Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800026-92.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida. Comprovação de vínculo laboral no período pleiteado e ausência de prova da quitação do 13º salário do ano de 2016, por parte do município apelante, torna indiscutível o direito à percepção das verbas de natureza salarial, que devem ser pagas ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado. II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo. Não há necessidade de dilação probatória, vez que a matéria é exclusivamente de direito. III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes à verba trabalhista pleiteada, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. IV – Honorários advocatícios devidos. Aplicação do Código de Processo Civil. V - Recurso Conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-92.2017.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-92.2017.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida. Comprovação de vínculo laboral no período pleiteado e ausência de prova da quitação do 13º salário do ano de 2016, por parte do município apelante, torna indiscutível o direito à percepção das verbas de natureza salarial, que devem ser pagas ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado.

II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo. Não há necessidade de dilação probatória, vez que a matéria é exclusivamente de direito.

III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes à verba trabalhista pleiteada, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

IV – Honorários advocatícios devidos. Aplicação do Código de Processo Civil.

V - Recurso Conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente ação de cobrança que lhe move Juliana de Oliveira Soares, para condená-lo ao pagamento de verbas trabalhistas.

 

Na origem, a autora, ora apelada, pretende a cobrança dos valores referentes ao 13º salário do ano de 2016. Informa que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em junho de 2013, no cargo em comissão de Diretora Do C. De Saúde Dr. Adauto C., percebendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que foi exonerada sem perceber o valor correspondente ao 13º salário do ano de 2016, razão por que propôs a ação de cobrança (ID1854504).

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização em pecúnia correspondente ao décimo terceiro salário não percebido no ano de 2016, calculada esta indenização sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pela autora à época do pedido de exoneração. (ID2305498)

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sob o fundamento de que: I) a sentença deferiu direitos não pleiteados, configurando-se caso de decisão ultra e extra petita; II) diante da natureza trabalhista da causa, não seria devido o pagamento de honorários advocatícios, a teor da Súmula 219 do TST; III) o julgamento a antecipado da lide foi indevido, pois haveria necessidade de instrução processual. Faz remissão aos argumentos lançados na contestação como forma de complementar as razões do recurso.   Requer o provimento do apelo (ID2305502).

 

Contrarrazões apresentadas, tempestivamente, conforme certidão (ID2305514) em que a apelada aduz que: I) o recurso foi interposto de má-fé com razões que não se coadunam com a verdade, haja vista que não houve sentença ultra e nem extra petita, estando adstrita ao único pedido da inicial, que é o pagamento de 13º salário não pago do ano de 2016; II) a matéria alegada na inicial é exclusivamente de direito, não sendo necessário dilação probatória; III) mesmo nas demandas trabalhistas, os honorários advocatícios são devidos no caso de condenação, não havendo mais necessidade de assistência de sindicato da categoria profissional para tanto. Requer o não provimento do recurso para manutenção da decisão de primeiro grau (ID2305513).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID4207684).

 

É o relatório.

VOTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente (ID2305507). Sendo assim, conheço do recurso.

 

Como relatado, na origem, trata-se de ação de cobrança cujo objetivo é o pagamento de verbas remuneratórias, referentes ao 13º salário do ano de 2016. Julgada procedente, o Município foi condenado a pagar os respectivos valores, observando-se a correção monetária e juros monetários devidos.

 

No entanto, o apelante alega que foi condenado ao pagamento de verbas que não foram pleiteadas, configurando, assim, decisão ultra e extra petita.

 

Da leitura da sentença recorrida, percebe-se que a alegação é infundada. Não obstante existir trecho da decisão, em que se referencia a existência de férias não usufruídas, e o direito a sua percepção, verifica-se que se trata de mero erro material passível de correção por embargos de declaração, o que não se deu em decorrência da perda do prazo, conforme mencionado nas razões do recurso.

 

A fundamentação da decisão é coerente e, o erro apontado, não acarreta nenhuma implicação no desfecho da sentença, mantendo-se, por conseguinte, adstrita ao pedido, nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO

Diante deste panorama, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização em pecúnia correspondente ao décimo terceiro salário não percebido no ano de 2016, calculada esta indenização sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pela autora à época do pedido de exoneração. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento (dezembro de 2016) pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos moldes do art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Quanto aos juros de mora e honorários fixo-os em 10%.

 

Destarte, não houve condenação além, ou fora, do que pleiteia a apelada. Não vislumbro, portanto, violação ao princípio da adstrição a que está sujeito o magistrado, a teor do que dispõe o art. 492, CPC:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Mantida a congruência com o pedido, a sentença não apresenta vício a ser sanado, nesse aspecto. Rejeito o argumento do apelante.

 

Quanto à alegação de que era indevido o julgamento antecipado da lide, entendo, outrossim, que merece ser afastada.

 

A questão versa exclusivamente acerca do não pagamento de valor correspondente a 13º salário do ano de 2016. Infere-se que, a simples comprovação do pagamento seria suficiente para a improcedência do pedido. Desnecessária, então, qualquer dilação probatória, bastando a mera colação de documento capaz de comprovar a quitação.

 

Deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo. Por outro lado, o Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado.

 

Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus da prova do pagamento de salário é seu. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.

 

Exigir a prova do não pagamento seria prova diabólica, que coloca em situação de desigualdade a parte já hipossuficiente da relação processual.

 

Decisões neste sentido são amplamente tomadas nesta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1-O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF).  2-A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. 4-O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado e requer a fixação dos honorários abaixo de 10% do valor da condenação. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário do apelado e, por referir-se apenas aos meses de julho a novembro/2004. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 10% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20,§ 3º, alíneas a, b e c do CPC. 5-O município ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir as custas processuais que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, §2º do Código de Processo Civil/2015. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000320-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a décimo terceiro salário – 05 períodos, salários em atraso dos meses de maio a outubro de 2011, férias constitucional 05 anos em dobro, férias inteiras de 05 períodos, FGTS – 04/2000 a 10/2011. 2) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal.  5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. Depreende-se dos autos, então, que o Juiz sentenciante, ao decidir pela parcial procedência do pleito autoral, levou em conta o fato de o Apelante não ter comprovado o pagamento das verbas referentes à gestão responsável pelas aludidas verbas. II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. IV- Nesse diapasão, ausente o pagamento das verbas  referentes ao período de setembro de 2003 a setembro de 2004, bem como 13º salário do ano de 2003, a manutenção da sentença de 1º grau é medida que se impõe. V-Recurso conhecido e improvido. V – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

 

Diante disso, a dilação probatória, que o apelante entende necessária, configura-se como protelação injustificável. A decisão que antecipou o julgamento da lide, em face da desnecessidade de produção de novas provas, coaduna-se com a garantia de resolução célere da demanda, nos termos do que assegura a razoável duração do processo prevista na Constituição Federal/1988 (art. 5º, LXXVIII). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, foi acertada a decisão.

 

Quanto ao fato de a apelada exercer cargo em comissão, é preciso destacar que não lhe retira o direito à percepção de verbas salariais.

Estando comprovado, pelos documentos acostados (ID2307470 / 2307471 / 2307472), o vínculo entre apelante e apelado, é devido o pagamento de 13º salário. É o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER SALDO DE SALÁRIO E VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO 13º SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu cargo em comissão.

2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.

3. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.

4. Comprovação de vínculo laboral no período pleiteado e ausência de prova da quitação dos meses reivindicados e do 13º salário, por parte do município apelante, torna indiscutível o direito a percepção das verbas de natureza salarial, que devem ser pagas ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado.

5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, uma vez que, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15.

6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam seu vínculo laboral e a inadimplência do referido município, entende-se pela configuração do direito do funcionário público municipal de receber as verbas salariais não pagas no período laborado, bem como o 13º do mesmo período.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000059-50.2006.8.18.0050 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021) [grifamos]

 

 

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS - PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO – NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO DE CARÁTER PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISAO UNANIME. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, sendo, entretanto, asseguradas aquelas correspondentes aos saldos de salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. In casu, tratando-se de cargo comissionado junto à Administração Municipal, portanto, de vínculo jurídico-administrativo, de caráter precário e transitório, não faz jus a Apelante no que tange aos valores relativos ao FGTS e horas extras, devendo, então, ser mantida a sentença vergastada. 3. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800218-19.2019.8.18.0077 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021 ) [grifamos]

 

A prestação de serviço por parte da apelada mostrou-se incontroversa nos autos, ao passo que a ausência de contraprestação devida em relação ao 13º salário de 2016, também. Assim, é imperioso reconhecer o direito à percepção do valor requerido.

 

Havendo a comprovação da prestação de serviço, o Município deve efetuar o correspondente pagamento, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito. Esse tem sido o posicionamento desta Corte:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

 

Assim, a decisão recorrida não merece reparos, estando, inclusive, em consonância com o posicionamento desta Corte.

Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, entendo acerta a decisão de primeiro grau. A demanda não diz respeito a relação laboral decorrente de vínculo empregatício, para as quais se aplicam as regras da CLT, mas de servidor ocupante de cargo em comissão, cuja relação laboral é eminentemente administrativa, cabível as regras da legislação processual.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada.

 

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800026-92.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JULIANA DE OLIVEIRA SOARES

Publicação

08/09/2021