PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758546-34.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 9ª VARA CRIMINAL
Apelante: JAIRO DA SILVA
Advogado: Augusto Regis e Silva (OAB/MA Nº 6308)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Preliminar. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e, evidenciado que a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória, não há que ser deferido o pleito em questão.
2. Mérito. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, relatório de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa, autos de restituição, laudo pericial da arma de fogo, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. Participação de Menor Importância. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese.
4. Desclassificação e Exclusão das Majorantes. Comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral (depoimentos das vítimas), que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e que o acusado estava na companhia de outro indivíduo, praticando o crime de roubo em união de desígnios, imperiosa a manutenção das majorantes previstas no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e §2º, II, do Código Penal, não havendo que falar em desclassificação para o crime de roubo simples.
5. Dosimetria. Considerando que o magistrado tem poder discricionário para fixar a pena-base e que, in casu, o mesmo respeitou os critérios previstos no art. 59 do CP, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAIRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) no dia 15/02/2019, por volta das 11h30min, na empresa “Jurandir”, situada na rua Riachuelo, nº 2105, Bairro Vermelha, nesta capital, JAIRO DA SILVA na companhia um indivíduo ainda não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo 01 (um) aparelho celular da marca LG pertencente à vítima RAIMUNDO MENDES SANTANA, 01 (um) aparelho celular da marca LG pertencente à vítima ONOFRE PIRES DO NASCIMENTO NETO, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNGA pertencente à vítima VALDENICE TEIXEIRA DA SILVA e a quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) pertencente à vítima RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA.
No dia dos fatos, o denunciado e seu comparsa chegaram na empresa de ônibus “Jurandir” em uma motocicleta. JAIRO que estava na garupa, desceu da moto e anunciou o roubo, enquanto, seu comparsa ficou do lado externo dando cobertura. Com uma arma de fogo em punho, o denunciado exigiu que todos que estavam ali presente, entregassem seus bens e, assim as vítimas fizeram.
De posse dos objetos supracitados, JAIRO subiu na garupa da motocicleta e fugiu com o seu companheiro.
Tempos depois, a dupla tentou realizar outro roubo, entretanto foram impedidos por pessoas que estavam nas proximidades no momento da ação criminosa. O comparsa de JAIRO fugiu, ficando apenas o denunciado detido.
A Polícia Militar foi acionada e, ao chegarem no local, encontraram JAIRO detido por várias pessoas. Com ele foram encontrados os produtos do roubo em comento e uma arma de fogo. Logo, este foi levado para a delegacia onde se encontravam as vítimas do roubo na empresa “Jurandir”, para que estas realizassem o seu reconhecimento”.
Em suas razões recursais (id 3602169), o Apelante suscita, preliminarmente, a revogação da medida de prisão cautelar decretada, ante a comprovada ausência de decisão final outra transitada em julgado em desfavor do apelante, e, principalmente, ante a inexistência de fatos novos a ensejar a aplicação desta extrema medida de repressão física, não obstante o cerceamento ao direito de recorrer em liberdade antes de exaurido a fase dos recursos superiores cabíveis.
No mérito, requer: a) a absolvição em razão de não ter sido fisicamente identificado na ação mais gravosa do crime e dada a comprovada inexistência de participação voluntária direta e/ou ativa do mesmo no evento criminoso, com fulcro no art. 386, IV do CPP, ou de outra maneira, que seja colegiadamente absolvido, em face da perene inclinação dos fatos ao in dubio pro réu; b) o reconhecimento da participação de menor importância em favor do apelante, aplicando-se a sanção penal nos moldes do preceituado no artigo 29, § 1.º, do Código Penal; c) a desclassificação do crime de roubo majorado, aplicando-se ao apelante a pena mínima em conformidade com o que giza o artigo 157, do Código Penal; (roubo simples); d) o decote das majorantes previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CP e e) a minoração da pena, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 3760404).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 3941613).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
O Apelante suscita, preliminarmente, a revogação da medida de prisão cautelar decretada, ante a comprovada ausência de decisão final outra transitada em julgado em desfavor do apelante, e, principalmente, ante a inexistência de fatos novos a ensejar a aplicação desta extrema medida de repressão física, não obstante o cerceamento ao direito de recorrer em liberdade antes de exaurido a fase dos recursos superiores cabíveis.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo decretou a pisão preventiva do Apelante com base na garantia da ordem pública, negando o seu direito de recorrer em liberdade, in verbis:
“(...) o sentenciado foi preso em flagrante no dia 15/02/2019 (fls. 13), sendo convertida em prisão preventiva no dia 16/02/2019 (ANEXO), recebendo a liberdade provisória por este Juízo em 12/12/2019 (fls. 155/159), entretanto, não foi posto em liberdade em razão de estar preso pelo feito nº 0000069-61.2019.8.18.0140 (dependente do processo nº 0001096-79.2019.8.18.0140) que tramita na 8ª Vara Criminal de Teresina-PI. Por tal razão, associada ao fato do denunciado ter sido condenado nesta sentença penal em regime FECHADO, DECRETO A PRISÃO DO SENTENCIADO JAIRO DA SILVA, EM RAZÃO DA LIBERDADE DO DENUNCIADO REPRESENTAR PERIGO A ORDEM PÚBLICA, tudo na forma do art. 311 c/c o art. 312, ambos do CPP, DENEGANDO ASSIM O DIREITO DELE APELAR EM LIBERDADE. Ademais, necessária se faz a decretação da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade dos crimes, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA JAIRO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI”.
Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, e evidenciado que a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, requer: a) a absolvição em razão de não ter sido fisicamente identificado na ação mais gravosa do crime e dada a comprovada inexistência de participação voluntária direta e/ou ativa do mesmo no evento criminoso, com fulcro no art. 386, IV do CPP, ou de outra maneira, que seja colegiadamente absolvido, em face da perene inclinação dos fatos ao in dubio pro réu; b) o reconhecimento da participação de menor importância em favor do apelante, aplicando-se a sanção penal nos moldes do preceituado no artigo 29, § 1.º, do Código Penal; c) a desclassificação do crime de roubo majorado, aplicando-se ao apelante a pena mínima em conformidade com o que giza o artigo 157, do Código Penal; (roubo simples); d) o decote das majorantes previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CP e e) a minoração da pena, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, relatório de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa, autos de restituição, laudo pericial da arma de fogo, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase judicial, mídia em anexo, consta da sentença que:
“A vítima ONOFRE PIRES DO NASCIMENTO NETO declarou em Juízo que estava trabalhando, realizando entregas a uma empresa de ônibus quando foi surpreendido pelo acusado armado com arma de fogo que anunciou o assalto e lhe subtraiu seu aparelho celular, acrescentando que o comparsa do denunciado ficou aguardando no lado de fora numa motocicleta; após registrar o B.O. no Distrito Policial foi-lhe informado que o indivíduo foi preso com seu aparelho celular, procedendo ao reconhecimento do denunciado em razão dele possuir uma tatuagem no braço direito, pois o assaltante estava usando um capacete.
A vítima RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA ratificou as declarações da vítima ONOFRE PIRES DO NASCIMENTO NETO, acrescentando que foi-lhe subtraído a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conseguindo recuperar valor em torno de setenta reais; o declarante relatou que não conseguiu reconhecer o acusado como autor do crime.
A vítima VALDENICE TEIXEIRA DA SILVA disse que viu a chegada de dois indivíduos, sendo que um ficou do lado de fora e outro adentrou com capacete na cabeça, tendo sido subtraído seu aparelho celular no ato; a declarante relatou que ficou todo o tempo com a cabeça baixa e, por essa razão, não conseguiu reconhecer os indivíduos que praticaram o delito.
As testemunhas CB PMPI CLÓVIS PLÁCIDO RODRIGUES E CB PMPI EVERALDO CARLOS DE SIQUEIRA declararam em Juízo que o COPOM lhes alertou acerca de roubos na região e posteriormente foi informado que um indivíduo já estava preso por populares ao tentar realizar outro assalto; as testemunhas declararam que uma arma de fogo estava “jogada no chão”, tendo sido apreendida pelos militares que conseguiram recuperar parte dos bens subtraídos das vítimas.
O acusado JAIRO DA SILVA negou a autoria delitiva afirmando que não lembra do que aconteceu, somente se lembrando que um policial à paisana lhe prendeu e ainda lhe agrediu; o denunciado afirmou que possui tatuagem em todo o braço direito, no braço esquerdo e nas pernas”.
Pelo exposto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.
A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os boletins de ocorrência, relatório de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa, autos de restituição, laudo pericial da arma de fogo, bem como os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DO CRIME DE MENOR IMPORTÂNCIA
É cediço que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:
"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas ao delito, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Sedimentada tal compreensão, urge apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, o Apelante argumenta que a sua participação foi de menor importância, já que o mesmo restringiu-se, apenas, a se vulnerar com o designo do outro acusado, não tendo implementado os elementos do tipo penal do art. 157, do Código Penal.
Neste ínterim, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Compulsando os autos, conforme análise dos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, constata-se que o acusado entrou na empresa Jurandir, anunciou o assalto e, em posse de uma arma de fogo, roubou os aparelhos celulares e dinheiro das vítimas, empreendendo fuga logo em seguida, com o seu comparsa que lhe aguardava do lado de fora em uma motocicleta. Como se vê, o Apelante atuou ativamente na empreitada criminosa, conforme suficientemente demonstrado na instrução processual e devidamente consignado na sentença atacada.
Por conseguinte, provado que o Apelante teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA (AMBOS OS RÉUS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO (1º RECORRENTE). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE). INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando que a fundamentação usada para macular a "culpabilidade" não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 2.Aplicada a pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, face ao óbice contido na Súmula 231 do STJ. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese. 4.Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064,em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 20/10/2020)
Logo, esta tese da defesa não deve ser acolhida.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES
A defesa requer a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, excluindo as majorantes reconhecidas, ante a inconclusividade das provas contra si abstraída do roubo majorado.
Ocorre que os depoimentos das vítimas são uníssonos em apontar que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e por 02 (dois) indivíduos. As vítimas ONOFRE PIRES DO NASCIMENTO NETO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA e VALDENICE TEIXEIRA DA SILVA declararam em Juízo que foram surpreendidas pelo acusado armado com arma de fogo, acrescentando que o comparsa do denunciado ficou aguardando no lado de fora numa motocicleta.
Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral (depoimentos das vítimas), que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e que o acusado estava na companhia de outro indivíduo, praticando o crime de roubo em união de desígnios, imperiosa a manutenção das majorantes previstas no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e §2º, II, do Código Penal, não havendo que falar em desclassificação para o crime de roubo simples.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70, ambos do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento do réu através de fotografia e pessoalmente, na Delegacia, por mais de uma vítima. Pleito absolutório inviável. Pedido de desclassificação do delito majorado para a forma simples. Uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Prova testemunhal farta. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Jurisprudência do STJ. Dosimetria. Pena-base elevada de forma proporcional, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Causas de aumento. Aplicada a fração mínima prevista em Lei (1/3). Concurso formal. Regra da exasperação. Elevação em 1/4 (um quarto), tomando como parâmetro o número de crimes. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Recurso desprovido. - Não há como acolher o pedido de absolvição quando as vítimas reconhecem, de forma uníssona, tanto por fotografia quanto na Delegacia, a pessoa do acusado, confirmando em juízo, de modo firme e coeso, a versão lastreada nos autos. - Impossível a desclassificação do crime de roubo majorado para a forma simples do delito quando as majorantes relativas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo estão sobejamente demonstradas no acervo probatório, sendo prescindível, para a segunda hipótese citada, a apreensão e perícia do artefato bélico, mormente quando sua utilização foi provada p(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019746720158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 29-05-2020)
Por consequência, prejudicado está o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância por verificar que o réu se encontrava na companhia de um comparsa, fazendo jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes).
Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista que a incidência de duas causas especiais de aumento de pena de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) autoriza a utilização de umas delas na terceira fase da dosimetria e outra na primeira, como circunstância judicial desfavorável, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, considerando que o magistrado tem poder discricionário para fixar a pena-base e que, in casu, o mesmo respeitou os critérios previstos no art. 59 do CP, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Pelo exposto, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0758546-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021