Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753478-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE A TRAIÇÃO. FATOS NÃO NARRADOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGLIDADE SANADA. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo divergência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles colhidos da prova judicializada, somente o prévio aditamento da inicial, para acréscimo dos fatos amparado na prova, justifica a inclusão da qualificadora na pronúncia, sob pena de flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa. 2. In casu, o Magistrado de primeiro grau admitiu a qualificadora referente a traição, sem que a mesma tenha sido descrita na peça acusatória e sem aditamento da denúncia, o que enseja a exclusão da referida qualificadora. 3. A qualificadora admitida de forma ilegal na pronúncia não enseja nulidade da mesma, tendo em vista sua exclusão em segunda instância no julgamento no Recurso em Sentido Estrito, ficando sanada a ilegalidade. 4. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso em Sentido Estrito, tão somente para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora referente a traição e mantendo-a em todos os demais termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753478-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753478-69.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIA RITA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE A TRAIÇÃO. FATOS NÃO NARRADOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGLIDADE SANADA. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Havendo divergência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles colhidos da prova judicializada, somente o prévio aditamento da inicial, para acréscimo dos fatos amparado na prova, justifica a inclusão da qualificadora na pronúncia, sob pena de flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa.

2. In casu, o Magistrado de primeiro grau admitiu a qualificadora referente a traição, sem que a mesma tenha sido descrita na peça acusatória e sem aditamento da denúncia, o que enseja a exclusão da referida qualificadora.

3.  A qualificadora admitida de forma ilegal na pronúncia não enseja nulidade da mesma, tendo em vista sua exclusão em segunda instância no julgamento no Recurso em Sentido Estrito, ficando sanada a ilegalidade.

4. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso em Sentido Estrito, tão somente para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora referente a traição e mantendo-a em todos os demais termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto ANTONIA RITA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, inconformado com a Sentença, que pronunciou a recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art.29 do Código Penal (Homicídio Duplamente Qualificado em Concurso de Pessoas), praticado contra Lucas Vieira De Sousa, vulgo “Gordinho do Lava Jato”, julgando procedente a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI.

Consta da denúncia que:

no dia 30 de dezembro de 2018, por volta das 05hs, na localidade Odilândia, zona rural de Pio IX, a denunciada tentou contra a vida de José Fernandes de Sousa Rocha, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo o apurado, a vítima e a denunciada tinham um relacionamento amoroso por oito meses.

No dia do fato, Rita e José Fernandes estavam numa festa que acontecia na localidade Odilândia e que, após a vítima ver Rita conversando com outro homem, terminaram o relacionamento.

Inconformada com o fim do namoro, a denunciada utilizou um canivete para atacar José Fernandes, tendo como primeiro alvo o pescoço da vítima que desviou, ferindo apenas o braço, e o segundo golpe desferido em direção a barriga da vítima vindo atingi-la gravemente.

Segundo a testemunha Francileide Maria da Rocha, Rita foi vista no final da festa portando um canivete e indo em direção ao pescoço da vítima, que desviou, chegando ainda a atingir seu braço e com o segundo golpe atingindo-lhe a barriga, conforme depoimento fls. 10.

A vítima foi socorrida e levada ao hospital local, mas pela gravidade do ferimento foi transferido para o Hospital Regional de Justino Luz, na cidade de Picos - PI, chegando a passar por procedimento cirúrgico, conforme fls. 15 a 26, restando comprovada a materialidade, o qual explicita a ofensa à integridade corporal, bem com as consequências das ofensas físicas causadas na vítima.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 12/02/201 ID Num. 3789409 - Pág. 73.

A defesa preliminar foi apresentada e acostada aos autos, ID N Num. 3789410 - Pág. 12/16.

As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas de forma escritas ID Num. 3789410 - Pág. 28/34, assim como as do acusado Id Num. 3789410 - Pág. 36/38.

A recorrente foi pronunciada através da decisão acostada aos autos, ID Num. 3789409 - Pág. 265/269, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado tentado)  

O acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito ID Num. 3789410 - Pág. 40, e razões ID Num. 3789410 - Pág. 44/47.

O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, ID Num. 3789410 - Pág. 49/55, ocasião em que requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da pronúncia.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos, ID Num. 3789409 - Pág. 313, profere decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer ID Num. 4013093 - Pág. 1/8, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja integralmente mantida a sentença de pronúncia.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, a recorrente ANTONIA RITA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, requer nulificar da pronuncia ou desta excluir a qualificadora referente à traição, tendo em vista que não lhe foi oportunizado o direito de se defender da imputação alusiva à mesma, por falta de aditamento da denúncia, bem como, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, acrescida a acusação na pronúncia, ante a existência de prova incontroversa nos autos da sua inocorrência.

Passo à análise do recurso.  

 

a) Pretende o recorrente que seja anulada a pronúncia ou excluída desta a qualificadora referente à traição, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito de se defender da imputação alusiva à mesma, por falta de aditamento da denúncia.

Da análise da denúncia e conjunto com a pronúncia, verifica-se que assiste razão à apelante quando requer a exclusão da qualificadora referente a traição, tendo em vista que não há na inicial acusatória nenhuma descrição de que a apelante tenha agido a traição, mas tão somente que a denunciada "Rita foi vista no final da festa portando um canivete e indo em direção ao pescoço da vítima, que desviou, chegando ainda a atingir seu braço e com o segundo golpe atingido-lhe a barriga.

Nesse contexto, com o devido respeito ao MM. Juiz de primeiro grau, não há que se cogitar que a ré praticou o crime sob traição, pois, a despeito de, no curso da instrução, terem surgido fatos que levariam a conclusão de o delito teria sido praticado a traição, estes não estão descritas na denúncia. Portanto, neste caso, para se incluir a qualificador da traição na pronúncia, teria sido necessário o aditamento da denúncia para se evitar a ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido dispõe o artigo 384 do Código de Processo Penal:
 


Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

 

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:  

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DEFESA: DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A 1ª FASE PROCEDIMENTAL. MP: INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATOS COLHIDOS EM JUÍZO DIVERSOS DOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI PARA ACRÉSCIMO DE FATOS. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO À INCLUSÃO.

1. Provada a materialidade da tentativa cruenta e havendo indícios mínimos de autoria, admite-se a acusação por crime doloso contra a vida e sua submissão ao Júri Popular, competente constitucionalmente para análise da causa.

2. Havendo divergência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles colhidos da prova judicializada, somente o prévio aditamento da inicial, para acréscimo dos fatos amparado na prova, justifica a inclusão da qualificadora na pronúncia.

3. O acusado não pode ser submetido a júri, por homicídio qualificado, quando os fatos que embasam o tipo derivado, descritos na denúncia, são completamente diversos daqueles que se viram provados na instrução.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.11.302187-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). (Grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Se houver desclassificação pelos jurados da infração para outra de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença. Afronta o princípio da correlação a pronúncia por crime cujas elementares do tipo penal não estão descritas na denúncia e necessitam de aditamento para a sua admissão (mutatio libelli). (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.10.001158-8/002, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). (Grifo nosso).

 

 O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. Não há como se absolver sumariamente o recorrente, aplicando-se o disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal, quando inexistente prova irrefutável da legítima defesa aventada. Pronúncia mantida. 2. QUALIFICADORA. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084535632, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-10-2020). Publicação: 23-11-2020. (Grifo nosso).

 

Desta forma, verifica-se que houve equívoco do Magistrado de primeiro grau ao admitir a qualificadora em questão. Entretanto, a inclusão da referida qualificadora não tem o condão de nulificar a pronúncia como um todo, tendo em vista que referida ilegalidade será sanada nesta segunda instância com o decote da referida qualificadora da decisão de pronúncia.

 

b) a exclusão da qualificadora do motivo fútil, acrescida a acusação na pronúncia, ante a existência de prova incontroversa nos autos da sua inocorrência.  

Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora previstas no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).

 

O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, tendo o recorrente admitido extrajudicialmente o fato criminoso. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. O livre convencimento motivo predominantemente na prova judicial, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, é de observância obrigatória ao Juiz de Direito, encontrando mitigação nos crimes que são submetidos a conhecimento dos Jurados. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. QUALIFICADORAS. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (i) MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. (ii) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: Não há filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação do acusado, tolhendo-lhe a capacidade de reação, nos termos em que resenhados na denúncia. Qualificadoras afastadas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079238861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020). Publicação: 30-11-2020.

 

Posto isso,em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso em Sentido Estrito, tão somente para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora referente a traição e mantendo-a em todos os demais termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0753478-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIA RITA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021