Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753363-82.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO– RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MATRICULA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ilícita a conduta de prestadora de serviços educacionais que insere o nome de consumidora adimplente em cadastro de devedores. 2. Fixação da indenização em patamar proporcional ao dano experimentado. Trata-se de negativação indevida. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão causada à vítima e o postulado que veda o enriquecimento ilícito, o valor da compensação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, pois considera a capacidade econômica da causadora do dano e atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. A empresa recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753363-82.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753363-82.2020.8.18.0000

APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

APELADO: FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, LENIARIA ALVES DE ABREU, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO– RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MATRICULA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ilícita a conduta de prestadora de serviços educacionais que insere o nome de consumidora adimplente em cadastro de devedores. 2. Fixação da indenização em patamar proporcional ao dano experimentado. Trata-se de negativação indevida. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão causada à vítima e o postulado que veda o enriquecimento ilícito, o valor da compensação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, pois considera a capacidade econômica da causadora do dano e atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. A empresa recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA- UNOPAR qualificado nestes autos, em face decisão proferida nos autos da Ação inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO.

O Sr. Francisco Alex alegou inicialmente que não procedeu á matricula na instituição de ensino, no entanto a requerida o ensejou no cadastro de inadimplentes.

A sentença procedeu os pedidos do autor, deferindo a concessão da tutela de urgência para que o nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 200 (duzentos reais) diários, até o limite de 5.000 (cinco mil reais). Julgou procedente condenar a ré no valor de 5.000 (cinco mil reais) por danos morais e aos pagamentos das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, em 10% sobre o valor atualizado em condenação.

A parte ré interpôs com o recurso de apelação requerendo a improcedência dos pedidos autorais e em caso de não acolhimento, requereu a redução do valor da condenação aos patamares razoáveis e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelada apresentou contestação.

Ministério público devolveu os autos sem exarar manifestação.

É o relatório.  

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A instituição de ensino, reitera a alegação, ao argumento de que o serviço reclamado pela parte autora foi contratado, de modo que atuou apenas como mero mandatário da cobrança, não sendo demonstrada qualquer negligência em sua conduta.

Sem razão, todavia.

Fixa-se, inicialmente, ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).

In casu", a autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos com a negativação de seu nome pela instituição de ensino ré, afirmando que solicitou o trancamento da matrícula sem deixar qualquer dívida pendente naquele estabelecimento de ensino.

Diante, portanto, da ausência de dívida da autora em relação à relação jurídica mantida com a ré, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes foi totalmente ilegal, ocasionando-lhe dano moral indenizável.

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MATRÍCULA INDEVIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO IMPRÓPRIA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não houve assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, nem a concretização da matrícula do aluno, ou frequência as aulas, a cobrança das mensalidades são indevidas. 2. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, por débito inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa). 3. O valor da indenização por dano moral fixada na sentença deve ser mantido se não foi demonstrada exorbitância e desproporção em relação ao dano causado ao aluno. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

 

(TJ-DF 20161610052559 0002992-43.2016.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2017. Pág.: 283/287)

  

Deve ser reconhecida, portanto, a responsabilidade da apelada pelos danos extrapatrimoniais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, danos esses de natureza "in re ipsa", ou seja, que independem de comprovação dos prejuízos suportados.

Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho "in re ipsa" é dano que "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, iSso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum", sendo exatamente esta a hipótese em discussão.

Ante o exposto, JULGO CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO mantendo o pedido inicial, declarando a inexistência do débito que originou a inscrição.

É como voto.



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0753363-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Réu

FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO

Publicação

13/09/2021