Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0752467-39.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO. EVIDENCIADO EM FASE SUMÁRIA DE COGNIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. A cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação. 2. Em juízo inicial, verifico que há indícios de que o prefalado processo administrativo desrespeitou as regras do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É que a Sessão Extraordinária em que houve o recebimento da denúncia não fora convocada pela maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, conforme dispõe o art. 19 §2º da Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí-PI. 3. O periculum in mora também restou demonstrado nos autos, pois a Câmara de Vereadores do Município de Valença do Piauí deu prosseguimento ao trâmite de cassação da prefeita, recebendo a denúncia apresentada, mesmo estando os trabalhos da Câmara suspensos pela Mesa diretora da referida casa Legislativa. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752467-39.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752467-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE, FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, GEANE DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

AGRAVADO: LEILIVAN DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: RONALDO MOTA GOMES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO. EVIDENCIADO EM FASE SUMÁRIA DE COGNIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO

 1. A cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação.

2. Em juízo inicial, verifico que há indícios de que o prefalado processo administrativo desrespeitou as regras do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É que a Sessão Extraordinária em que houve o recebimento da denúncia não fora convocada pela maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, conforme dispõe o art. 19 §2º da Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí-PI.

3. O periculum in mora também restou demonstrado nos autos, pois a Câmara de Vereadores do Município de Valença do Piauí deu prosseguimento ao trâmite de cassação da prefeita, recebendo a denúncia apresentada, mesmo estando os trabalhos da Câmara suspensos pela Mesa diretora da referida casa Legislativa.

4. Recurso improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDILSA MARIA DA CONCEIÇÃO DO VALE, GEANE DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA em face de decisão monocrática proferida por este relator na qual deferi a antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento (AI n.° 0750488-42.2020.8.18.0000) interposto por LEILIVAN DA SILVA MARTINS, para suspender a tramitação do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020, em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI, levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, até ulterior decisão desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 Nas razões recursais (Num. 1645742 - Pág. 6), a parte agravante alega a validade do processo de cassação da Prefeita de Valença do Piauí. Diz que o Plenário da Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, em sessão extraordinária realizada em 11.03.2020, recebeu a denúncia apresentada contra a gestora municipal, em razão de infração político administrativa, conforme art. 19, da Lei Orgânica do Municipal. Afirma que o vereador agravado, LEILIVAN DA SILVA MARTINS, e o Presidente da Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, LUCIVALDO MONTEIRO , vêm “usando de artifícios para que não sejam realizadas sessões objetivando impedir a tramitação do processo de apuração de infração político-administrativa” contra a Prefeita de Valença do Piauí. Requer seja reconsiderada a decisão proferida por este juízo.

 Em contrarrazões (Num. 2826755), o agravado suscita preliminares de intempestividade do recurso e de ausência de impugnação específica da decisão agravada (Princípio da Dialeticidade). No mérito, diz que , desde o recebimento da prefalada denúncia, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Valença do Piauí vem sendo desrespeitado. Argumenta que a denúncia contra a Prefeita foi protocolada e lida em plenário no mesmo dia, o que, segundo afirma, viola o art. 124 do referido Regimento Interno. Afirma que a convocação da Sessão Extraordinária não fora realizada pela maioria da casa, conforme dispõe o Regimento Interno, mas por apenas 03 (três) vereadores. Pleiteia a manutenção da decisão agravada.

Intimada para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, (Num. 3587934 - Pág. 1), a parte agravante reiterou a necessidade de prosseguimento do feito (Num. 3622477 - Pág. 1).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).

Teresina-PI, data registrada no PJE.

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

a) Da Preliminar de Intempestividade do Recurso

 

A parte agravada alega que o presente recurso fora interposto fora do prazo legal.

 Em consulta ao Sistema Pje – 2.° Grau, verifico que a decisão agravada foi proferida em 05/05/2020 (id. 742527) e que o presente recurso foi protocolado em 07/05/2020 (id. 746643), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.021, § 2.°, do CPC.

 Assim, considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, afasto a preliminar de intempestividade.

 

b) Da preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade

 

A parte recorrida sustenta que o recurso não impugna os fundamentos da decisão vergastada. Defende que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, eis que o recorrente apenas repetiu os argumentos levantados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento.

 Analisando as razões do agravo, todavia, constato que a parte recorrente insurge-se contra a decisão proferida por este juízo relator, apresentado as razões jurídicas pelas quais pretende a reforma do decisium, não havendo, pois, o que falar em violação ao princípio da dialeticidde recursal.

 Assim, adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O agravante se insurge contra a decisão monocrática proferida por este relator que, antecipando os efeitos da tutela recursal do Agravo de Instrumento n.° 0750488-42.2020.8.18.0000, determinou a suspensão do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020, em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI, levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, até ulterior decisão desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 A parte agravante alega, em suma, que não houve nenhum vício na tramitação do processo legislativo (nº 001/2020) relativo à denúncia contra a prefeita da cidade de Valença do Piauí protocolado na Câmara dos Vereadores em 21/02/2020 por infração político-administrativa.

 Inicialmente, destaco que a cassação de mandato eletivo constitui ato político interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A leitura integral do processo político-administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso.

2. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão.

3. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico.

4. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da Comissão Processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 26.404/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008)

 

Por conseguinte, analisar-se-á, em juízo sumário, apenas a legalidade do processo administrativo de cassação da Prefeita de Valença do Piauí pela Câmara de Vereadores em razão de possíveis infrações politico-administrativas cometidas no exercício do seu mandato.

Na hipótese, em juízo inicial, verifico que há indícios de que o prefalado processo administrativo desrespeitou as regras do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É que a Sessão Extraordinária em que houve o recebimento da denúncia não fora convocada pela maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, conforme dispõe o art. 19 §2º da Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí-PI, in verbis:



Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho, de 1° de agosto a 15 de dezembro, em horários definidos pela Mesa, ou conforme disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela emenda de N°05. Aprovada em 04 de 05 de 2007) (...) 

§ 2°A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (grifo nosso)

I - pelo Prefeito, quando este entender necessário; 

II - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (grifo nosso) 

III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 39, inciso IV desta Lei Orgânica

 

Na hipótese, verifico que o requerimento para a convocação da Sessão Extraordinária (Num. 1414275 - Pág. 1) fora subscrito apenas por 03 (três) vereadores, a saber, Vanilo de Castro Soares, Edilsa do Vale e Geane Vieira. Ocorre que a referida Câmara Municipal é composta por 11 membros, assim, para fins de convocação da Sessão Extraordinária seria necessário o requerimento e pelo menos 06 (seis) vereadores.

 Insta salientar que a prefalada sessão extraordinária não observou o artigo 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Valença do Piauí que dispõe que “as Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista no Art. 19 § 2º da Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação verbal ou escrita aos Vereadores, com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas e a fixação de edital no átrio do Edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local”.

 Logo, o vício da convocação contamina o recebimento da Denúncia ocorrido na referida Sessão Extraordinária (Num. 1414278 - Pág. 1) uma vez que o vício está diretamente relacionado à sessão que resultou no recebimento da denúncia.

 Ainda, o ato da Mesa da Câmara do Município de Valença do Piauí nº 05/2020 suspendeu a partir do dia 19 de março de 2020, até ulterior deliberação, “a realização de audiências públicas, sessões extraordinárias, ordinárias, solenes e demais homenagens e outros eventos coletivos, nas dependências desta Casa, com fim único de evitar a propagação do COVID-19” (Num. 1414280).

 Por conseguinte, a convocação da outra Sessão Extraordinária - realizada para fins de apreciação do parecer da Comissão Processante - decorrente do recebimento da denúncia (Num. 1414285) ocorrida em 06.04.2020, igualmente, parece ter ocorrido de maneira irregular.

 Em relação ao periculum in mora, observo que o mesmo também restou demonstrado nos autos, pois a Câmara de Vereadores do Município de Valença do Piauí deu prosseguimento ao trâmite de cassação da prefeita, recebendo a denúncia apresentada, mesmo estando os trabalhos da Câmara suspensos pela Mesa diretora da referida casa Legislativa (Num. Id. 1414285).

 Assim, havendo indícios de irregularidades no trâmite do processo político de cassação da Prefeita de Valença do Piauí (PI), não merece acolhimento o recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0752467-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE

Réu

LEILIVAN DA SILVA MARTINS

Publicação

01/09/2021