PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700060-56.2020.8.18.0000– VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
Embargantes: DARLENE DO CARMO COSTA e ANTÔNIO JOSÉ GARCIA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE (Defensor Público)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DARLENE DO CARMO COSTA e ANTÔNIO JOSÉ GARCIA NASCIMENTO, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão proferido em 23 de março de 2021, em que negou provimento ao recurso de Apelação interposto, alegando, em síntese, omissão na decisão vergastada.
Aduz o Embargante (id 37051211) que o acórdão impugnado é omisso, pois, limitou-se a comentar de forma genérica as fundamentações de cada circunstância judicial e em sequência requer o afastamento da agravante na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu o improvimento dos presentes Embargos (ID 3812031).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso, pois, limitou-se a comentar de forma genérica as fundamentações de cada circunstância judicial.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou a tese defensiva, cujo trecho se transcreve a seguir (ID 3388233):
“A defesa prossegue afirmando que houve errônea dosimetria da pena ao se analisar as circunstâncias judiciais, pugnando pelo redimensionamento da sanção imposta. Ocorre que tal arguição é feita de forma extremamente genérica, não indicando como ou de que forma o referido cálculo desrespeitou os parâmetros que regem o assunto.
Consequentemente, sequer seria possível o conhecimento da apelação nesse tópico, pois há evidente violação ao princípio da dialeticidade, com prejuízo ao devido processo legal e a garantia adequada do contraditório. No entanto, apenas para evitar discussões sobre negativa de prestação jurisdicional, passo a analisar tal questão dos autos, mesmo que a parte ré, repita-se, não tenha cumprido com o ônus da impugnação específica.
Desta forma, em que pese a irresignação dos acusados, vejo que a decisão judicial proferida encontra-se harmônica e coerente, donde o juiz aplicou sanção com a devida averiguação dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditames legais. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.”
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
0700060-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorDARLENE DO CARMO COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021