TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713267-59.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO GABRIEL DE CARVALHO ALCANTARA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE– INTERPRETAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A multa estabelecida é cabível para o caso de prestação de fazer ou não fazer, para tornar efetiva a tutela concedida (art. 497 do CPC), a qual poderá ser revista a qualquer tempo, ou até mesmo revogada pelo juízo a quo, conforme § 1º do art. 537 do CPC, não sendo caso de redução neste momento do montante arbitrado. 2. A astreinte tem a finalidade de obter o resultado efetivo da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de forma compatível com o objeto da obrigação, porém tal medida não pode extrapolar o seu caráter pedagógico sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Por outro lado, considerando que a instituição bancária não demonstrou, prima facie, a regularidade da continuidade do desconto no valor do benefício previdenciário do autor, mantém-se a suspensão dos descontos efetuados indevidamente do requerente, mediante a multa arbitrada. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Banco do Brasil S.A., identificado nestes autos, em face da decisão liminar proferida pelo MM. Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, “com fundamento no art. 300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o banco requerido proceda à suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados mensalmente no contracheque do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) limitados ao valor final de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (0807558-19.2019.8.18.0140) manejada por STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA, igualmente identificado, ora agravado.
Alega que interpôs o presente recurso, para que seja cassada a decisão liminar que arbitrou multa, alegando que o objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica.
Diz que a aplicação de uma multa com valor elevado, como a que fora fixada, deixa de focar o objetivo principal da demanda para tomar lugar a uma medida acessória, qual seja a execução de uma astreinte, devendo evitar que o foco da demanda seja outro, necessário se faz a revogação ou diminuição da multa diária aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informa que as astreintes são utilizadas como modo de punição pelo não cumprimento de uma obrigação, entretanto esta punição não pode acarretar no enriquecimento ilícito da parte contraria, bem como não pode enfraquecer a outra parte, bem como não pode ser confundida com o mérito da demanda, não produzindo coisa julgada material.
Sustenta que analisando os autos fica claro que a multa fixada e o prazo para cumprimento não são compatíveis com a obrigação instituída, estando o prazo exíguo e a multa totalmente elevada e desproporcional a determinação imposta ao réu, ainda mais quando verificamos que essa multa sequer contém um limite de aplicação.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Suspensividade indeferida.
Sem contrarrazões recursais.
Relatório suficiente.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante não trouxe suporte probatório suficiente de que sofreria risco de lesão grave ou de difícil reparação, caso mantida a decisão atacada, no que diz respeito à suspensão dos descontos efetuados em favor do Banco do Brasil, bem como em relação à fixação da multa diária por descumprimento da ordem judicial.
No que diz respeito ao valor da multa diária aplicada, embora a ação não possua como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o pedido de tutela antecipada abrange tais provimentos.
Ademais, para o caso de prestação de fazer ou não fazer, para tornar efetiva a tutela concedida (art. 497 do CPC), a qual poderá ser revista a qualquer tempo, ou até mesmo revogada pelo juízo a quo, conforme § 1º do art. 537 do CPC, não sendo caso de redução neste momento do montante arbitrado, sendo possível a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Ora, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, como bem fixou o juízo a quo, vez que considerou a possibilidade de descumprimento de sua ordem.
Portanto, deve o MM. Juiz, ao fixar o prazo para o cumprimento do preceito, e fixá-lo em um valor razoável de dias-multa, de maneira a manter o caráter pedagógico da multa sem que a mesma se torne uma fonte de enriquecimento sem causa.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MULTA-DIÁRIA MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados nas folhas de pagamento dos devedores, até que fosse esclarecida se houve, de fato, a satisfação da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (...), em relação a cada devedor, limitada a 30 dias. Não demonstrou a parte agravante que efetivamente ainda tenha crédito perante os agravados a justificar os descontos em folha de pagamento, considerando os descontos já realizados e o depósito judicial realizado pelos participantes (fls. 70-74 (fls. 848-850 do processo de origem). Mister ressaltar que é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015. Assim, neste momento processual, considerando a absoluta demonstração do alegado, descabida a reforma da decisão agravada e de retomada dos descontos na folha de pagamento dos agravados. Relativamente à multa arbitrada para o caso de descumprimento , fixada em R$ 200,00 (...) por dia e limitada a 30 dias, entendo que deve ser mantida, haja vista que a penalidade fora fixada em consonância com os princípios da razoabilidade, não afigurando excessiva ou desproporcional. Por outro lado, não restou comprovado nos autos a litigância por má-fé, porquanto não quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código do Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083147470, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020).
Neste sentido, também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÈNC1A – FIXAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE." "Na análise da lide concreta trazida pelas partes ao Judiciário, não está o magistrado adstrito aos argumentos por elas utilizados. O poder jurisdicional confere ao magistrado as prerrogativas de enquadramento da situação fática trazida à solução abstrata da lei." "E possível a fixação de multa diária, com o escopo de garantir a eficácia da sentença de cunho mandamental, que determina obrigação de jazer, conforme o artigo 461, §4" do CPC." (Autos n°. 2.0000.00.417515-5/000 – Relator Desembargador ALVIMAR DE ÁVILA – Data de Julgamento: 03/03/2004)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PENA COERCITIVA – MULTA DIÁRIA -POSSIBILIDADE." "É perfeitamente possível que o perito solicite documentos que estejam em poder da parte e dessa forma, pode o juiz ordenar a parte que exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, devendo haver a exibição ou a comprovação de que o documento não está em seu poder." “A multa diária tem a finalidade de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte a teor do artigo 461, i, §4º do CPC, porém como não tem objeto compensatório ou indenizatório deve ser limitada no tempo." "V.v. É descabida a imposição de multa cominatória em incidente exibitório, por haver, nesse caso, ônus especifico previsto para o descumprimento da determinação de exibição, como seja. o efeito de presunção de veracidade pelo descumprimento da ordem” (Autos n°. 1.0024.05.813282-0/003 - Relator Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO – Data de Julgamento: 14/11/2007)”
Assim, em face do acima exposto, conheço do presente recurso, e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 06/09/2021
0713267-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSTEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Publicação13/09/2021