Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000432-28.2017.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE SE VALEU DA QUALIDADE DE AMIGA DA VÍTIMA PARA TER ACESSO A RES FURTIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REUCRSO IMPROVIDO. 1. A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime. 2. No caso concreto, verifica-se que a apelante teve acesso ao local onde se encontrava a res furtiva, a residência da vítima, em razão da sua qualidade de amiga e vizinha da ofendida. Desta forma, não há dúvidas de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, porquanto foi justamente a relação de amizade com a vítima que possibilitou o êxito na empreitada criminosa. 3. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que a acusada praticou com o delito com abuso de confiança, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 4. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os referidos requisitos, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. Consoante entendimento consolidado na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Assim, em sendo o abuso de confiança qualificadora de caráter subjetivo, resta inviável a concessão do o benefício penal previsto no §2º do art. 155 do CP. Precedentes do STJ. 6. A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000432-28.2017.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000432-28.2017.8.18.0040
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Nalígia de Sousa Borges
DEFENSOR PÚBLICO:  Arilson Pereira Malaquias
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE SE VALEU DA QUALIDADE DE AMIGA DA VÍTIMA PARA TER ACESSO A RES FURTIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REUCRSO IMPROVIDO.
1. A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.
2. No caso concreto, verifica-se que a apelante teve acesso ao local onde se encontrava a res furtiva, a residência da vítima, em razão da sua qualidade de amiga e vizinha da ofendida. Desta forma, não há dúvidas de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, porquanto foi justamente a relação de amizade com a vítima que possibilitou o êxito na empreitada criminosa.
3. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que a acusada praticou com o delito com abuso de confiançainviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
4. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os referidos requisitos, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena.
5. Consoante entendimento consolidado na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Assim, em sendo o abuso de confiança qualificadora de caráter subjetivo, resta inviável a concessão do o benefício penal previsto no §2º do art. 155 do CP. Precedentes do STJ.
6. A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença guerreada". 


                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator) 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nalígia de Sousa Borges, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da ação penal nº 0000432-28.2017.8.18.0040, que condenou a apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

As razões recursais da defesa, sustentam, em síntese, a absolvição da acusada ante a ausência de tipicidade, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a exclusão da agravante do abuso de confiança, o reconhecimento da minorante do furto privilegiado e a exclusão da pena de multa. (id. num. 3593000 – págs. 22/30)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso de apelação interposto, pontuando que é evidente o interesse estatal na repressão da conduta praticada, mormente que nos dias atuais, um aparelho celular pode guardar valiosas informações sobre a vida pessoal e social do proprietário, de modo que a subtração do referido dispositivo é capaz de gerar prejuízo considerável e, consequente, perturbação da ordem jurídica. (id. num. 3593000 – págs. 32/36)

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida por seus próprios fundamentos. (id. num. 3736843)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1.  DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA

Considerando a influência da configuração da qualificadora do abuso de confiança sobre as demais teses recursais ventiladas, passo a apreciar o pleito de exclusão da qualificadora em comento.

Pois bem.

A defesa sustenta que não deve incidir a qualificadora do abuso de confiança, sob o argumento de “nada foi confiado à acusada, não havendo nenhum vínculo que caracterize essa qualificadora”.

A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consignou que a “caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada[1]”.

No caso concreto, verifica-se que a apelante teve acesso ao local onde se encontrava a res furtiva, a residência da vítima, em razão da sua qualidade de amiga e vizinha da ofendida.

Desta forma, não há dúvidas de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, porquanto foi justamente a relação de amizade com a vítima que possibilitou o êxito na empreitada criminosa.

Inviável, portanto, o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.

2. TESE ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que a acusada praticou com o delito com abuso de confiançainviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“Ademais, o crime de furto tentado foi qualificado pelo abuso de confiança, pois o Agravante trabalhava no supermercado de onde tentou subtrair as duas peças de picanha. Nesse contexto, consoante orientação desta Corte Superior, a incidência da respectiva qualificadora denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. (AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)”.

Nesta toada, tem-se por descabido o pleito absolutório.

3. DO FURTO PRIVILEGIADO

Pretende a apelante ver reconhecida a causa especial de diminuição do furto privilegiado, sob o argumento de que é primária e de que a coisa subtraída é de pequeno valor econômico.

Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal, verbis: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Assim, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os referidos requisitos, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória assentou que a acusada é primária e possuidora de bons antecedentes.

Quanto ao segundo requisito, o pequeno valor da res furtiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que pequeno valor é aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

A propósito:

“No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". No caso, cuida-se de réu primário à época dos fatos, condenado pelo furto de pneu estepe, bem avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2018”.  (HC 579.142/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

Na espécie, o auto de avaliação mercadológico juntado aos autos (id. num. 3592999 – pág. 25), atestou que a res furtiva, um aparelho celular Samsung J5, encontrava-se avaliada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantum inferior, portanto, ao salário mínimo vigente na época dos fatos (junho de 2018), a saber, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Presentes os requisitos previstos no § 2º do art.  155 do CP, cumpre-nos, por fim, avaliar as circunstâncias do crime, a fim de determinar a aplicação ou não da minorante do furto privilegiado.

Embora não se possa negar que a res furtiva seja de pequeno valor, o grau de reprovação do delito praticado, em decorrência do abuso de confiança, afasta a incidência do privilégio.

Isso, porque consoante entendimento consolidado na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo.

Assim, em sendo o abuso de confiança qualificadora de caráter subjetivo, resta inviável a concessão do o benefício penal previsto no §2º do art. 155 do CP.

A propósito:

“Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). (HC 633.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)”

“Embora seja possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, melhor sorte não assiste à defesa, pois, em que pese a primariedade da vítima, o abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade privilegiada HC 200.895/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013”.

Inviável, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado.

4. PENA DE MULTA

Pleiteia o apelante a exclusão pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].

 

DISPOSITIVO 


Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença guerreada.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator




[1] Acórdão 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA,  2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 219

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500).

[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010).

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000432-28.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

NALIGIA DE SOUSA BORGES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2021