TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-44.2013.8.18.0061
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES RITA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: DENIS AUDI ESPINELA, MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E SEU §1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. E de acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. 2. Diante disso, a sentença deve ser anulada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES RITA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0000300-44.2013.8.18.0061) movida pela ora apelante contra o BANCO DAYCOVAL S.A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 1936743 - Pág. 98/99) declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/15.
Inconformada com a r. sentença, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 1936743 - Pág. 104/110), no qual requereu preliminarmente a anulação da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação do decisum, e, no mérito, sustenta a ocorrência de um formalismo exacerbado por parte do magistrado sentenciante, uma vez que julgou extinta a demanda, sem dar oportunidade a autora para que emendasse a inicial.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 1936753 - Pág. 1/6), requerendo a confirmação da decisão prolatada pelo juiz a quo, uma vez que verificada a inércia da apelante em cumprir o despacho proferido pelo magistrado de piso, o que gerou a extinção do feito; bem como em razão de seu recurso de apelação não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Eis o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A apelante em suas razões recursais, apesar de não ter se manifestado expressamente acerca do inciso III do art. 485, do CPC (utilizado pelo magistrado para extinguir o feito), alega a nulidade da sentença devido ao magistrado ter atuado com formalismo exacerbado, deixando de dar oportunidade para que o autor procedesse com as diligências determinadas.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação da parte recorrente no que diz respeito à ausência de fundamentação, em virtude de o julgador ter lançado fundamentados fáticos e jurídicos que ensejariam a extinção do processo, após o banco réu ter apresentado requerimento (em consonância com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), em que pese os argumentos que se seguem.
Eis o teor do decisum:
“[...] Vistos.
MARIA DAS GRAÇAS SOARES RITA, através de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S/A, devidamente qualificados.
Juntou aos autos a documentação de fls. 07/09.
Despacho de fl. 30 designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja realização de seu em 16/01/2014, ocasião em que foi determinada a juntada de extratos bancários e informações do Banco do Brasil, onde a autora recebe o seu benefício.
Informações juntadas pelo banco do Brasil à fl. 68.
Despacho de fl.77, determinando a juntada de extratos e a manifestação da autora sobre as informações prestadas pelo banco.
Intimação do advogado da autora realizada em 09/11/2015, via DJE, (fl. 80), não tendo havido qualquer pronunciamento até a presente data. Petição do banco réu requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito (fl. 86)
Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir.
Constitui ônus das partes promover o andamento dos processos que integram, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Analisando-se os autos, constata-se que decorrido o lapso temporal de mais de dois anos, a requerente, mesmo após intimada através de seu advogado, não se manifestou.
Do relatado acima, forçoso presumir a perda superveniente do interesse na presente ação.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC. Sem custas, ante à gratuidade judicial inicialmente concedida. [...]”
Logo, percebe-se que foi preservado o dever de fundamentar as decisões judiciais insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal.
Por outro lado, analisando o caso em relação a existência de vícios que tornem a sentença nula, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1°, do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido, após o requerimento do banco réu, pelo que observo no acervo probatório.
Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica "a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo", e, somente é verificável, processualmente, "quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito", em consonância com as decisões a seguir:
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267,111, § 1°, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1137125/RJ Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 2710/2011).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 534.214/SC, Rel. Mi tro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/14/007, DJ 21/05/2007, p. 581).
Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que "a atividade de impulso do autor — expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo — é pressuposto processual de desenvolvimento" e "somado à negligência do autor e inércia do réu, que tampouco impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente da apelante) em dar andamento ao feito”. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª ED.2011. p.586).
Portanto, não havia razão jurídica para reconhecer o abandono da causa pela parte autora, ora Apelante, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art. 485, III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o MMº juiz de primeiro grau.
De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0000300-44.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS SOARES RITA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação13/09/2021