Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000071-48.2003.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000071-48.2003.8.18.0057 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-48.2003.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MANOEL JOAQUIM RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto.

2. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000071-48.2003.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: MANOEL JOAQUIM RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0000071-48.2003.8.18.0057.

Os autos originários tratam de ação de execução ajuizada pelo Apelante em desfavor de MANOEL JOAQUIM RODRIGUES, ora Apelado.

A aludida sentença (id. 2612548, fls. 109/110) julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono processual da parte Autora, conforme art. 485, III, do CPC.

Em face da sentença, o Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 2612549, fls. 1/14), requerendo a reforma da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa, haja vista que a inércia se deu por parte do Poder Judiciário e que houve descumprimento ao §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões de id. 2612549, fls. 27/31.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3592650).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0000071-48.2003.8.18.0057, na qual restou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono processual da parte Autora, ora Apelante, conforme art. 485, III, do CPC.

Em face da sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa, haja vista que a inércia se deu por parte do Poder Judiciário e que houve descumprimento ao §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.

O cerne dos autos mostra-se a legalidade da sentença que declarou extinta a Execução por abandono da causa por parte do Autor, ora Apelante.

Verifico que em despacho de id. 2612548, fl. 27, o Magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Os documentos acostados no id. 2612548, fls. 29 e 32, demonstram a efetiva intimação pessoal do ora Apelante acerca do despacho citado anteriormente, em 09 de outubro de 2017. A juntada do Aviso de Recebimento se deu no dia posterior, em 10 de outubro de 2017, começando, portanto, nesta data, a fluir o prazo do Autor.

O Recorrente, no entanto, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, conforme a Declaração acostada aos autos de id. 2612548, fl. 107, emitida em 04 de julho de 2019.

Como é sabido, nos casos de extinção do processo por abandono se faz indispensável a intimação prévia da parte para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito. No caso, a extinção resta acertada, pois o Exequente fora devidamente intimado para que desse impulsionamento ao feito, conforme o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. [...] (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1387858/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/9/2013). 2. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00016203219988110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/04/2018)

Assim sendo, extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto, como no caso dos autos.

A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0000071-48.2003.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL JOAQUIM RODRIGUES

Publicação

26/08/2021