Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0756374-85.2021.8.18.0000


Ementa

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MERA RETÓRICA AUTORAL. INCIDENTE IMPROCEDENTE. 1. As hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. Precedentes do STJ. A indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. No caso concreto, o Excipiente argumenta que a presente Exceção de Suspeição se encontra demonstrada na: a) amizade intima do magistrado com qualquer uma das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC/15); e b) no interesse do magistrado pelo julgamento da causa (art. 145, IV, do CPC/15). 2. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedente do STJ. 3. O Excipiente argumentou de maneira genérica de que estaria demonstrada a “íntima relação entre o Excepto e Manoel e seus advogados”. Entretanto, não indica provas aptas a demonstrar esse vínculo de amizade íntima e, tampouco, indica precisamente com quem seria que o Excepto mantém esse vínculo de amizade. Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado. 4. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC. Precedente do STJ. 5. O Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. 6. No caso dos autos, nota-se que o excipiente se dedica a apontar supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido. Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral de que as decisões proferidas pelo Excepto foram motivadas pelo interesse pessoal do magistrado em beneficiar a parte adversa. As decisões impugnadas, ainda que eventualmente reconhecidas como teratológicas, não são suficientes para demonstrar a existência de um animus do Excepto em beneficiar determinada parte, requisito essencial para a procedência da Suspeição. 7. O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo. 8. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 9. Exceção rejeitada. (TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0756374-85.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 25/08/2021 )

Acórdão


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) nº 0756374-85.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno

EXCIPIENTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS

Advogados: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A

EXCEPTO: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MERA RETÓRICA AUTORAL. INCIDENTE IMPROCEDENTE.

1. As hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. Precedentes do STJ. A indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. No caso concreto, o Excipiente argumenta que a presente Exceção de Suspeição se encontra demonstrada na: a) amizade intima do magistrado com qualquer uma das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC/15); e b) no interesse do magistrado pelo julgamento da causa (art. 145, IV, do CPC/15).

2. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedente do STJ.

3. O Excipiente argumentou de maneira genérica de que estaria demonstrada a “íntima relação entre o Excepto e Manoel e seus advogados”. Entretanto, não indica provas aptas a demonstrar esse vínculo de amizade íntima e, tampouco, indica precisamente com quem seria que o Excepto mantém esse vínculo de amizade. Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado.

4. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC. Precedente do STJ.

5. O Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

6. No caso dos autos, nota-se que o excipiente se dedica a apontar supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido. Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral de que as decisões proferidas pelo Excepto foram motivadas pelo interesse pessoal do magistrado em beneficiar a parte adversa. As decisões impugnadas, ainda que eventualmente reconhecidas como teratológicas, não são suficientes para demonstrar a existência de um animus do Excepto em beneficiar determinada parte, requisito essencial para a procedência da Suspeição.

7. O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo.

8. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.

9. Exceção rejeitada.

 

 

Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER da presente exceção, mas para julgar-lhe improcedente, nos termos do voto do Relator

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Exceção de Impedimento oposta por OSCAR ANTONIO BIAZUS em face do Juiz DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, juiz convocado para atuar na 2ª Câmara Especializada Cível, sob argumento de ausência de imparcialidade do magistrado para julgamento da Apelação Cível nº 0000437-88.2010.8.18.0042.

 

Em síntese, o excipiente argumenta: que a parcialidade do magistrado resta evidente em razão de ter determinado o cumprimento de uma decisão suspensa por força de decisão judicial; que “não  havia  qualquer  provimento  liminar  ou  tutela  de  urgência  determinando  a  imediata  reintegração  de  posse  e,  a  despeito  disso,  ela  foi  determinada  pelo  juiz  suspeito”; que o Excepto já teria “proferido decisão absurda de não conhecer de embargos de  declaração opostos pelo Excipiente, além de ignorar todas suas manifestações”; que o Excepto ignorou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca da dupla intimação e, por consequência, rejeitou indevidamente os embargos declaratórios tempestivos oferecidos pela parte; que “os fatos acima demonstram, sem sombra de dúvida, a íntima  relação entre o Excepto e Manoel e seus advogados, bem como seu flagrante interesse  na causa – fato que explica a razão de uma sucessão de decisões absurdas, com integral  deferimento de todos os pleitos do Apelante, e total omissão na apreciação de pedidos  do Excipiente”; que a suspeição restou demonstrada com fulcro nos arts. 146, I e IV, do CPC/15.

 

Em suas razões, o Excepto consignou que, “dentre os argumentos do Excipiente nesta Exceção de Suspeição, figuram três marcos temporais que demarcam o conhecimento da sua alegada suspeição, dentre os quais dois são:  a decisão monocrática que julgou os Embargos Declaratórios e a interposição de Agravo Regimental em face desta, respectivamente. Nesse sentido, o excipiente teve, nestas oportunidades, conhecimento da sua tão defendida tese de parcialidade, entretanto, deixou para apresentar esta suspeição tão somente após este Magistrado determinar o prosseguimento do feito, na tentativa de suspendê-lo, o que denota uma fragrante intempestividade da presente exceção”.

 

Em continuidade, aponta que “não houve vontade deliberada em descumprir decisão liminar concedida em Mandado de Segurança, que já havia sido cumprida com a sustação da Carta de Ordem para reintegração de posse, mas apenas a retomada da marcha processual, com a prolação de nova decisão reintegratória” e que não reconhece a suspeição arguida e manifesta pela improcedência.

 

Instado a se manifestar, o Excipiente sustenta: que a presente Exceção possui como fundamento uma série de atos que, em conjunto, demonstrar a parcialidade do magistrado Excepto; que “o elemento central e que justificou a instauração do incidente processual foi a determinação, por parte do Juiz suspeito, de cumprimento de decisão suspensa por força de Mandado de Segurança e pendente apreciação de recurso”; que, considerando este último ato, a exceção é tempestiva.

 

É o que basta relatar. Segue voto.

 

VOTO

Segundo a doutrina, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz”[1].

 

O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias contados do conhecimento do fato pela parte, conforme previsto no art. 297 c/c art. 305 do CPC/73[2] e art. 146 do CPC/15[3]. In casu, a tese do Excipiente consiste em afirmar que a parcialidade restou demonstrada após uma série de atos praticado pelo Excepto e que ato “culminante” – o qual teria revelado a parcialidade – seria a determinação de cumprimento de uma decisão suspensa.

 

Desta feita, considerando apenas esse último ato, a presente Exceção se revelaria tempestiva.

 

Pois bem.

 

A Exceção de Suspeição é regulamentada pelo 144 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o art. 145 do mencionado diploma elenca as hipóteses taxativas que justificam o seu cabimento, a seguir transcritas:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

É mister apontar que as referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções4.”

 

Por seu turno, a indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes. 3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)

 

No caso concreto, o Excipiente argumenta que a presente Exceção de Suspeição se encontra demonstrada na: a) amizade intima do magistrado com qualquer uma das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC/15); e b) no interesse do magistrado pelo julgamento da causa (art. 145, IV, do CPC/15).

 

Acerca do primeiro fundamento, é mister salientar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada”[4].

 

No caso, o Excipiente argumentou de maneira genérica de que estaria demonstrada a “íntima relação entre o Excepto e Manoel e seus advogados”. Entretanto, não indica provas aptas a demonstrar esse vínculo de amizade íntima e, tampouco, indica precisamente com quem seria que o Excepto mantém esse vínculo de amizade.

 

Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado.

 

Sobre o segundo fundamento, o STJ já decidiu que o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[5], o que não se vislumbra no caso dos autos.

 

Nesse sentido, observa-se que o Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 

No caso dos autos, nota-se que o excipiente se dedica a apontar supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido.

 

Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral de que as decisões proferidas pelo Excepto foram motivadas pelo interesse pessoal do magistrado em beneficiar a parte adversa.

 

As decisões impugnadas, ainda que eventualmente reconhecidas como teratológicas, não são suficientes para demonstrar a existência de um animus do Excepto em beneficiar determinada parte, requisito essencial para a procedência da Suspeição.

 

O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo.

 

O mero inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis não autoriza a oposição de exceção de suspeição. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil. 2. Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição. Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 29/09/2014)

 

Em virtude do exposto, conheço da presente exceção para julgar-lhe improcedente.

 

Publique-se, intime-se e notifique-se o Excepto.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina/PI, 24 de agosto de 2021

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 13/08/2021 a 20/08/2021

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 13.08.2021 a 24.08.2021 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER da presente exceção, mas para julgar-lhe improcedente, nos termos do voto do Relator.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão.

Não participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Sebastião Ribeiro Martins (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).

Impedimento/Suspeição: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (registrado pelo magistrado).

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2021.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

 

 



[1] DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 18a. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 681.


[2] Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.


[3] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


4 STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015


[4] AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019


[5] AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011.

 

Detalhes

Processo

0756374-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspeição

Autor

OSCAR ANTONIO BIAZUS

Réu

JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Publicação

25/08/2021