TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756789-05.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Francisco das Chagas Sousa e David Sousa de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS REPRIMENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal) foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, Laudo de Exame Pericial- Balística Forense, bem como no depoimento da vítima e testemunhas. Já em relação à autoria do crime, perante a autoridade policial e em juízo, a vítima reconheceu, sem dúvida alguma, os apelantes como sendo as pessoas que lhes roubaram, os quais foram presos em flagrante na posse da sua motocicleta logo após o roubo. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, a recognição nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu os apelantes sem pestanejar, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Por outro lado, a tese de negativa de autoria ressai isolada nos autos e carece de respaldo probatório. Aos recorrentes caberia o ônus de fazer prova no sentido de que o procedimento teria algum vício, o que não ocorre in casu. Assim, verifico que a tese de negativa de autoria dos réus sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse de um dos objetos do roubo.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a a fundamentação utilizada não é apta a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto às vetoriais da conduta social e personalidade, o Juiz a quo exasperou a pena dos recorrentes em razão das outras ações penais que ambos respondem na comarca. Tal fundamentação é inidônea a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, pois inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas. Ressalta-se que esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. Quanto aos motivos do crime, o magistrado de piso entendeu que o réu buscou obter o dinheiro fácil através da subtração de bens da vítima. Todavia, consoante entendimento dominante no STJ, "Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial." (HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Merece, pois, reforma a sentença neste ponto. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado sentenciante, pelo fato de nem todos os objetos terem sido restituídos às vítimas. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restituição da res furtiva, fator comum à espécie. Diante da ausência de fundamento da sentença nesse ponto e por entender que essas foram normais à espécie, deixo de valorá-las negativamente. Por sua vez, as circunstâncias do crime são todos os aspectos objetivos relevantes que influíram na praticado fato, tais como o lugar e modo de execução. Na espécie, o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, com o intuito de intimidar a vítima e causar-lhe o temor de dano maior, razão pela qual mantenho a análise desfavorável da citada circunstância. Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal (1/3), ante ao inequívoco concurso de pessoas na prática delitiva, fixando as reprimendas definitivamente em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias multa para cada um dos réus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, alterando a reprimenda de ambos os réus para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, pelo prática do crime de roubo majorado, mantendo-se os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Sousa e David Sousa de Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-os às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e absolvendo David Sousa de Araújo da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas).
Em razões recursais, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença recorrida para que sejam absolvidos, por não haver provas suficientes para embasar um decreto condenatório, posto que a acusação de roubo que lhes é feita se baseia somente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Caso não seja esse o entendimento, que a pena seja aplicada no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação tão somente para afastar as valorações negativas de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do pleito de absolvição por insuficiência de provas:
Narra a denúncia que no dia 12 de Setembro de 2018, por volta das 16h:40min, na Rua Jardins, 6503, Monte Horebe, nesta Capital, David Sousa de Araújo e Francisco das Chagas Sousa foram presos em flagrante delito pelas razões a seguir aduzidas: policiais militares diligenciaram até a residência de David Sousa de Araújo após tomar conhecimento de que no dia anterior (11/09/2018) a senhora Wallucia Silva Veras teve sua motocicleta Honda Biz, placa PIC 2112, CHASSI 9CHC1420FR015344, subtraída mediante grave ameaça por indivíduos que portavam arma de fogo e que a vítima os teria reconhecido por fotografias apresentadas na POLINTER, apontando-os como David Sousa e Francisco das Chagas.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado imputado aos réus, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...) a vítima Wallucia Silva Veras é firme e convincente em seu depoimento em Juízo, quando descreveu o deslinde da ação criminosa que ensejou na subtração de sua motocicleta, seu aparelho celular, 01 (uma) caixa de posta de pescados e documentos (CRLV da motocicleta e 01 carteira de Plano de Saúde). Restou evidenciada a prática do crime de roubo imputado na exordial acusatória, com a majorante da prática delitiva em concurso de agentes, no caso, Francisco das Chagas Sousa e David Sousa de Araújo. Ainda, no que pertine a causa de aumento prevista no §2º-A, I do art. 157 do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo, deixo de aplicá-la tendo em vista a inaptidão da arma apreendida para realização de disparos, conforme acima explanado, condição esta comprovada pelo Laudo Pericial de Balística Forense acostado aos autos. (...)
A vítima declinou perante este Juízo que os autores do roubo de sua motocicleta eram os dois acusados presentes na audiência pois no dia seguinte ao do roubo foi até a Central de Flagrantes e reconheceu ambos os conduzidos como autores do delito. Afirmou, ainda, que o acusado mais alto (Francisco das Chagas Sousa) que segurava a arma de fogo no momento da ação criminosa. Ressaltou que os acusados vestiam bermuda, camiseta e chinelo no dia do crime e por isso conseguiu reconhecê-los, não restando nenhuma dúvida de que, de fato, estes carregaram a sua motocicleta, celular, a caixa com postas de peixe e documentos após ameaçarem com uma arma. Corroboram as declarações da vítima em banca de audiência os autos de reconhecimento de pessoa às fls. 17/18.(...)
Assim sendo, nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pela vítima Wallucia Silva Veras e pelos agentes policiais Edivaldo Gomes da Silva e Oséas Ferreira de Oliveira quanto as alegações da prática do crime de roubo, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório.
Entende-se que é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Não obstante, a vítima narrou com precisão o crime ocorrido e imputou à autoria do crime de roubo aos acusados David e Francisco, pois, nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente quando em consonância com os demais elementos do processo, em especial as declarações dos policiais arrolados como testemunhas de acusação. Crime praticado em concurso de agentes, em coautoria, e não de participação diversa. Relativamente à materialidade, está ela comprovada de forma patente nos autos, pelos autos de reconhecimento de pessoa (fls. 17/18); auto de apresentação e apreensão (fls. 20); auto de restituição (fls. 56) e laudo pericial em arma de fogo às fls. dos autos. Quanto à autoria do crime de roubo, verifico que ambos os réus, na vã tentativa de livrar-se de uma pena criminal, negam as acusações a si imputadas. Francisco das Chagas Sousa e David Sousa de Araújo, em banca de audiência, ratificaram as declarações fornecidas em sede policial. Na oportunidade, estes declararam ser inocentes. Em Juízo, Francisco das Chagas Sousa afirmou ser inocente e que havia guardado a motocicleta na sua residência a pedido de um amigo de nome Cleiton, que utilizava a arma apreendida para resguardar a sua integridade física vez que possui desafetos e disse ainda que, no dia anterior ao flagrante, não havia encontrado o corréu. David, em audiência de instrução criminal, disse que não praticou crime de roubo, que desconhecia o fato de Francisco ter arma de fogo guardada em sua casa, que não encontrou Francisco no dia 11/09/2018 e que quando chegou à casa de Francisco para usar drogas com este, no dia 12/09/2018, a motocicleta já estava no local. Afirmou, ainda, que viu um amigo de Francisco pedir para que este guardasse a moto em sua casa, dando a Francisco a quantia de R$50,00. Ocorre que tais afirmações são opostas às demais provas colhidas e acostadas aos autos, demonstrando a clara intenção dos acusados de se eximirem de qualquer responsabilidade pelos atos que, cabalmente, praticaram. Frisa-se que a motocicleta Honda Biz de placas PIC 2112 foi encontrada no interior da residência de Francisco das Chagas Sousa e que ambos os acusados se encontravam no interior desta quando do flagrante.(...)
A materialidade do roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal) foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, Laudo de Exame Pericial- Balística Forense, bem como no depoimento da vítima e testemunhas.
Já em relação à autoria do crime, perante a autoridade policial, a vítima reconheceu, sem dúvida alguma, os apelantes como sendo as pessoas que lhes roubaram, os quais foram presos em flagrante na posse da sua motocicleta logo após o roubo.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal, é cediço que a não observância ao disposto no art. 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, a recognição nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu os apelantes, sem pestanejar, em todas as oportunidades em que foi ouvida, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, sobretudo quando em consonância com as demais provas.
Por outro lado, a tese de negativa de autoria ressai isolada nos autos e carece de respaldo probatório. Aos recorrentes caberia o ônus de fazer prova no sentido de que o procedimento teria algum vício, o que não ocorre in casu.
Assim, verifico que a tese de negativa de autoria dos réus sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse de um dos objetos do roubo.
Em face do exposto, inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação dos réus como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc. II do Código Penal.
Da Dosimetria Da Pena
Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:
(...)
1. DAVID SOUSA DE ARAÚJO
CULPABILIDADE: o réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se, pois, dele comportamento que se ajustasse ao Direito. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não possui. Réu tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - O processo fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu. Responde a outra ação penal, também por roubo, na 9ª Vara Criminal desta Comarca. MOTIVOS DO CRIME: índole gananciosa do réu, visando auferir lucro à custa do prejuízo alheio. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não favorecem ao Acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, tendo o Réu e seu comparsa usado de arma de fogo para intimidar a vítima. CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME: As conseqüências extra-penais foram relevantes tendo em vista que a vítima recuperou a motocicleta roubada. O celular não foi restituído à vítima. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do Acusado. Fixo, assim, a pena base para o delito em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexiste circunstância atenuante. O réu não confessou o delito de roubo majorado. Ainda, inexiste circunstância agravante. Não há causa de diminuição da pena, mas existe causa de aumento, previstas no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal, ante o concurso de pessoas. Para fins de aplicação da majorante do concurso de pessoas computam-se os inimputáveis ou pessoas não identificadas que tenham participado do crime. In casu, houve a participação de seu comparsa Francisco das Chagas Sousa. Aumento, assim, a pena em 1/3, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. (...)
2. FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
CULPABILIDADE: o réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se, pois, dele comportamento que se ajustasse ao Direito. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não possui. Réu tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - O processo fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu. Responde a outra ação penal, por tráfico de drogas nesta Vara Criminal. MOTIVOS DO CRIME: índole gananciosa do réu, visando auferir lucro à custa do prejuízo alheio. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não favorecem ao Acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, tendo o Réu e seu comparsa usado de arma de fogo para intimidar a vítima. CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME: As conseqüências extra-penais foram relevantes tendo em vista que a vítima recuperou a motocicleta roubada. O celular não foi restituído à vítima. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do Acusado. Fixo, assim, a pena base para o delito em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexiste circunstância atenuante. Não houve confissão. Ainda, inexiste circunstância agravante. Não há causa de diminuição da pena. Existe causa de aumento, previstas no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal, ante o concurso de pessoas. Para fins de aplicação da majorante do concurso de pessoas computam-se os inimputáveis ou pessoas não identificadas que tenham participado do crime. In casu, houve a participação do corréu David Sousa de Araújo. Aumento, assim, a pena em 1/3, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fica o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA condenado definitivamente pelo crime de Roubo Majorado a 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. (...)
Pleiteiam os recorrentes, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade, conduta social, personalidade dos recorrentes, bem como motivos, consequências e circunstâncias do crime.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a a fundamentação utilizada não é apta a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
Quanto às vetoriais da conduta social e personalidade, o Juiz a quo exasperou a pena dos recorrentes em razão das outras ações penais que ambos respondem na comarca.
Tal fundamentação é inidônea a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, pois inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas.
Ressalta-se que esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto aos motivos do crime considerados como negativos, o magistrado de piso entendeu que o réu buscou obter o dinheiro fácil através da subtração de bens da vítima.
Todavia, consoante entendimento dominante no STJ, "Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial." (HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Merece, pois, reforma a sentença neste ponto.
Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado sentenciante, pelo fato de nem todos os objetos terem sido restituídos às vítimas.
Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restituição da res furtiva, fator comum à espécie. Diante da ausência de fundamento da sentença nesse ponto e por entender que essas foram normais à espécie, deixo de valorá-las negativamente.
Por sua vez, as circunstâncias do crime são todos os aspectos objetivos relevantes que influíram na praticado fato, tais como o clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, com o intuito de intimidar a vítima e causar-lhe o temor de dano maior, razão pela qual mantenho a análise desfavorável da citada circunstância.
Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Mantenho a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal (1/3), ante ao inequívoco concurso de pessoas na prática delitiva, fixando as reprimendas definitivamente em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa para cada um dos réus.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, alterando a reprimenda de ambos os réus para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, pelo prática do crime de roubo majorado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 30/08/2021
0756789-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021