PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002791-44.2014.8.18.0140
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: WESLLEY EDGAR ALVES DE SOUSA
Defensor Público: Dr. Silvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLLEY EDGAR ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 08 de fevereiro de 2014, ter assaltado, com emprego de arma de fogo, o “Bar do Caboclo”, estabelecimento comercial da vítima Genilson Luciano da Silva, no Loteamento Cidade Verde, subtraindo uma TV marca CCE, evadindo-se numa moto.
É importante ressaltar que, na mesma data, o condenado, utilizando-se de arma de fogo, também assaltou o estabelecimento do Sr. Valdeck Cardoso de Oliveira, conhecido como “Mercadinho Valdeck”, sendo subtraídos quatro celulares e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Apelante foi denunciado juntamente com Jonatan Luan de Sousa Santos, sendo este absolvido por ausência de prova, embora tenha sido encontrado em sua residência, na qual também se encontrava o condenado, 2 revólveres calibre 38, a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em dinheiro, 10 (dez) aparelhos celulares, cinco pedras de crack e duas motos.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo. Destaca que o reconhecimento perpetrado pela vítima não pode ser utilizado como incisivo meio de prova para basear a condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade dos crimes está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão, sendo evidenciado que os objetos subtraídos foram encontrados na residência de Jonatan Luan de Sousa Santos, onde estava o condenado Weslley Edgar Alves de Sousa. Consta no referido auto:
“Aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro do ano 2014, nesta cidade de Teresina (...) aí compareceu JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, e apresentou:UM APARELHO CELULAR COR PRETA MARCA SAMSUNG SEM BATERIA IMEI Nº 358618037137376; UM APARELHO CELULAR COR PRETA MARCA LG SEM CHIP COM BATERIA IMEI Nº35403805591817/3 e 35403805591818/1; UM APARELHO CELULAR COR PRETA, MARCA BLU, COM BATERIA CHIP CLARO, IMEI Nº 351766050524017 e 351766051534015; UM APARELHO CELULAR COR PRETA MARCA SANSUNG, MODELO GT B3210, COM BATERIA CHIP CLARO (...); UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG CORES PRETA E PRATA COM BATERIA DOIS CHIPS DA CLARO, IMEI RASPADO; UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG COR PRETA COM BATERIA CHIP DA VIVO (...); UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG COR PRETA COM CHIP CLARO E BATERIA (...) UM APARELHO MARCA NOKIA COR PRETA, MODELO 310, COM BATERIA, SEM CHIP, COM CAPA DE PROTEÇÃO (...) UM APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, COR ROSA, MODELO GTC 3300K, COM BATERIA E CHIP DA CLARO; (...) UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER CAL.38, MARCA NÃO APARENTE, Série 1930, TAMBOR COM CAPACIDADE PARA SEIS CARTUCHOS, MUNICIADO COM SEIS CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE DA ARMA, CABO EM MADEIRA COM UM PARAFUSO P/ FIXAÇÃO; UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER, CAL.38, MARCA NÃO APARENTE, COM NUMERAÇÃO PARCIALMENTE RASPADA, TAMBOR COM CAPACIDADE PARA SEIS CARTUCHOS, MUNICIADO COM CINCO CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE DA ARMA, , CABO EM MADEIRA COM UM PARAFUSO P/ FIXAÇÃO; A QUANTIA DE R$ 197,00 EM ESPÉCIE; CINCO FRAGMENTOS DE SUBSTÂNCIA SÓLIDA DE COR AMARELADA SIMILAR AO CRACK, ACONDICIONADAS EM PLÁSTICO; UMA MOTO FAN DE COR PRETA DE PLACA NIF-6227 E OUTRA FAN DE COR AZUL, DE PLANA NIH-4345/PI, COM RESPECTIVAS CHAVES DE IGNIÇÃO, UM APARELHO DE TV DE 42 POLEGADAS, LCD, COR PRETA, MARCA CCE (...)”
Assim, foram encontrados em poder do condenado os objetos subtraídos, dentre os quais se destacam a TV, os celulares e as quantias em dinheiro, sendo evidenciado também que este possuía duas armas de fogo, que provavelmente foram as utilizadas no crime em questão, além da moto, utilizada para evadir-se do local.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborando pelo depoimento do policial que fez a apreensão e demais provas dos autos.
A vítima VALDECK CARDOSO DE OLIVEIRA, proprietário do Mercadinho Valdeck, afirma em juízo que o seu mercadinho, localizado no Parque Itararé, foi assaltado entre as 15 h e 16h, no dia 08/02/2014, ressaltando que os dois assaltantes estavam armados, sendo que um entrou no comércio e o outro ficou esperando. Relata que estes levaram uma quantia de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), além do seu celular, dois celulares do comércio e outro celular de uma senhora que se encontrava no local no momento do crime. Reconhece Weslley Edgar Alves de Sousa como autor do delito, sendo recuperados, através da apreensão realizada, o dinheiro e os celulares subtraídos.
O policial militar que efetuou a apreensão dos objetos roubados, JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, afirmou que reconhece Weslley Edgar Alves de Sousa como uma das pessoas que estavam na residência onde foram apreendidos os objetos do roubo.
Ora, a vítima reconheceu o condenado como um dos autores do delito, sendo informado pelo policial que este estava na residência onde foram encontrados os objetos roubados, encontrando-se estes em seu poder. Logo, é imperioso concluir que o indivíduo, ora Apelante, apontado por uma das vítimas como autor do delito, estava na posse de todos os objetos roubados, restando comprovada, de forma satisfatória, a autoria do delito.
In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0002791-44.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWESLLEY EDGAR ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021