TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-28.2018.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO EDUARDO
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL – CABIMENTO – RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, os descontos indevidos superaram aquele mero aborrecimento que deve ser absorvido pelas pessoas, constituindo, inclusive, dano moral puro ou in re ipsa, que independe da comprovação efetiva e concreta. Representou prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante, capaz de ensejar alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. 2. Entendo que o valor fixado deve observar a situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, sendo um valor ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Assim, diante do que consta dos autos e considerando os parâmetros citados e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade, majoro a condenação à título de indenização de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EDUARDO, contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelada.
A referida sentença (Id nº 2356687 e Id nº 2356688) julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato de nº 198517120, condenando o Banco BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, com a devida restituição em dobro, mas determinando pagamento à título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (Id nº 2356690), requerendo o reparo da sentença para fixar em montande superior a indenização por danos morais, sob a alegação de que a condenação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes.
Em contrarrazões (Id nº 2356700), o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo que eventual indenização em patamar elevado importará em enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id nº 3939384).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Ao que consta, o autor ingressou com a presente ação, visando à repetição do indébito, a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como a indenização por danos morais, face aos descontos mensais no seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira.
O magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato de nº 198517120, condenando o Banco BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, com a devida restituição em dobro, mas determinando pagamento à título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Insurge-se a parte Apelante, alegando que a condenação no valor de R$ 1.000(hum mil reais) é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, deixou de produzir prova contundente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando deixou de juntar documento hábil que comprovasse o ingresso dos recursos na conta da parte requerente.
No caso em tela, os descontos indevidos superaram aquele mero aborrecimento que deve ser absorvido pelas pessoas, constituindo, inclusive, dano moral puro ou in re ipsa, que independe da comprovação efetiva e concreta. Representou prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Quanto ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado deve observar a situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, sendo um valor ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
E assim, diante do que consta dos autos e considerando os parâmetros citados e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atenderá perfeitamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando o dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, majorando a condenação à título de dano moral, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Teresina, 05/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800180-28.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EDUARDO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/09/2021