TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002116-48.2013.8.18.0033
APELANTE: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, objetivando a autora a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Acolho a preliminar de Ilegitimidade passiva do apelado, para negar seguimento ao apelo. Sendo assim, resta prejudicada a análise do mérito da demanda.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Negar seguimento ao apelo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, face não existir interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NECI DE SOUSA COSTA RIBEIRO, processualmente qualificada contra sentença acostada no ID 677857, pág, 235/, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado.
Por meio da decisão, o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do apelado. Suspensa a condenação de honorários, face a gratuidade judiciária.
Descontente, a autora atravessou recurso de apelação ID 677858, alegando em suas razões que não sabia que se tratava de empréstimo muito menos de Banco no qual fora realizado, que o contrato está consignado como Banco BMG S/A, que tanto o Banco Itaú Unibanco, quanto o BMG, poderiam figurar no polo passivo da demanda, que banco BMG S.A possuía 40% da carteira do ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, no entanto, tal porcentagem foi comprada pelo Itaú Unibanco, sendo que a transação de compra da carteira de consignações ocorreu ao tempo do ajuizamento. Diz que não ocorreu erro quanto ao polo passivo por culpa da autora, não podendo ser a autora penalizada pela extinção do feito.
Assevera que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, alega ausência de boa-fé objetiva; não cumprimento da função social do contrato; nulidade do contrato; repetição do indébito, restituição em dobro, dano moral.
Ao final requer o acolhimento do apelo, seja decretado nulo o contrato, reformando-se a sentença a quo em sua totalidade, para cancelar em definitivo o contrato, seja condenado o recorrido a pagar a reparação por danos materiais, em dobro e por dano moral a ser arbitrado por este relator e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões pelo apelado.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Não conheço do presente recurso de Apelação Cível, face a ilegitimidade passiva do apelado. Não houve o Recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da gratuidade judiciária à apelante.
Acerca da preliminar de Ilegitimidade passiva do apelado, resta destacar que quanto a cobrança do empréstimo consignado, em contestação, o banco BMG S/A alegou que é parte ilegítima para responder pelos descontos informados nos autos, decorrente de contrato celebrado com o Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não faz parte do conglomerado do Banco BMG S/A. Acerca de tal alegação é necessário destacar que foi informado pela imprensa no ano de 2014, a unificação dos negócios inerentes ao crédito consignado entre o Banco Itaú Unibanco e Banco BMG, na qual as operações passariam a ser concentradas no Banco Itaú BMG Consignado, sendo o Itaú Unibanco detentor de 60% do capital social e o Banco BMG detentor de 40%, com o objetivo de distribuir e comercializar contratos bancários de empréstimo mediante desconto em folha(https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Resultados/noticia/2014/0 4/itau-unibanco-e-bmg-unificam-negocios-no-consignado.html).
Todavia, em 30/09/2016, a imprensa noticiou a celebração de contrato de compra e venda de ações do Itaú Unibanco com o Banco BMG, via da qual o Itaú Unibanco comprometeu-se em adquirir a totalidade da participação que o Banco BMG detinha no Banco Itaú BMG Consignado (http://www.valor.com.br/financas/4730657/itau-fecha-compra-departicipaca -do bmg-no-banco-itau-bmg-consignado).
Neste diapasão, infere-se que a responsabilidade do Banco BMG S/A passaria a ser somente acerca do "cartão de crédito consignado", conforme consta em páginas informativas (https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,apos-fim-de-parceriacom-itau-bmg-aposta-em-cartao-de-credito-consignado,70001683642). Ademais, o Itaú BMG Consignado seria responsável pelos contratos bancários de empréstimos com desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, importante ressaltar que o Itaú Unibanco possui 100% de participação no Banco Itaú BMG consignado.
Destarte, conclui-se que não há mais conexão entre o empréstimo consignado e o Banco BMG S/A. Aliás, o Banco BMG S/A e o Itaú Unibanco, embora tivessem pactuado acordo de unificação dos negócios relativos aos créditos consignados, pertencem a conglomerados distintos.
Assim, a preliminar suscitada deve ser acolhida, impondo-se a extinção da demanda com relação ao empréstimo consignado contrato. Sendo assim, resta prejudicada a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto e considerando a documentação apresentada, Nego seguimento ao apelo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, face não existir interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0002116-48.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorNECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/08/2021