TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702039-53.2020.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/01/2015) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (02/05/2019), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702039-53.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, pela prática do delito tipificado no artigo 356, do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 356, do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito (112/116).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 213/222):
“ (...)
a) Absolvição sumária do réu por prescrição da punibilidade, nulidade processual (ausência da peça acusatória IP).
b) Mérito ausência da descrição de conduta dolosa, exigida como condição para configuração do tipo penal previsto no artigo 356 do Código Penal, não havendo possibilidade de punibilidade para condutas culposas.
c) Aplicação analogia CPC, artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual veda ao magistrado, em qualquer instância, julgar com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, vedando neste sentido, as decisões surpresas.
d) Considerar a boa-fé do réu pela promoção da ação de restituição dos autos, conforme certidão em anexo. (...)" (fl. 222)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja extinta a punibilidade do agente (fls. 226/233).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição (fls. 237/242).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 06 (seis) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
No caso, observa-se que entre o recebimento da denúncia (15/01/2015) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (02/05/2019), transcorreu mais de 03 (três) anos.
Com efeito, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0702039-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSonegação de papel ou objeto de valor probatório
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021