TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0802463-24.2018.8.18.0049
JUIZO RECORRENTE: GIOVANNA PEREIRA DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MALTA BARBOSA
RECORRIDO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ELVIS GOMES MARQUES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançada no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0802463-24.2018.8.18.0049
Origem:
JUIZO RECORRENTE: GIOVANNA PEREIRA DA LUZ
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL MALTA BARBOSA - PI8541-A
RECORRIDO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELVIS GOMES MARQUES FILHO - PI13786-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, em razão da r. sentença (id 1474555) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNA PEREIRA DA LUZ contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e DIRETOR DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Consoante se observa dos autos, a autora impetrou o supracitado remédio constitucional requerendo liminarmente a segurança pleiteada, a ser posteriormente confirmada em sentença, objetivando a realização de matrícula no Curso de Bacharelado em Administração da Universidade Estadual do Piauí. Ponderou que é estudante do 3º ano do Ensino Médio do Centro Estadual de Educação Profissional Benedito Portela Leal, encontrando-se no segundo semestre do ano letivo, já tendo cursado mais de 50% (cinquenta por cento) do terceiro e último ano.
A r. sentença monocrática, ratificando o pedido liminar, concedeu a segurança em favor da impetrante.
Após, subiram os autos para submissão ao duplo grau de jurisdição.
Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária (id 2114828).
É o relatório. Decido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A r. sentença concedeu a segurança em favor da impetrante, a fim de que lhe seja conferido o direito de se matricular no curso de Ensino Superior ofertado pela Impetrada.
Nesse contexto, em homenagem ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança.
Assim, dever ser conhecida a presente Remessa Necessária, haja vista o preenchimento dos pressupostos legais.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, em razão da r. sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por Giovanna Pereira Luz contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Piauí e do Conselho de Educação do Piauí.
A r. sentença monocrática reconheceu a existência de direito líquido e certo em favor da impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda com a matrícula da impetrante no curso de Ensino Superior do qual obteve êxito.
Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, senão veja-se:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que, à época da concessão da medida liminar, a impetrante já havia integralizado toda a carga horária exigida pela LDB, tendo em vista que, conforme documentos anexados à exordial (ID 1474528), já havia cumprido uma carga horária de 3.180 h/a, muito superior ao mínimo legal exigido.
Assim, resta inconteste que a impetrante encontrava-se em condições de se matricular em Instituição de Ensino Superior, por ter ficado devidamente comprovado, mediante prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo de acesso ao Ensino Superior.
Vale ressaltar, por oportuno, que, ao requerer a segurança, não almeja a impetrante deixar de finalizar o último ano letivo, mas apenas assegurar o seu direito de ingresso na Universidade em cuja aprovação obteve êxito, ficando com a pendência de apresentar o Certificado de Conclusão de Ensino Médio tão logo finalize o último semestre regular.
Ademais, retratando a importância dada à verificação do aprendizado acumulado pelo estudante, com o fim de ascender ao grau superior de ensino, cumpre-me trazer à colação a inteligência disposta no art. 208, inciso V, da CF/88, que considera dever do Estado a garantia do acesso ao ensino de nível superior, segundo a capacidade do indivíduo, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
Mister salientar que a impetrante, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançada no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
Nessa esteira, bem aplicada a Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.
O art. 493 do NCPC faz menção ao fato consumado:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão.
Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende a seguir:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 - Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Ciências Biológicas, na Universidade Regional do Cariri- URCA, conforme documento de fls. 13 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 - Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 - A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PI - REEX: 00008619320168180051 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 460157 PI 2014/0003637-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)
Por fim, incide sobre a hipótese presente a Súmula 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, a fim de ver mantida intacta a r. sentença monocrática, em consonância com o parecer do parquet estadual.
É o voto.
Teresina, 03/09/2021
0802463-24.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorGIOVANNA PEREIRA DA LUZ
RéuCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Publicação09/09/2021