Acórdão de 2º Grau

Educação Infantil - Pré-Escola 0800045-05.2017.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PREJUDICADO. Precedente. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição de ensino superior. Ademais, a sentença que confirma a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-05.2017.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-05.2017.8.18.0064

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: UNIDADE ESCOLAR SEVERO ROCHA - ENSINO MÉDIO, JANIELSON VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição de ensino superior. Ademais, a sentença que confirma a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação. Sentença mantida.



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.



  RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença ID 1203031, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado por Janielson Vieira de Carvalho contra ato do Diretor da Unidade Escolar Severo Rocha, ora apelado.

Na inicial, o impetrante afirmou ter sido aprovado em vestibular, obtido aprovação, todavia, mesmo já tendo cumprido mínimo de horas/aula exigido pela Lei de Diretrizes de Base da Educação, o impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando, assim, impedido de realizar sua matrícula no curso de Administração junto a Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Alegou que a instituição de ensino superior exige para a realização de sua matrícula, a apresentação de cópia do Certificado do Ensino Médio, documento que a autoridade coatora se nega a expedir.

Desse modo, impetrou a presente ação de Mandado de Segurança, assegurando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária mínima exigida, requereu medida liminar para que fosse determinado o impetrado a proceder com a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e no mérito, a procedência da presente demanda, em definitivo.

O Juiz de piso deferiu o pedido de liminar pretendida.

Sentenciando, o magistrado singular, confirmou a liminar, julgando procedente a demanda e concedendo a segurança pleiteada.

Inconformado o Estado do Piauí atravessou recurso de apelação, suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a competência é da Justiça Federal, pra processar e julgar o feito.

Ao final requer que seja reformada a sentença de piso, denegando-se a segurança pleiteada.

Contrarrazões pelo apelado ID 1203040, requerendo a manutenção da sentença.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, 903415 opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.

É o relatório.

 Passo ao voto. 

 

 




Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente cumpridos, portanto, conheço do recurso.

Passo a análise da preliminar suscitada.

Quanto a preliminar levanta pelo Estado do Piauí, consubstanciada na incompetência absolta do juízo é curial destacar que a competência envolvendo o ente público vinculado ao Estado do Piauí, não caracteriza transferência de competência, pois o enfoque do art. 109 da Constituição Federal não guarda pertinência com a situação esboçada. Este pensamento generalizado desembocaria em muitas ações na Justiça Federal, pois muitas leis e resoluções estaduais têm por alicerce leis e resoluções federal.

Diante disso, afasto a preliminar de incompetência da justiça estadual.

O caso em tela, discutida na ação de Mandado de Segurança, de onde se originou a presente demanda, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Nada obstante, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nesta senda, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Observa-se que o autor já preencheu todos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme documentação acostada nos autos, estando de acordo com a exigência legal.

Ressalte-se que o art. 206, I, da Constituição Federal, trata especificamente, da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como princípio básico da educação.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola.


A regra contida no art. 35 da Lei de DBE, deve ser observada por todos que pretendem ingressar no ensino superior. Ora, inadmissível seria que uns tivessem que terminar o 3º ano, respeitando os ditames legais para ingressar no ensino superior; e a outros se permitisse, ao arrepio da lei, o acesso à Universidade sem a conclusão do ensino médio.

No caso em comento, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição Superior.

Todavia, a liminar concedida no mandamus pelo juiz a quo, há mais de três anos, teve caráter satisfativo e foi confirmada por sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, desaparecendo, assim, o objeto da ação mandamental, pois restou esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Ademais, a sentença confirmando a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação.

Nesse sentido.

EMENTA: LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. 1. Se a liminar teve natureza satisfativa, o recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no mérito, denegou a segurança, ficou prejudicado. 2. Agravo regimental improvido (RE 402.034-AgR. Rel. Min. Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ 20.8.2004).


Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0800045-05.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Educação Infantil - Pré-Escola

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JANIELSON VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

26/08/2021