TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010751-27.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: TERESINA SERVICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, RETIFICANDO-SE APENAS O DISPOSITIVO FINAL PARA CONSTAR O ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, como previsto no artigo 485, IV, do CPC. 2. Desta forma, não tendo o apelante cumprido a diligência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à informação do novo endereço do réu/apelado, para fins de citação, impediu o regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Portanto, correta a sentença extintiva. Contudo, havendo apenas um equívoco quanto à fundamentação, que deveria ser pelo artigo 485, IV, do CPC, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC), sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e improvido mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de TERESINA SERVIÇO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais a apelante aduz que nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes do juiz extinguir o processo, com fundamento nos incisos II e III do dispositivo legal supracitado, é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta ainda que se faz necessário o requerimento do réu, para que seja possível a extinção por abandono de causa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito autoral.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
Cumpra-se.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O apelante ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face do Apelado, em razão de título não adimplido na data avençada, execução no valor de R$ 34.523,43.
Apesar da execução ser de 2009, até a presente data não foram encontrados bens do executado, que de todas as formas se esquiva do crivo do judiciário que determinou o pagamento dos valores. O Apelante reforça a necessidade de Bacenjud, Renajud.
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Em despacho, determinou-se a intimação pessoal do autor/apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, deixou transcorrer o prazo. (ID 1817813, fl.28)
A parte autora fora intimada pessoalmente por Carta com aviso de recebimento, conforme certidão ID 1817813, fl. 31 Assim sendo, mostra-se válida a intimação da autora/apelante, pois, em observância ao disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não procedem as alegações de que houve a citação do réu/apelado e de que não fora intimado pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial.
O artigo 3º, §§§ 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, assim dispõem:
“Art. 3o (...)
(...)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
(...)”
Assim sendo, a citação do apelado mostra-se imprescindível no caso espécie, pois, somente após o aludido ato processual, o apelado toma ciência acerca do processo instaurado contra si, iniciando-se, a partir da juntada do mandado, o prazo para a realização das providências cabíveis à espécie, consubstanciadas no pagamento do débito e/ou na apresentação da contestação.
Noutro giro, constata-se um equívoco quanto à fundamentação da extinção do feito, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC), sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, como previsto no artigo 485, IV , do CPC .
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. NÃO COMUNICAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, RETIFICANDO-SE APENAS O DISPOSITIVO FINAL PARA CONSTAR O ART. 267, IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) 2. Diante da desídia do apelante quanto ao adequado prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 3. A sentença merece apenas uma correção no que concerne à tipificação do dispositivo legal, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor, sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, CPC/1973, que se vê no mesmo diapasão do art. 485, IV, do NCPC. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 267, IV, do CPC/1973 (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0703303-76.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Data do Julgamento: .
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRIANGULAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em violação ou interpretação diversa consignada pelo magistrado de base, pois correto foi o fundamento utilizado com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese em que é dispensável a intimação da parte autora nos moldes estabelecidos no § 1º do artigo 485 do CPC, restando assim desnecessária a intimação do Autor para promover o andamento do feito. II - se mostra acertada a decisão monocrática desta relatoria, bem como a sentença a quo, até porque, insta salientar, é ônus do Autor/Agravante, esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, sendo incabível, pois, transferir ao Judiciário tal encargo. III - Agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00032913520128100001 MA 0319102019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00) (Grifei)
APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: LUZIA VIANA CALDAS RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INERCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto válido e regular para prosseguimento da causa, não havendo que se falar em violação ao principio da economia processual. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07272466220178070001 DF 0727246-62.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. NÃO INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, IV, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. - (...) A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, INJUSTIFICADAMENTE, não diligenciou para o prosseguimento do feito, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo quando foi devidamente intimada para cumprir a determinação de indicação de novo endereço - (…) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, IV do NCPC (art. 267, IV do CPC/73)- Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 4562514 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) (Grifei)
Desta forma, não tendo o apelante cumprido a diligência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à informação do novo endereço do réu/apelado, para fins de citação, impediu o regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Portanto, correta a sentença extintiva. Contudo, havendo apenas um equívoco quanto à fundamentação, que deveria ser pelo artigo 485, IV, do CPC.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final devendo constar o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 14/02/2022
0010751-27.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuTERESINA SERVICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA - ME
Publicação16/02/2022