não teria realizada qualquer contratação com a empresa de telefonia que ensejasse o registro feito nos cadastros de inadimplentes.
Uma vez que se afirma a inexistência de relação jurídica, o ônus de provar a existência dessa relação, que funda o débito inscrito, recai sobre a parte requerida, ônus do qual não se desincumbiu, por força do art. 373 do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Como prova da contratação, a ré/apelante juntou aos autos um suposto contrato (ID 3092448, p. 01/11), datado de 11.02.2005, o qual não possui numeração e nem apresenta valor correspondente aos descritos na inicial. apenas imagens de tela de computador do sistema informatizado da empresa. Todavia, tais documentos não comprovam a contratação dos serviços de telefonia pelo apelado, já que produzidas unilateralmente nas razões recursais, sem qualquer validade.
A responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva e imputada ao fornecedor de serviços segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal é unânime no sentido de que o dano moral por inscrição indevida é "in re ipsa", que pode ser presumido pela simples inscrição de forma indevida, razão pela qual entendo estar correta a sentença ao determinar a inexistências dos contratos de nºs 00000000000005051766 e 00000000000002308787, assim como pagamento de danos morais.

Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal, in verbis:

  

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA. INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA. RETENÇÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES, POIS NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. É incontroverso que a parte autora efetuou pedido de encerramento de conta junto à instituição demandada e que houve a emissão de ordem de pagamento no valor de R$ 1.213,41. Ocorre que o valor não foi pago à autora, sob a alegação da existência de débitos. Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de débito da parte autora em relação à instituição financeira. Embora o Banco tenha acostado aos autos os extratos bancários das contas, da análise destes não é possível verificar que a requerente se encontrava em débito. Pelo contrário, à fl. 189 consta que o saldo da autora era zero. Assim, legítima à pretensão da autora ao recebimento do valor constante na ordem de serviço. Quanto aos danos morais, não restaram configurados, uma vez que a mera cobrança indevida não tem o condão de ensejá-los, sendo necessária que haja a... demonstração de fato excepcional, apto a causar violação a direito da personalidade, o que não ocorreu. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007831324, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007831324 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)”

 

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - DUPLICATAS ENVIADAS APÓS O ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC - INSUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS EXIGIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Constata-se que incide no caso concreto a tese da distribuição do ônus da prova, cabendo à pessoa jurídica promovida apresentar fundamento para cobrança dos boletos bancários emitidos relativos a consumo do mês de novembro de 2011, quando o contrato já havia se encerrado mediante a devolução do tanque de armazenamento do gás contratado. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00754236620128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 22-10-2019)

(TJ-PB 00754236620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ONUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - RÉU - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. -Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. Hipótese em que o réu não trouxe documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica -A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida não contraída pelo inscrito configura ato ilícito apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a ocorrência do fato ofensivo - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas - Arbitrados honorários advocatícios em valor elevado, em razão da baixa complexidade do feito e da ausência de dilação probatória, a sua redução é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000181321365001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)”

 

Assim, mantida a sentença quanto ao dever de indenizar, passa-se à análise do quantum arbitrado.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, reduzo a condenação em danos morais para quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais a serem pagos pelo banco à parte apelada para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Tendo em vista a redução da condenação que torna irrisória os honorários sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante na quantia de mil reais (R$ 1.000,00), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0803026-72.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA

Publicação

02/09/2021