TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-48.2003.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MANOEL JOAQUIM RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto.
2. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000071-48.2003.8.18.0057
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: MANOEL JOAQUIM RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0000071-48.2003.8.18.0057.
Os autos originários tratam de ação de execução ajuizada pelo Apelante em desfavor de MANOEL JOAQUIM RODRIGUES, ora Apelado.
A aludida sentença (id. 2612548, fls. 109/110) julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono processual da parte Autora, conforme art. 485, III, do CPC.
Em face da sentença, o Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 2612549, fls. 1/14), requerendo a reforma da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa, haja vista que a inércia se deu por parte do Poder Judiciário e que houve descumprimento ao §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões de id. 2612549, fls. 27/31.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3592650).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0000071-48.2003.8.18.0057, na qual restou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono processual da parte Autora, ora Apelante, conforme art. 485, III, do CPC.
Em face da sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa, haja vista que a inércia se deu por parte do Poder Judiciário e que houve descumprimento ao §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos mostra-se a legalidade da sentença que declarou extinta a Execução por abandono da causa por parte do Autor, ora Apelante.
Verifico que em despacho de id. 2612548, fl. 27, o Magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Os documentos acostados no id. 2612548, fls. 29 e 32, demonstram a efetiva intimação pessoal do ora Apelante acerca do despacho citado anteriormente, em 09 de outubro de 2017. A juntada do Aviso de Recebimento se deu no dia posterior, em 10 de outubro de 2017, começando, portanto, nesta data, a fluir o prazo do Autor.
O Recorrente, no entanto, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, conforme a Declaração acostada aos autos de id. 2612548, fl. 107, emitida em 04 de julho de 2019.
Como é sabido, nos casos de extinção do processo por abandono se faz indispensável a intimação prévia da parte para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito. No caso, a extinção resta acertada, pois o Exequente fora devidamente intimado para que desse impulsionamento ao feito, conforme o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. [...] (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1387858/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/9/2013). 2. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00016203219988110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/04/2018)
Assim sendo, extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto, como no caso dos autos.
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/08/2021
0000071-48.2003.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL JOAQUIM RODRIGUES
Publicação26/08/2021