Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005507-68.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram confirmados em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, em total consonância com ao arcabouço probatório. Com efeito, a prova testemunhal indica, sem sombra de dúvidas, que o apelante se opôs à execução do ato legal (ordem de parada) com violência, restando configurado o crime de resistência (art. 329 do CP). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 3. A utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime. 4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005507-68.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005507-68.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Manoel José da Silva Neto
ADVOGADOS: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram confirmados em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, em total consonância com ao arcabouço probatório. Com efeito, a prova testemunhal indica, sem sombra de dúvidas, que o apelante se opôs à execução do ato legal (ordem de parada) com violência, restando configurado o crime de resistência (art. 329 do CP).
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
3. A utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.
4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel José da Silva Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0005507-68.2019.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove meses ) de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 11 (dias) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 157, caput, e 329, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante pelo crime de resistência (art. 329 do CP), por insuficiência de provas. Na dosimetria, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 3548448 – págs. 57/64)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que não restam dúvidas de que os atos praticados pelo apelante se amoldam ao crime de resistência, disposto no art. 329, do CP. (id. num. 3548448 – págs. 66/83)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada. (id. num. 3752218)

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. CRIME DE RESISTÊNCIA – TESE ABSOLUTÓRIA

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram confirmados em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, em total consonância com ao arcabouço probatório.

Ouvido em juízo, o policial Erlon Viana da Silva relatou:

“(...) A gente tava vindo almoço na delegacia, quando na região ali do Poty Velho próximo ao restaurante Canoeiro, a gente se deparou com vários populares correndo atrás desse indivíduo. E isso chamou a atenção, a gente parou um pouco e perguntou ‘o que é que esta havendo aí?’ e disse ‘não, aquele camarada que tá correndo ali acabou de fazer um assalto’, a gente prosseguiu lá na frente, eu desembarquei da viatura e persegui ele a pé, até que consegui emparelhar com ele e enquadrei ele, mas ele em momento nenhum quis se entregar. Ele tava com uma faca na mão e eu tive que efetuar de dois a três disparos para conter ele. E ele nada de querer se entregar, foi quando eu não tive outra opção, eu tive que chegar perto dele, consegui derrubar ele, foi quando o Vilmar chegou e a gente com muita luta, conseguiu algemar ele. Desarmamos ele, uma faca, demos uma busca pessoal nele, ele tava com outra faca dentro das calças, com dois aparelhos celulares e uma fração em dinheiro, quando nós conseguimos algemar ele, e fomos lá no comércio, lá confirmaram, a vítima confirmou que ele praticou o roubo, e  nós encaminhamos, ato contínuo para a central, onde foi autuado por roubo. (...) Eu fui lá no local, tava um rapaz e logo após o dono chegou. (Ele reconheceu os objetos como sendo realmente pertences subtraídos?) Com certeza, sem sombra de dúvida. (Reconheceu também o denunciado como sendo o agente que praticou o roubo?) Sem sombra de dúvida. (Relatou se ele utilizou arma, faca?) Ele utilizou uma faca pra praticar o ato. (...) (O senhor refere que ele resistiu a prisão e foi necessário usar a força?) Sim, muita força. (O senhor, juntamente com o outro policial) O policial Vilmar. (Chegaram a baleá-lo?) Não, os disparos foram próximo a ele na tentativa de conter a fuga dele. (Os bens foram restituídos à vítima?) Sim. (A prisão se deu logo após o fato?) Sim, logo após o fato, a gente ia passando na hora. (Antes de vocês chegarem, algum popular já tinha tentado intercepta-lo?) Já, tavam na perseguição dele. (Chegou a conseguir?) Não, acho que não, porque ele tava com essa faca, o pessoal não encostou perto dele, mas tavam perseguindo. (...) (Hoje o senhor reconhece o acusado presente?) positivo. (Ele estava com dois celulares, eram de pessoas diferentes?) Era lá do Comércio, um era do rapaz que estava lá, e o outro que estava lá não sei dizer quem era. (Provavelmente cliente né?) Com certeza. (Quer dizer que eram celulares de vítimas diferentes?) Sim, que estavam lá, um era do rapaz e o outro eu não sei hoje lhe dizer de quem é. (Era de outra pessoa?) Com certeza. (...)”. (conforme registro nas contrarrazões recursais)

Ao seu turno, o Policial Vilmar Batista Furtado declarou em juízo:

“(...) Nesse dia aí, por volta de 12h e pouco, eu mais o meu companheiro policial Erlon, a gente ia deslocando para o almoço, lá nessa rua havia um tumulto de gente correndo atrás dessa pessoa, que tinha acabado de fazer um assalto num estabelecimento, E nisso saiu na perseguição dele, o policial Erlon deu 3 tiros pra poder conter ele pra parar, não parou. E os populares atrás dele, mais na frente é que a gente conseguiu que ele parasse, mas foi luta, ele reagiu, veio com duas facas, ainda teve os populares que ainda ajudou a gente ainda pra poder algemar ele, tava reagindo demais, ele foi preso, e no momento da prisão foi encontrado com ele os dois celulares, as facas e uma quantia em dinheiro, 60 e pouco, foi dado ordem de prisão, e conduzido até a Central de Flagrantes para fazer o flagrante. (No momento da prisão vocês levaram ele até o estabelecimento?) Levamos até o estabelecimento da pessoa lá. (A vítima) reconheceu ele. (reconheceu também) E os pertences. Reconheceu, a vítima, como o autor do fato. (E reconheceu também) os pertences dele, o celular e o dinheiro. (...) (Você disse que os populares estavam atrás dele) Pra pegar. Iam passando. (Tiveram que atirar 3 vezes) Pra poder parar (e mesmo assim) nada, não obedecia ordem não. (Tiveram que usar) força para deter ele, algemar ele, foi luta, com duas facas. (Os objetos foram restituídos) Foram pra vítima. (...) (Os populares, antes de vocês, já tinham tentado detê-lo?) Já, quando a gente ia passando eles gritaram, já tavam correndo atrás dele. (Teve luta corporal?) Não, foi lá no momento da gente lá pra pegar ele. Ele não saiu lesionado não. (No momento da abordagem, ele estava visivelmente alterado pelo uso de entorpecentes, droga, bebida?) Tava, ele tava alterado, muito alterado (...)”. (conforme registro nas contrarrazões recursais)

Verifica-se, assim, que a prova testemunhal indica, sem sombra de dúvidas, que o apelante se opôs à execução do ato legal (ordem de parada) com violência, restando configurado o crime de resistência (art. 329 do CP).

Relevante observar que a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Devidamente interrogado, o apelante Maneol José da Silva Neto, embora tenha confessado a prática do crime de roubo, negou em juízo o crime de resistência, sustentando que não teria condições de resistir à ação policial, pois tem apenas 50% (cinquenta por cento) do pulmão.

Ocorre que a versão fática proposta pelo apelante restou isolada nos autos, porquanto o acusado não foi capaz de produzir provas aptas a confirmar a sua narrativa.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de resistência descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. DA DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente as circunstâncias do crime do crime de roubo pelo qual o apelante foi sentenciado, conforme excerto a seguir transcrito:

“... f) Circunstâncias do Crime: o fato do agente ter utilizado uma faca na prática delituosa ensejou um maior risco para a vítima, fundamento apto a ensejar o recrudescimento da basilar.”

Do exposto, verifica-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação concreta e idônea, a qual evidencia que o modus operandi do acusado desbordou dos elementos normais dos tipos penais previstos no art. 157, caput, do Código Penal.

A Lei n.º 13.654, de 2018 revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o qual previa como causa de aumento de pena, de 1/3 (um terço) à metade, o roubo praticado com emprego de arma. Naquele momento, o legislador estabeleceu que para fins de aumento da pena no crime de roubo, além das outras hipóteses que permaneceram previstas no § 2º do art. 157 do CP, apenas a utilização de arma de fogo configuraria majorante, de forma que o emprego de arma branca deixou de constituir hipótese de causa especial de aumento de pena.

Posteriormente, com ao advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), inseriu-se o inciso VII no §2º do art. 157 do CP, que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo.

Ocorre que a referida alteração só deve ser aplicada aos fatos cometidos a partir de sua vigência (23 de janeiro de 2020), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/88). Com efeito, tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, a Lei n. 13.964/19 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

Entretanto, embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado. 

 Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF[1]), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.

Desta forma, diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial reputada como desfavorável ao apelante, inviável a revisão do cálculo realizado na primeira fase da dosimetria. 

3. DA PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove meses ) de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 11 (dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[5]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)"

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator



[1] AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0005507-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MANOEL JOSE DA SILVA NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021