Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0710162-11.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PARTE INTIMADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710162-11.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710162-11.2018.8.18.0000

APELANTE: PIAUI TEXTIL S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA

APELADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PARTE INTIMADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo. O Ministério Público Superior, não tem interesse.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Piauí Textil S/A, contra sentença, ID 215062, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Cobrança promovida pela Empresa Ramos & Ramos Indústria Comércio e Serviços Ltda., ora apelada, pela qual foi julgado procedente o pedido da autora.

Descontente, a apelante atravessou recurso, Id 215062, requerendo a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades empresariais.

No entanto, não juntou aos autos, nenhum documento que comprove a sua incapacidade financeira, apenas alega que não tem condições de arca com as despesas do preparo recursal.

Contrarrazões ao apelo pela empresa apelada, impugnado o pedido da gratuidade judiciária da apelante, aduzindo que a apelante em momento algum demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, tendo a recorrente alegado somente que passou por auditoria interna, não podendo ser deferido tal pedido, o que não implica atestar seu pedido. Requerendo o indeferimento da AJG à apelante.

Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido.

Intimada para recolher o pagamento do preparo recursal, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação (despacho id 2185930).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 






O recurso não vai ser conhecido, face a deserção.

Conforme relatado, a parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade judiciária, tendo requerido o beneplácito, porém, foi indeferido o pedido.

Oportunizado o apelante prazo para recolhimento do preparo recursal, deixou o prazo fluir sem nenhuma manifestação.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).


À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo. O Ministério Público Superior, não tem interesse.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.

 

 


Des.  José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0710162-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

PIAUI TEXTIL S/A

Réu

RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Publicação

27/08/2021