TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710162-11.2018.8.18.0000
APELANTE: PIAUI TEXTIL S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA
APELADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PARTE INTIMADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Piauí Textil S/A, contra sentença, ID 215062, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Cobrança promovida pela Empresa Ramos & Ramos Indústria Comércio e Serviços Ltda., ora apelada, pela qual foi julgado procedente o pedido da autora.
Descontente, a apelante atravessou recurso, Id 215062, requerendo a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades empresariais.
No entanto, não juntou aos autos, nenhum documento que comprove a sua incapacidade financeira, apenas alega que não tem condições de arca com as despesas do preparo recursal.
Contrarrazões ao apelo pela empresa apelada, impugnado o pedido da gratuidade judiciária da apelante, aduzindo que a apelante em momento algum demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, tendo a recorrente alegado somente que passou por auditoria interna, não podendo ser deferido tal pedido, o que não implica atestar seu pedido. Requerendo o indeferimento da AJG à apelante.
Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido.
Intimada para recolher o pagamento do preparo recursal, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação (despacho id 2185930).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não vai ser conhecido, face a deserção.
Conforme relatado, a parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade judiciária, tendo requerido o beneplácito, porém, foi indeferido o pedido.
Oportunizado o apelante prazo para recolhimento do preparo recursal, deixou o prazo fluir sem nenhuma manifestação.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0710162-11.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorPIAUI TEXTIL S/A
RéuRAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Publicação27/08/2021