Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0003529-63.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ENDURECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO 1 - Deve ser mantida a medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade, haja vista que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 – Recurso improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003529-63.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758286-54.2020.8.18.0000

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RYAN VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ENDURECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO

1 - Deve ser mantida a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, haja vista que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758286-54.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: RYAN VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de RYAN VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual representou RYAN VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 311, do Código Penal, e artigo 19, do Decreto Lei nº 3.388/91 (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 311, do Código Penal, e artigo 19, do Decreto Lei nº 3.388/91, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade (95/99).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 140/143):

" (...)

Isto posto, requer que Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso e lhe dê provimento, reformando a r. sentença de fls. 44/46 dos autos a fim de se aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação.

São os termos em que pede deferimento. (...) " (fl. 143)

A defesa em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 148/154).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 163/168).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial pugna, em síntese, pela aplicação da medida socioeducativa de internação.

Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração"

Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida sócio-educativa de prestção de seviço à comunidade, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida menos rigorosa, por tratar-se de adolescente que não  responde a outros procedimentos por cometimento de ato infracional.

Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a conseqüente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.

Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 01. A escolha da medida socioeducativa aplicável ao adolescente em conflito com a Lei deve observar as particularidades do caso concreto, bem como as condições pessoais e os antecedentes do agente. 02. Havendo elementos concretos nos autos que estejam aptos a subsidiar a eleição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, ela deve ser aplicada como forma de oportunizar ao adolescente a possibilidade de direcionar seus esforços pessoais à realização de diligências que serão úteis à sociedade, de modo a viabilizar a restauração de sua integridade psicológica, moral e social.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.19.010552-8/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0003529-63.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RYAN VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

21/09/2021