Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751304-24.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE DÉPOSITO JUDICIAL PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 - CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Devem ser mantidos os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, quando resta evidente a observância dos parâmetros determinados na sentença exequenda. 2. Se a finalidade do depósito realizado pelo executado é apenas a de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença – e não de pagar a dívida exigida - não se caracteriza pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa do art. 475-J, do CPC de 1973. 3. Não demonstrado que conduta da parte viola o princípio da boa-fé processual, não há que se falar em condenação à penalidade por litigância de má-fé prevista no artigo 81, do CPC. 1. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751304-24.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751304-24.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE DÉPOSITO JUDICIAL PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO -  MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 -  CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1.                   Devem ser mantidos os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, quando resta evidente a observância dos parâmetros determinados na sentença exequenda.

2.                   Se a finalidade do depósito realizado pelo executado é apenas a de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença – e não de pagar a dívida exigida - não se caracteriza pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa do art. 475-J, do CPC de 1973.

3.                   Não demonstrado que conduta da parte viola o princípio da boa-fé processual, não há que se falar em condenação à penalidade por litigância de má-fé prevista no artigo 81, do CPC.

1.                   Recurso não provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751304-24.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proposta por Francisca de Castro Lima, ora agravada, em face do Banco do Brasil S.A., ora agravante

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a ressalva de que, ao valor obtido na referida conta, deve ser acrescentada a quantia correspondente à multa de 10% prevista no artigo 475 – J, do CPC.

O agravante alega, em suma, que o contador judicial ignorou completamente os depósitos realizados nos autos. Defende, então, a existência de erros materiais nos cálculos, consubstanciados na ausência de informação acerca do índice utilizado para correção monetária; na incidência indevida de juros remuneratórios; na utilização de data final da atualização incorreta; e, por fim, na aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, sem se levar em consideração o depósito judicial para garantia do juízo. 

Com base nos argumentos supracitados, pede a reforma da decisão agravada, com a consequente aplicação dos índices corretos. 

Respondendo, a agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravante não juntou as peças processuais obrigatórias previstas no art. 1.017, do CPC.

Depois, diz que o agravante não cumpriu a determinação contida no art. 917, § 3º, do CPC, que obriga o executado, quando alegar incorreção de cálculos, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo. Continua, afirmando, ainda, que: i) o depósito em garantia do juízo não pode ser entendido como pagamento da dívida; ii) sequer constam juros remuneratórios nos cálculos em questão, pois foram afastados pelo juízo ainda no julgamento da impugnação; iii) os índices de correção provêm do título executivo, não podendo a contadoria judicial inovar em tal ponto.

Por fim, ressalta que a conduta do agravante – em manejar recursos com único intuito protelatório – configura litigância de má-fé, motivo pelo qual pugna pela aplicação de multa, no patamar de 9% (nove por cento), além de condenação em honorários recursais, nos termos do artigo 85, do CPC. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. De plano, rejeita-se a preliminar arguida, tendo em vista que, conforme se verifica dos documentos de id n. 4232313, o agravante, após ser intimado para suprir o vício, apresentou as peças processuais previstas no inciso I, do art. 1.017, do CPC.

Em relação do mérito, também não prospera a alegação de que o agravante não teria cumprido a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC - de indicar o valor que entende devido. Isso porque, ao impugnar a conta da contadoria judicial (petição e documentos de id n. 4233597), o agravante apresentou os seus cálculos, nos quais consta a quantia que ele considera correta.

Por outro lado, a irresignação do agravante quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial não procede. É que a referida conta foi elaborada nos estritos termos do que restou determinado na sentença condenatória.

Quanto ao depósito realizado pelo agravante, observa-se que a sua finalidade foi, tão somente, a de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença – e não de pagar a dívida exigida. Desse modo, o depósito realizado pelo agravante não caracteriza pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa do art. 475-J, do CPC então vigente – como determinado na decisão agravada. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil.

2. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo regimental não provido"(AgRg no REsp 1202861/SP,  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA 475-J.

1. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9.

2. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva.

3. São devidos os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, a título de correção plena.

4. O depósito judicial efetuado pelo devedor a título de garantia do Juízo, para o fim de impugnação, não inibe a aplicação da multa cominada no CPC 475-J, por ser inconfundível com pagamento espontâneo"(Acórdão n.893532, 20150020114329AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 155).

Ainda, verifica-se, diferentemente do alegado pelo agravante, que consta nos cálculos o índice utilizado para a correção monetária.

Outrossim, a tese relativa aos juros remuneratórios já foi apreciada – e rechaçada – por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o magistrado da causa entendeu que é lícita a incorporação daquela verba ao capital e sua incidência sobre o montante condenatório.

Em relação à pretensão da agravada de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, tem-se, contudo, que inexiste respaldo legal para tanto. A pena para litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, com intuito de protelar o andamento do feito ou provocar incidente manifestamente infundado (dentre outras condutas). Contudo, da análise dos autos, não se extrai a intenção ou o dolo na conduta do agravante de causar prejuízo à agravada.

A má-fé, em termos processuais, depende do dolo, que é a intenção de prejudicar a parte contrária, não se podendo considerar que o agravante tenha agido de tal forma, ao se insurgir contra a decisão homologatória dos cálculos da contadoria, uma vez que ele está, apenas, exercendo o direito de defesa.

Por fim, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, se na decisão agravada não houve a fixação da verba, pois a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC, ao Tribunal cabe somente a majoração do quantum e não sua fixação, excetuando as situações de competência originária da Corte de Justiça. 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a decisão agravada.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0751304-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DE CASTRO LIMA

Publicação

15/12/2021