Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000976-07.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA DE INJÚRIA E VIAS DE FATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Da conduta de injúria e vias de fato. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2.Redimensionamento das penas: Afastadas duas circunstâncias dos crimes valoradas negativamente nas primeiras fases dosimétricas, adicionada a causa de atenuante da pena, faz-se necessário novo cálculo para fixação da pena definitiva. 3.Pena reduzida de 02(dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias. 4.Recurso conhecido parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000976-07.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.  CONDUTA DE INJÚRIA E VIAS DE FATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Da conduta de injúria e vias de fato. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2.Redimensionamento das penas: Afastadas duas circunstâncias dos crimes valoradas negativamente nas primeiras fases dosimétricas, adicionada a causa de atenuante da pena, faz-se necessário novo cálculo para fixação da pena definitiva.

3.Pena reduzida de 02(dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias.

4.Recurso conhecido parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade) e reconhecer a atenuante da maioridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ARIMATEA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples, pela prática da conduta de crime de injúria e vias de fato, prevista no art. 21, da Lei 3.688/41 c/c a Lei nº 11.340/2006.

Segundo a denúncia consta que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 16:30 horas, a vítima encontrava-se em casa, no momento em que o acusado travou uma discussão, pois, queria que a ela limpasse seu quarto. Em seguida, o denunciado começou a agredir a vítima puxando-a pelos cabelos.

Em suas razões recursais ID 3501743, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) Da inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição. 2) No caso de manutenção da condenação, requer a reforma da dosimetria da pena a fim de que seja excluída a negativação da culpabilidade e personalidade (CP, art. 59), por entender que a fundamentação apresentada não é hábil para considerá-las desfavoráveis. 3) pelo reconhecimento da atenuante da maioridade, por ser o apelante maior de 70 anos na data da sentença.

Em contrarrazões (ID 3501743), o Ministério Público Estadual requer o provimento parcial do presente Recurso de apelação, apenas no que se refere ao acolhimento da atenuante da maioridade.

Em fundamentado parecer (ID 3661528), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a dosimetria da pena seja reformada, decotando-se a negativação da culpabilidade e personalidade (CP, art. 59), bem como seja aplicada a atenuante da maioridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, mantendo a sentença irretocável nos demais termos.

Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido de prisão simples, em razão da contravenção penal.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) Da inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição. 2) No caso de manutenção da condenação, requer a reforma da dosimetria da pena a fim de que seja excluída a negativação da culpabilidade e personalidade (CP, art. 59), por entender que a fundamentação apresentada não é hábil para considerá-las desfavoráveis. 3) pelo reconhecimento da atenuante da maioridade, por ser o apelante maior de 70 anos na data da sentença.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

 

1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.

A defesa alega que a materialidade e autoria delitiva não estão demonstradas e que, por isso, deve ser absolvido.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto a autoria e materialidade do crime por injúria e vias de fato, por parte do apelante contra filha, não apenas pela oitiva da vítima, como também pela análise das oitivas testemunhais são suficientes para provar a autoria, além do Boletim de Ocorrência (ID 3501741, fl. 13), Termo de representação (ID 3501741, fl. 21) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. 

A vítima, ARACI PINHEIRO RODRIGUES, confirmou os fatos narrados na denúncia e atribuiu a autoria e materialidade da conduta ao réu, alegando que estava em casa, quando o acusado abordou-a pedindo para que ela limpasse o quarto dele e, diante da negativa da filha, o genitor passou a puxar seus cabelos. A ofendida gritou por socorro e uma vizinha foi até a residência para ajudá-la. Relatou, ainda, que o pai é muito agressivo quando bebe e que lhe agride moralmente com frequência.

A testemunha MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA ANDRADE, relatou que é vizinha das partes e que no dia do fato foi até a residência da vítima porque outra vizinha havia lhe chamado porque havia ouvido gritos. Quando chegou a casa, a ofendida abriu o portão e estava toda descabelada chorando. Por fim, relatou que o acusado lhe disse para ir embora senão quebraria a sua cara.

O acusado, JOSÉ DE ARIMATERA RODRIGUES, relatou que bebe apenas finais de semana e que não discutiu com a filha, mas apenas pediu para que ela limpasse o seu quarto, momento em que a vítima disse mande suas raparigas. Afirmou que apenas segurou a filha pelos cabelos porque pensou eu ela fosse agredi-lo e negou que a agride verbalmente.

Note-se que, em ambas as fases processuais, a vítima e o acusado afirmaram que puxou seus cabelos, ofendendo sua integridade física.

Por seu turno, o apelado afirmou em juízo que bebe apenas nos finais de semana e negou ter discutido com a filha, mas confirmou tê-la mandado limpar o quarto. Acrescentou que a vítima falou para ele mandar as suas raparigas limpar o quarto e que, naquele momento, apenas segurou a filha pelos cabelos, pois pensou que ela fosse lhe agredir.

Nesse panorama, apresenta-se como mais verossímil a versão fática constante no acervo amealhado pelo órgão policial e confirmado pela vítima em juízo, a de que o acusado na forma descrita na denúncia a vítima sofreu injúria e ainda ofendeu a integridade física, caracterizado por violência doméstica.

Nesse sentindo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A condenação pelo crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça.

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

 

A materialidade do crime de injúria e lesão moral, psicológica e física praticado com violência doméstica e sua autoria encontram-se mais do que suficiente demonstradas pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas.

Portanto, não é possível afirmar que o crime em questão não restou caracterizado, uma vez que a atitude do Apelante causou à vítima tamanho receio de sofrer mal injusto.

2) DOSIMETRIA DA PENA A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE

A defesa alega que o Magistrado a quo valorou negativamente de forma direta a personalidade e a culpabilidade.

A análise dos autos revela que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, qual seja: a culpabilidade e a personalidade do agente

Passa-se à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Constata-se, portanto, que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, já que tal justificação não se mostra idônea para negativar por ser genérico.

Logo, não procede a fundamentação de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1o ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:

“(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

A sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razãode ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.”

Observa-se que o magistrado não elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, uma vez, que não existem elementos suficientes para a aferição do julgador capazes de considerar a personalidade do acusado como negativa, posto que não foi realizado estudo específico por profissional da área para analisar esse aspecto da vida do apelante.

Logo, não procede a fundamentação de tal circunstância judicial.

3) PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE, POR SER O APELANTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.

A defesa pugna pelo reparo da decisão recorrida, pois, alega que o magistrado deixou de reconhecer a a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, posto que o acusado possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.

Passa-se a análise do fundamento utilizado pelo julgador referente a ausência do reconhecimento da atenuante, pelo fato do apelante na época ter 70 anos.

Compulsando os autos, no ID 3501741, fl. 35, contata-se que o apelante nasceu em 11 de março de 1945, tem-se que, na data da sentença, proferida em 10 de setembro de 2018, tinha na época 733 anos de idade, fazendo jus, a atenuante.

Portanto, prospera a tese suscitada.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Da pena-Base: a pena em abstrato de vias de fato, prevista no art. 21, da Lei 3.688/41 c/c a Lei nº 11.340/2006, é de 15 a 03 meses, ou multa, se o fato não constituir crime. De posse desta informação, deve-se fixar a pena-base, já que foi excluída as circunstancias judiciais aplicadas erroneamente.

Logo, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, exaspero a pena-base no mínimo legal, nos termos da proporção sugerida pelo STJ, e fixo em 15 (quinze) dias de prisão simples.

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Há circunstância agravante pelo art. 61, II e do Código Penal, por ter o agente cometido crime contra descendente, portanto aumento em 1/6. Há atenuante, pois, o acusado possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.

Nesse contexto, apesar de ser reconhecido a possibilidade de compensação da atenuante por possuir mais de 70 anos com a agravante por ter cometido crime contra descendente, fixando a pena definitiva, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples.

Das Causas de Aumento e de Diminuição: não há causa de diminuição e aumento de pena.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à primeira fase dosimétrica, excluindo a culpabilidade e a personalidade, reconheço na segunda fase uma atenuante, ser o agente maior de 70 anos, porém, manifesto pela possibilidade de compensação com a agravante por ter cometido crime contra descendente fixando a pena definitivamente em,15 (quinze) dias de prisão simples.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade) e reconhecer a atenuante da maioridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000976-07.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

JOSE DE ARIMATEA RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2021