Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0715043-94.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.846 e 1.847 DO CÓDIGO CIVIL. I. DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE-EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA. Tendo em vista a condição de herdeira necessária da Agravante ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, é prudente que seja atendido à imposição do art.617, III, do Código de Processo Civil, o qual traz de forma taxativa a ordem de preferência do inventariante, senão vejamos: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II -o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III -qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV -o herdeiro menor, por seu representante legal; V -o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; (…) Deste modo, como forma de se chamar o feito à ordem e atender aos requisitos peculiares da presente ação de inventário, foi requerido ao juiz a quo a SUBSTITUIÇÃO do inventariante CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA (testamenteiro) pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, para que se efetive a determinação contida no art. 617, III, do NCPC, uma vez que a requerente ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei. É o que de já se requer. Todavia, em decisão proferida no dia 08 de novembro de 2019 o juízo a quo manteve o inventariante na administração dos bens, alegando que o art. 617 do CPC não faz distinção entre os herdeiros necessário e legatários na ordem preferencial de nomeação do inventariante, decisão combatida no presente agravo. Cabe ainda frisar que em decisão proferida no dia 18 de outubro de 2017 pelo juízo a quo foi determinado a prestação de contas pelo inventariante, conforme decisão em anexo. Tendo o agravado apresentado a sua prestação de contas. Ocorre que as mesmas não foram sequer apreciadas pela MM Juíza de primeiro grau, não tendo a mesma nem se manifestado sobre a prestação de contas na decisão ora atacada. Na análise da prestação de contas prestadas pelo Agravado verifica - se que o mesmo reconhece que a imobiliária J CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA que administra os imóveis alugados pertencentes ao espólio do de cujus deve a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) ao espólio. Fato este que preocupa a Agravante e que demonstra que nenhuma medida foi tomada pelo Inventariante para resolver o problema. Importante frisar que os alugueis continuam sem ser depositados na conta do espólio, e que a dívida, conforme informado pelo Agravado nos autos da ação de Inventário já ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), petição do agravado em anexo, valor este que traz inúmeras preocupações a Agravante. A referida imobiliária ajuizou pedido de recuperação judicial e só vai pagar a quantia devida dentro do processo de recuperação judicial - Processo nº 1856-35.2017.8.18.0031. Fato que poderia ter siso evitado se o inventariante tivesse retirado os bens que a referida imobiliária administrava e levado para outra imobiliária. Importante esclarecer que conforme acórdão proferido nos presentes autos foi desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos para regular processamento. Tal fato se corrobora, tendo em vista que a Agravante foi reconhecida, judicialmente, como filha e, portanto, herdeira necessária de JOSÉ OSCAR FREITAS, tem como garantida a Legítima que é a cota indisponível da herança, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do de cujus quando houver herdeiro necessário, consoante predisposição dos arts.1.846 e 1.847 do Código Civil, vejamos: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.847. Calcula-se a legitima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.” Face ao exposto, na condição de herdeira necessária, requer a Sra. ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ora Agravante, digne-se em fazer cumprir a decisão judicial oriunda do Acórdão lavrado no bojo da Apelação, fazendo com que a requerente tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu pai JOSÉ OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total arrolado no presente inventário, conforme exaustivamente firmado. DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA A Agravante ajuizou ação requerendo Execução Provisória do Acórdão, pleiteando que seja determinado ao oficial do registro civil de casamento que inclua como Pai Socioafetivo o nome de JOSÉ OSCAR FREITAS na certidão de casamento de ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE. Deste modo, tendo em vista que o TJ-PI reconheceu ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE como filha de JOSÉ OSCAR FREITAS, passa está a figurar no mundo jurídico como a única herdeira do de cujus. Todavia, na Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, o Agravado interpôs Recurso Especial ao STJ. Ocorre que o presente recurso não foi conhecido e o referido processo já transitou em julgado. Sendo inclusive, cumprido o acórdão, conforme comprova certidão de casamento averbada aos autos. Verifica-se ainda que a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0702123-54.2020.8.18.0000 manejada por CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí no bojo da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA intentada por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE de relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinou, por meio da decisão deste relator, que fosse revogada a decisão anteriormente concedida nos autos da referida Rescisória, restando prejudicados os julgamentos dos Embargos de Declaração e Agravo Interno tombado sob o número nº 0758785-38.2020.8.18.0000, fundamentando que deveria ser observado o provimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial pelo STJ, sendo, portanto, esta Egrégia Corte (STJ) a competente para julgar a presente ação. Sendo assim, o processo de Inventário pode ser julgado normalmente por esta segunda câmara, não havendo mais causa para a sua suspensão. Devendo o inventariante ser removido do encargo e substituído pela Agravante Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante. DO DISPOSITIVO Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento e pelo seu provimento, no sentido de CONFIRMAR a liminar deferida no ID 1018956 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. No que diz respeito aos Agravos interno e sua contraminuta nº 0752937-70.2020.8.18.0000, ENTENDO que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito deste recurso principal. No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção É como voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715043-94.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715043-94.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.846 e 1.847 DO CÓDIGO CIVIL.

I. DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE-EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA. Tendo em vista a condição de herdeira necessária da Agravante ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, é prudente que seja atendido à imposição do art.617, III, do Código de Processo Civil, o qual traz de forma taxativa a ordem de preferência do inventariante, senão vejamos:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II -o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III -qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV -o herdeiro menor, por seu representante legal;

V -o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

(…)

Deste modo, como forma de se chamar o feito à ordem e atender aos requisitos peculiares da presente ação de inventário, foi requerido ao juiz a quo a SUBSTITUIÇÃO do inventariante CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA (testamenteiro) pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, para que se efetive a determinação contida no art. 617, III, do NCPC, uma vez que a requerente ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei. É o que de já se requer.

Todavia, em decisão proferida no dia 08 de novembro de 2019 o juízo a quo manteve o inventariante na administração dos bens, alegando que o art. 617 do CPC não faz distinção entre os herdeiros necessário e legatários na ordem preferencial de nomeação do inventariante, decisão combatida no presente agravo.

Cabe ainda frisar que em decisão proferida no dia 18 de outubro de 2017 pelo juízo a quo foi determinado a prestação de contas pelo inventariante, conforme decisão em anexo. Tendo o agravado apresentado a sua prestação de contas. Ocorre que as mesmas não foram sequer apreciadas pela MM Juíza de primeiro grau, não tendo a mesma nem se manifestado sobre a prestação de contas na decisão ora atacada.

Na análise da prestação de contas prestadas pelo Agravado verifica - se que o mesmo reconhece que a imobiliária J CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA que administra os imóveis alugados pertencentes ao espólio do de cujus deve a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) ao espólio. Fato este que preocupa a Agravante e que demonstra que nenhuma medida foi tomada pelo Inventariante para resolver o problema.

Importante frisar que os alugueis continuam sem ser depositados na conta do espólio, e que a dívida, conforme informado pelo Agravado nos autos da ação de Inventário já ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), petição do agravado em anexo, valor este que traz inúmeras preocupações a Agravante.

A referida imobiliária ajuizou pedido de recuperação judicial e só vai pagar a quantia devida dentro do processo de recuperação judicial - Processo nº 1856-35.2017.8.18.0031. Fato que poderia ter siso evitado se o inventariante tivesse retirado os bens que a referida imobiliária administrava e levado para outra imobiliária.

Importante esclarecer que conforme acórdão proferido nos presentes autos foi desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos para regular processamento.

Tal fato se corrobora, tendo em vista que a Agravante foi reconhecida, judicialmente, como filha e, portanto, herdeira necessária de JOSÉ OSCAR FREITAS, tem como garantida a Legítima que é a cota indisponível da herança, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do de cujus quando houver herdeiro necessário, consoante predisposição dos arts.1.846 e 1.847 do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legitima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.”

Face ao exposto, na condição de herdeira necessária, requer a Sra. ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ora Agravante, digne-se em fazer cumprir a decisão judicial oriunda do Acórdão lavrado no bojo da Apelação, fazendo com que a requerente tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu pai JOSÉ OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total arrolado no presente inventário, conforme exaustivamente firmado.

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

A Agravante ajuizou ação requerendo Execução Provisória do Acórdão, pleiteando que seja determinado ao oficial do registro civil de casamento que inclua como Pai Socioafetivo o nome de JOSÉ OSCAR FREITAS na certidão de casamento de ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE.

Deste modo, tendo em vista que o TJ-PI reconheceu ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE como filha de JOSÉ OSCAR FREITAS, passa está a figurar no mundo jurídico como a única herdeira do de cujus.

Todavia, na Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, o Agravado interpôs Recurso Especial ao STJ. Ocorre que o presente recurso não foi conhecido e o referido processo já transitou em julgado. Sendo inclusive, cumprido o acórdão, conforme comprova certidão de casamento averbada aos autos.

Verifica-se ainda que a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0702123-54.2020.8.18.0000 manejada por CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí no bojo da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA intentada por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE de relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinou, por meio da decisão deste relator, que fosse revogada a decisão anteriormente concedida nos autos da referida Rescisória, restando prejudicados os julgamentos dos Embargos de Declaração e Agravo Interno tombado sob o número nº 0758785-38.2020.8.18.0000, fundamentando que deveria ser observado o provimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial pelo STJ, sendo, portanto, esta Egrégia Corte (STJ) a competente para julgar a presente ação. 

Sendo assim, o processo de Inventário pode ser julgado normalmente por esta segunda câmara, não havendo mais causa para a sua suspensão. Devendo o inventariante ser removido do encargo e substituído pela Agravante Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante.

DO DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento e pelo seu provimento, no sentido de CONFIRMAR a liminar deferida no ID 1018956 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. No que diz respeito aos Agravos interno e sua contraminuta nº 0752937-70.2020.8.18.0000, ENTENDO que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito deste recurso principal.

No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção 

É como voto.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento e pelo seu provimento, no sentido de CONFIRMAR a liminar deferida no ID 1018956 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. No que diz respeito aos Agravos interno e sua contraminuta nº 0752937-70.2020.8.18.0000, ENTENDE que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito deste recurso principal.



                       RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar interposta pela ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de única e legitima herdeira do de cujus JOSÉ OSCAR FREITAS, contra a Decisão proferida pelo juízo “a quo”, nos autos da Ação de Inventário - Processo nº 0002601-59.2010.8.18.0031, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI, que move contra CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora agravado.

Alega o Agravante que o Sr. CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora Agravado, manejou a presente Ação de Inventário no intuito de validar e fazer cumprir o Testamento deixado por JOSÉ OSCAR FREITAS.

Sustenta que, a propositura da presente ação de inventário não havia identificação de herdeiro legítimo do de cujus.

Aduz que, a Agravante ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, promoveu Ação de Reconhecimento de Paternidade Sócioafetiva c/c Petição de Herança de nº 0000233- 43.2011.8.18.0031 (3ª Vara Cível de Parnaíba-PI) e, teve a sua condição de filha do de cujus reconhecida na citada ação, no bojo da Apelação nº 2014.0001.004700-3, com ACÓRDÃO Publicado em 09.12.2015.

Insurge que, no Acórdão que reconheceu a filiação de ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, o TJ-PI, na Apelação de 2011.0001.006633-1, às fls. 672/676, nos presentes autos, ANULOU A SENTENÇA que validava o sobredito Testamento deixado por JOSÉ OSCAR FREITAS e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que o juízo de primeiro grau procedesse à reserva, garantia e posteriores providências com relação aos direitos hereditários atinentes à 50% (cinquenta por cento) dos bens deixados pelo de cujus à sua filha e única herdeira necessária, ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ora requerente. (Decisão com Trânsito em Julgado).

Afirma que, tendo em vista que o TJ-PI reconheceu ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE como filha de JOSÉ OSCAR FREITAS, passa está a figurar no mundo jurídico como a única herdeira do de cujus.

Ao final requer antecipação de tutela da pretensão recursal para: a) determinar a SUBSTITUIÇÃO do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Devendo o atual Inventariante entregar todos os bens pertencentes ao Espólio para a Agravante.

Esta relatoria, no ID 1018956, deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal para: a) determinar a SUBSTITUIÇÃO do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Devendo o atual Inventariante entregar todos os bens pertencentes ao Espólio para a Agravante; b) conceder à agravante o direito de realizar o pagamento das custas processuais no final do processo, tendo em vista a impossibilidade de pagamento imediato das custas processuais; c) após o cumprimento da medida liminar, encaminhe-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor das custas processuais a serem pagas pela recorrente, no final do julgamento deste recurso; d) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei; e) ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Ministério público Superior para manifestação no decênio legal.

Verifica-se no ID 1026306 que o Agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo ora interposto, no entanto manteve-se inerte, peticionando na demanda tão somente em outras oportunidades em relação a questões diferentes da análise do mérito recursal ao qual fora intimado.

No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 



 


DA ADMISSIBILIDADE

Analisando a demanda, observa-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado com o deferimento da justiça gratuita para a Agravante, logo, admissível.

DO MÉRITO RECURSAL 

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INICIALMENTE DEFERIDO E DA SUA CONFIRMAÇÃO DO MÉRITO NA DEMANDA.

Inicialmente, e levando em consideração a concessão da medida liminar ID 866561, proferida por minha relatoria, é importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC

“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:

“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada, de plano, a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, em debate, e a simples discussão judicial sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida. II- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, em face da sua inadimplência manifesta. III- Pois, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV- Isto posto, tem-se que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso. V- Logo, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo admissível esta se for depositado o valor incontroverso da dívida, cuja efetiva apuração envolve dilação probatória que demanda a instrução do processo.

VI- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato, a falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito. VII – Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000650-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 27/05/2014).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O MONTANTE DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A análise de preliminar de incompetência relativa (matéria que não é de ordem pública), por meio de agravo de instrumento, quando referida matéria sequer foi objeto da decisão agravada, implicaria em supressão de instância, prática vedada por este e. Tribunal.

2. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, consistentes no “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora) e na  “probabilidade do direito” (fumus boni iuris)1.

3. Dada a natureza alimentar dos créditos pretendidos pelo requerente/agravado, que são resultantes de honorários advocatícios (Súmula Vinculante n.º 47), encontra-se evidenciada a incidência do periculum in mora (perigo da demora).

4. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), destaco que, da análise dos autos deste recurso, não é possível averiguar qual é efetivamente o valor devido pelo recorrente. Portanto, entendo que o agravante não apresentou provas suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência na origem.

3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004353-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL  - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.

1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal em vigor, tanto quanto ao artigo 11, do Código de Processo Civil.

2. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Processo Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012987-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )

Analisadas tais considerações importantes para fundamentação do voto na presente demanda, destaca-se

DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE-EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA. 

Tendo em vista a condição de herdeira necessária da Agravante ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, é prudente que seja atendido à imposição do art.617, III, do Código de Processo Civil, o qual traz de forma taxativa a ordem de preferência do inventariante, senão vejamos:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II -o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III -qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV -o herdeiro menor, por seu representante legal;

V -o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

(…)

Deste modo, como forma de se chamar o feito à ordem e atender aos requisitos peculiares da presente ação de inventário, foi requerido ao juiz a quo a SUBSTITUIÇÃO do inventariante CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA (testamenteiro) pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, para que se efetive a determinação contida no art. 617, III, do NCPC, uma vez que a requerente ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei. É o que de já se requer.

Todavia, em decisão proferida no dia 08 de novembro de 2019 o juízo a quo manteve o inventariante na administração dos bens, alegando que o art. 617 do CPC não faz distinção entre os herdeiros necessário e legatários na ordem preferencial de nomeação do inventariante, decisão combatida no presente agravo.

Cabe ainda frisar que em decisão proferida no dia 18 de outubro de 2017 pelo juízo a quo foi determinado a prestação de contas pelo inventariante, conforme decisão em anexo. Tendo o agravado apresentado a sua prestação de contas. Ocorre que as mesmas não foram sequer apreciadas pela MM Juíza de primeiro grau, não tendo a mesma nem se manifestado sobre a prestação de contas na decisão ora atacada.

Na análise da prestação de contas prestadas pelo Agravado verifica - se que o mesmo reconhece que a imobiliária J CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA que administra os imóveis alugados pertencentes ao espólio do de cujus deve a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) ao espólio. Fato este que preocupa a Agravante e que demonstra que nenhuma medida foi tomada pelo Inventariante para resolver o problema.

Importante frisar que os alugueis continuam sem ser depositados na conta do espólio, e que a dívida, conforme informado pelo Agravado nos autos da ação de Inventário já ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), petição do agravado em anexo, valor este que traz inúmeras preocupações a Agravante.

A referida imobiliária ajuizou pedido de recuperação judicial e só vai pagar a quantia devida dentro do processo de recuperação judicial - Processo nº 1856-35.2017.8.18.0031. Fato que poderia ter siso evitado se o inventariante tivesse retirado os bens que a referida imobiliária administrava e levado para outra imobiliária.

Importante esclarecer que conforme acórdão proferido nos presentes autos foi desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos para regular processamento.

Tal fato se corrobora, tendo em vista que a Agravante foi reconhecida, judicialmente, como filha e, portanto, herdeira necessária de JOSÉ OSCAR FREITAS, tem como garantida a Legítima que é a cota indisponível da herança, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do de cujus quando houver herdeiro necessário, consoante predisposição dos arts.1.846 e 1.847 do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legitima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.”

Face ao exposto, na condição de herdeira necessária, requer a Sra. ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ora Agravante, digne-se em fazer cumprir a decisão judicial oriunda do Acórdão lavrado no bojo da Apelação, fazendo com que a requerente tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu pai JOSÉ OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total arrolado no presente inventário, conforme exaustivamente firmado.

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

A Agravante ajuizou ação requerendo Execução Provisória do Acórdão, pleiteando que seja determinado ao oficial do registro civil de casamento que inclua como Pai Socioafetivo o nome de JOSÉ OSCAR FREITAS na certidão de casamento de ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE.

Deste modo, tendo em vista que o TJ-PI reconheceu ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE como filha de JOSÉ OSCAR FREITAS, passa está a figurar no mundo jurídico como a única herdeira do de cujus.

Todavia, na Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, o Agravado interpôs Recurso Especial ao STJ. Ocorre que o presente recurso não foi conhecido e o referido processo já transitou em julgado. Sendo inclusive, cumprido o acórdão, conforme comprova certidão de casamento averbada aos autos.

Verifica-se ainda que a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0702123-54.2020.8.18.0000 manejada por CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí no bojo da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA intentada por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE de relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinou, por meio da decisão deste relator, que fosse revogada a decisão anteriormente concedida nos autos da referida Rescisória, restando prejudicados os julgamentos dos Embargos de Declaração e Agravo Interno tombado sob o número nº 0758785-38.2020.8.18.0000, fundamentando que deveria ser observado o provimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial pelo STJ, sendo, portanto, esta Egrégia Corte (STJ) a competente para julgar a presente ação.

Sendo assim, o processo de Inventário pode ser julgado normalmente por esta segunda câmara, não havendo mais causa para a sua suspensão. Devendo o inventariante ser removido do encargo e substituído pela Agravante Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante.

DO DISPOSITIVO 

Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento e pelo seu provimento, no sentido de CONFIRMAR a liminar deferida no ID 1018956 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. No ID 1237928, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. No que diz respeito aos Agravos interno e sua contraminuta nº 0752937-70.2020.8.18.0000, ENTENDO que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito deste recurso principal.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0715043-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Réu

CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Publicação

27/08/2021