Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000736-26.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSE COMPROVADA PELO REQUERENTE/APELADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. 2. Considerando que ambas partes afirmam ser possuidoras do terreno em litígio, deve ser concedida proteção àquele que comprovar que detém melhor posse, avaliada segundo as circunstâncias fáticas. 3. Na possessória, ao autor cabe o ônus de provar a posse legítima da coisa e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu. Da análise conjunta dos documentos contidos nos autos e dos depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que o autor/apelado exerceu a posse do bem, objeto do litígio. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000736-26.2014.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000736-26.2014.8.18.0042

APELANTE: FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: NILTON REGIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSE COMPROVADA PELO REQUERENTE/APELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel.

2. Considerando que ambas partes afirmam ser possuidoras do terreno em litígio, deve ser concedida proteção àquele que comprovar que detém melhor posse, avaliada segundo as circunstâncias fáticas.

3. Na possessória, ao autor cabe o ônus de provar a posse legítima da coisa e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu. Da análise conjunta dos documentos contidos nos autos e dos depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que o autor/apelado exerceu a posse do bem, objeto do litígio.

4. Apelação desprovida.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIVÂNIO LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0000736-26.2014.8.18.0042) ajuizada por NILTON RÉGIS CAVALCANTE NASCIMENTO em face do ora apelante.

No caso em análise, o autor/apelado afirma ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel denominado Fazenda Lagoa Cercada, localizado na Data Genipapo, no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí, registrado no INCRA sob o nº 129.011.007.153/3, com área de 687 ha, devidamente registrada sob o nº 8002/803 do livro 3-1A do CRE local. Alega que houve clandestina, violenta e sorrateira invasão do imóvel pelo réu, ora apelante, razão pela qual ajuizou a presente ação de reintegração de posse.

Na sentença (Num. 1204553), o d. juízo de 1º grau, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a reintegração definitiva de posse em favor da parte autora. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários da parte ré que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 82, § 2º, do CPC).

Nas razões recursais (Num. 1204557), o apelante alega, preliminarmente, a ausência de produção de prova pericial e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega a ausência dos requisitos do instituto possessório. Sustenta que a única coisa que o requerente carreara aos autos foram fotografias avulsas da terra, não se podendo fazer qualquer presunção a partir delas. Alega que tem a posse mansa e pacífica da área há mais de três décadas. Pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada.

Devidamente intimado (Num. 1204560), o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (Num. 1874306), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Inicialmente distribuído para Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi a mim redistribuído em razão do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005578-4, que tramitou anteriormente sob a minha relatoria.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Preparo recolhido (Num. 1204559). Portanto, CONHEÇO da apelação.


II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


Nas razões recursais, o apelante alega que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial, expressamente requirida.

Como bem esclarece o parecer ministerial (Num. 1874306), “A prova pericial somente se faz necessária, quando há dúvidas sobre os fatos, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, quando então o juiz nomeará perito. Não é o caso dos autos, que trata da comprovação de posse sobre o imóvel esbulhado, o que restou suficientemente demonstrado por meio de provas documentais e testemunhais”.

Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas” (STJ, AgInt no AREsp 1582915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

Portanto, afasto a presente preliminar.


III. MÉRITO


Trata-se de demanda que discute o direito à tutela possessória previsto no art. 561 do CPC/15. Na inicial, o requerente/apelado pleiteia a sua reintegração na posse do imóvel objeto desta lide.

Assim, constato que o litígio em apreço envolve tão somente discussões sobre quem seja o verdadeiro possuidor do imóvel em litígio. Por isso, cabe ao autor comprovar o exercício de efetiva posse sobre a área de terras reclamada, a perda do poder sobre o bem e a data do esbulho. Eis o que dispõe o estatuto processual:


Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Sobre o tema, trago à colação ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves:


Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha a posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.

[...]

A posse, para ser tutelada, não depende de título ou causa, uma vez que se protege a posse formal. Igualmente, não depende de sua duração, como se infere do art. 1.211 do Código Civil (v. Capítulo II, n.6, retro), nem da boa fé ou má-fé do possuidor (v. Capítulo II, n.5, retro). A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. (in: Direito Civil Brasileiro. Volume V. 3ª ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p.129 e 130).


O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1.210, § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

No caso em exame, o autor/apelado, representando o espólio de seu pai, Francisco Ferreira do Nascimento, afirma ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel em litígio. Alega que houve invasão clandestina, violenta e sorrateira do imóvel pelo réu, ora apelante, em 21 e 27 de junho de 2014.

Compulsando os autos, constato que o autor/apelante juntou documentos pessoais, termo de compromisso de inventariante, certidão de óbito do genitor do requerente, certidão de inteiro teor do imóvel, escritura de compra e venda, memorial descritivo, fotografias e boletins de ocorrência (Id. 1204532 pág. 16/31).

O réu/apelante, por sua vez, relata que há mais de 30 anos sua família ocupa o imóvel, sendo que seu avô, Alcides José da Costa, possui 60 ha. Juntou ao feito seus documentos pessoais, documento da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Piauí, Contrato de Cessão de Direitos de Posse, dados do imóvel, ART-DIAC, mapa, memorial descritivo, ITR e Boletins de Ocorrência (Id. 1204532 pág. 53/106)

Assim, considerando que ambas as partes afirmam ser possuidores da área em litígio, deve ser concedida proteção àquele que comprovar melhor posse, avaliada segundo as circunstâncias fáticas.

Nesse contexto, o juízo de origem, após minudente relato do caso (Num. 1204553), concluiu na sentença que:


Com efeito, do que consta nos autos, tenho por certas as seguintes situações: a) O autor detém a posse sobre o imóvel de forma mansa e pacífica desde o final da década de 70, quando então adquiriu a justo título e de boa fé do senhor Manoel Alves de Almeida e sua esposa; b) Quando indagadas em Juízo acerca dos fatos as testemunhas apontam para existência de prestação de serviços pelo senhor Alcides da Costa (avô do requerido) ao senhor Francisco Ferreira em parte do imóvel pertencente ao autor. Alcides teria residido por anos no imóvel ao qual teria erguido uma casa e morado com a família, entretanto, no período compreendido entre 1990 e o ano de 2013, data próxima do propalado esbulho, nenhuma benfeitoria teria sido feito por este ou seus sucessores.



De fato, os depoimentos (Id. 1204537) esclarecem que senhor Alcides da Costa - avô do apelante – trabalhou para o senhor Francisco Ferreira do Nascimento - pai do ora apelado - em parte do imóvel pertencente ao autor.

Isso porque, em seu depoimento, o senhor ELDIMAR DIAS DA SILVA afirma:


(...) Que é agricultor. Conhecedor da área em litígio. Que Chico Ferreira comprou do Manoel Almeida. Que faz divisa com sua propriedade. Que os Pais de Francivânio morava lá e trabalhavam para o Chico Gracindo, o dono da área. Que lá tinha uma tapera de palha do pai dele (Francivânio) e avô que trabalhavam para o chico gracindo. Que viu arame novo puxado. Que Chico Gracindo utilizava para colocar gado. Que é morador do local desde que nasceu. Que tem mais de 60 (sessenta) anos. Que Régis com a mãe dele cuidam de tudo. Que ele é a autoridade lá. Que é tudo escriturado lá. Que nunca viu o requerido trabalhando lá. Que a turma toda sempre respeitou a área e que manoel almeida vendeu para chico gracindo. Que não sabe dizer se tem área do governo (estado). Que não conhece benfeitoria dele ou parente dele (Francivânio). Sou nascido e criado na área. Que já fiz o GEO e ele (Régis) assinou e eu assinei o dele;


No mesmo sentido é o depoimento de JÚLIO PEREIRA RODRIGUES. Vejamos:


(...) Que a casa do avô dele (francivanio) era dentro da propriedade do chico gracindo. Que depois que vieram morar na rua acabou. Que não tem conhecimento de outra propriedade deles (francivanio/avô) na região. Que conheceu o costa. Que Alcides trabalhava lá no baixão. Morava lá com a família. Que só tinha a casa a roça era para baixo;


Dessa forma, o Art. 561 do diploma processual civil é claro ao dispor que incumbe ao autor provar, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu1. Comprovada a posse do referido imóvel pelo apelado, não há razão para a modificação da sentença vergastada. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Presente os pressupostos do art. 561 do CPC, é de ser julgada procedente a reintegração de posse pretendia pela parte autora. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085115236, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021)


APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Deflui da interpretação conjugada dos arts. 560 e 561 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da sua ocorrência; e iv) continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Demonstrados de forma cabal os requisitos exigidos pela legislação de regência a procedência da ação é medida que se impõe. Caso dos autos em que a parte autora logrou êxito em demonstrar pelas provas produzidas durante a instrução processual - notadamente pelo depoimento pessoal do réu - exerce a posse sobre a faixa de terras, na qual instalado o portão de acesso às suas dependências, há mais de 20 anos, bem como os atos de turbação e de esbulho praticados pelos réus. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084881127, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-05-2021)


É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal para 15% sobre o valor da causa (art. 84,§ 11, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0000736-26.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA

Réu

NILTON REGIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Publicação

09/12/2021