TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758196-46.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GUILHERME DOS REIS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que concorrendo o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758196-46.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GUILHERME DOS REIS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO - PI16367-A, ANDRESSA MELO MACHADO - PI16928
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por GUILHERME DOS REIS SANTOS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756749-23.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante repisa que não foi exibido, nos autos, o real contrato de alienação fiduciária, garantindo que a instituição financeira agravada apresentou documento diverso. Alega, também, irregularidade na notificação extrajudicial, que teria sido enviada a endereço diverso do seu domicílio.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
A agravada, nas contrarrazões, garante a regularidade na notificação da mora, que teria atendido ao disposto no Decreto-Lei n. 911/69, tendo sido ela expedida para o endereço informado quando da contratação dos serviços. Acrescenta que, conforme julgados que exibe, seria responsabilidade do agravante manter o seu endereço atualizado perante os seus cadastros.
Por fim, garante a regularidade na via contratual carreada aos autos, defendendo a desnecessidade de juntada da via original.
Nestes termos, pede a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL n. 911/69, o qual não exige do credor a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.
A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade.”
Ademais, quanto ao endereço para o qual fora enviada a notificação, era responsabilidade do agravante mantê-lo atualizado. Assim não fosse, não existiriam julgados como este, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ENDEREÇO. MUDANÇA. NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Alterar a conclusão do tribunal estadual, no sentido de que tanto a parte quanto seu procurador foram intimados para movimentar o feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula nº 283/STF).
3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/10/2021
0758196-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorGUILHERME DOS REIS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/10/2021