PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759469-60.2020.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: PABLO HENRIQUE OSÓRIO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado: João Gonçalves A. Neto (OAB/PI Nº 1.784)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça cadastrou no sistema de repetitivos o Tema 1052, firmando a tese de que, para ensejar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
2. No caso dos autos, a menoridade do comparsa do Apelante restou comprovada através do Registro Geral de Identificação nos autos do inquérito policial, que contava com 17 anos à época dos fatos.
3. Comprovada a menoridade do agente por documento hábil, não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO HENRIQUE OSÓRIO DE SOUSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 9.069/90 c/c art. 69, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 21/06/2017, por volta das 14:35 horas, na Rua Assad Kalume, nas proximidades do Colégio Estadual, na cidade de Floriano – PI, ter, na companhia do menor Rayllan Miranda Barros e mediante o emprego de arma de fogo, ter subtraído 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J1, dourado, da vítima Rodrigo dos Santos Neri da Silva.
O Apelante sustenta, em sede de razões recursais, que não restou comprovada nos autos que seu comparsa era menor à época dos fatos. Aduziu que a comprovação da menoridade do agente que praticou o ilícito em concurso de pessoas constitui elemento essencial à configuração do delito em comento, requerendo, portanto, a absolvição do crime de corrupção de menores.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a absolvição do Apelante do crime de corrupção de menores, aduzindo não existir, nos autos, prova da menoridade do segundo agente do delito, afirmando ser tal fato elemento essencial à configuração do delito.
Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
Depreende-se da leitura do dispositivo, por óbvio, que, conforme afirma o Apelante, a menoridade do agente corrompido é elemento essencial para a configuração do ilícito penal.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou tal entendimento, através do enunciado da Súmula 74, que dispõe:
“Súmula 74 STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”
Ainda em discussão sobre o assunto, a Corte de Justiça cadastrou no sistema de repetitivos o Tema 1052, firmando a tese de que, para ensejar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
No caso dos autos, consta o Registro Geral de identificação do acusado Rayllan Miranda Barros, à fl. 13 do inquérito policial, com nascimento datado em 31/08/1999.
Por sua vez, os delitos apurados nestes autos ocorreram em 21/06/2017, ou seja, à época dos fatos, Rayllan Miranda Barros contava com 17 (dezessete) anos de idade.
Assim, restou comprovada nos autos, através de documentação hábil, a menoridade do comparsa do Apelante.
Isto posto, não que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores pela não comprovação da idade do agente, uma vez que há, nos autos, documentação idônea de que o agente corrompido contava com menos de 18 anos na data dos fatos.
Não assiste razão, portanto, ao Apelante, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0759469-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorPABLO HENRIQUE OSORIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021