Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0754008-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua irmã, com uma faca e proferiu ameaças contra ela e demais familiares, ao afirmar que colocaria fogo na residência. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. 3. O crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação da ofendida. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754008-73.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua irmã, com uma faca e proferiu ameaças contra ela e demais familiares, ao afirmar que colocaria fogo na residência.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas.

3. O crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação da ofendida. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCO ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9 e 147 do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 19h 30min, ter feito ameaças e lesionado a integridade física da Sra. Deuzimar Oliveira da Silva, sua irmã. A discussão teve início no momento em que o apelante chegou embriagado à residência da Sra. Deuzimar, local em que também residia, e se incomodou com o fato de que sua sobrinha estivesse lá com o namorado. Um facão foi utilizado como instrumento de intimidação. A própria vítima conseguiu acionar a polícia, que prendeu em flagrante o acusado.

Em suas razões recursais (ID 3904091, fls. 42-46), a Defesa Técnica vindica a reforma da sentença ao afirmar que não há provas suficientes para que o réu seja condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em âmbito doméstico.

Em contrarrazões (ID 3904091, fls. 48-52), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado parcialmente procedente, pugnando pela absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal, mantendo a sentença nos demais termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

DAS PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

O apelante insurge-se contra a sentença vergastada alegando que não há provas firmes que embasem o decreto condenatório proferido em seu desfavor em relação aos crimes de ameaça e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9 e 147 do Código Penal. Senão vejamos:

Em seu interrogatório na fase inquisitorial, a vítima DEUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA declarou (ID 3904090, fls. 11):

Na data de 16 de fevereiro do ano de 2020, por volta das 19:00hs, encontrava-se em sua residência, em companhia de familiares e conhecidos, ocasião em que o seu irmão que reside atualmente com a declarante de nome MARCO ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA, conhecido por JURUNA, chegou em casa bastante alterado e em visível estado de embriagues alcoólica e começou a reclamar que o namorado da filha da declarante, que mandou a filha e o namorado sair de casa. Que o conduzido puxou uma faca e a mãe interviu tentando acalmar ele. Que a todo momento o mesmo ameaçava de matar a declarante. Que ameaçou a botar fogo na casa de todos. Que mora na casa da mãe e cuida dela. Que ele já tem passagens por incêndio na casa da ex dele”.

Em seu interrogatório perante a autoridade policial, embora tenha ratificado a causa que levou à discussão, o apelante nega a autoria dos fatos que lhe foram imputados, declarando que apenas empurrou a vítima, sua irmã, após a mesma tentar lhe esganar, não tendo proferido ameaças contra a sua pessoa (ID 3904090, fls 23). No seu depoimento em juízo, o acusado confirmou o relatado.

O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a presença de ferimentos contusos na região posterior do braço esquerdo e na região lombar direita da vítima Deuzimar Oliveira da Silva. Exame da mesma natureza foi procedido no acusado e nenhuma lesão relevante foi constatada (ID 3904090, fls. 17-19; fls. 29).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Entretanto, quando prestou depoimento na fase processual, a vítima alterou a versão inicialmente dada, passando a afirmar que as lesões leves constantes do laudo foram ocasionadas ao tentar retirar o acusado de sua casa, não tendo este lhe agredido de fato. Declara, ainda, que gostaria de “tirar a queixa” apresentada contra o apelante, pois os fatos se resumem a problemas familiares.

No que tange ao crime de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, ainda que de natureza leve ou culposa, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI nº 4.424/DF, sedimentou o entendimento de que o persecutio criminis deve desenrolar-se mediante ação penal pública incondicionada:

AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
(STF - ADI 4424 DF, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148, DIVULG 31-07-2014, PUBLIC 01/08//2014).

Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. “A decisão judicial que responde as alegações da defesa, com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos” (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.)
2. “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
3. Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 500.331/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
(...)
5. A morte da vítima não tem o condão de fulminar a ação penal, mormente porquanto o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação da ofendida. A materialidade do crime está bem demonstrada por meio do laudo de lesões corporais, e a demonstração de autoria não depende apenas do depoimento da vítima. O próprio Tribunal de origem deixou bem registrado que há indícios suficientes de autoria no caso em julgamento.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 562.527/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Deste modo, eventual retratação posterior da vítima ou a reconciliação entre os envolvidos não geram efeitos jurídicos relevantes, devendo a persecução penal continuar normalmente para alcançar o seu intento. Entendimento distinto ensejaria o estímulo da prática de coação/ameaça contra a vítima para que esta viesse a se retratar em juízo, episódio bastante frequente em crimes dessa espécie. Ademais, foi editada a Súmula 542 do STJ, in verbis:

S. 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça praticados com violência doméstica, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida (condenação pelos arts. 129, §9, Art. 147 c/c Art. 69 do CP c/c art. 5, II e art. 7, I e II da Lei 11.340/2006).

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 


 

Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0754008-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MARCO ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021