Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758196-46.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que concorrendo o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758196-46.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758196-46.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GUILHERME DOS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que concorrendo o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758196-46.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GUILHERME DOS REIS SANTOS
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO - PI16367-A, ANDRESSA MELO MACHADO - PI16928

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por GUILHERME DOS REIS SANTOS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756749-23.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante repisa que não foi exibido, nos autos, o real contrato de alienação fiduciária, garantindo que a instituição financeira agravada apresentou documento diverso. Alega, também, irregularidade na notificação extrajudicial, que teria sido enviada a endereço diverso do seu domicílio.

Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.

A agravada, nas contrarrazões, garante a regularidade na notificação da mora, que teria atendido ao disposto no Decreto-Lei n. 911/69, tendo sido ela expedida para o endereço informado quando da contratação dos serviços. Acrescenta que, conforme julgados que exibe, seria responsabilidade do agravante manter o seu endereço atualizado perante os seus cadastros.

Por fim, garante a regularidade na via contratual carreada aos autos, defendendo a desnecessidade de juntada da via original.

Nestes termos, pede a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL n. 911/69, o qual não exige do credor a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.

A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade.”





Ademais, quanto ao endereço para o qual fora enviada a notificação, era responsabilidade do agravante mantê-lo atualizado. Assim não fosse, não existiriam julgados como este, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

ENDEREÇO. MUDANÇA. NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.

FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Alterar a conclusão do tribunal estadual, no sentido de que tanto a parte quanto seu procurador foram intimados para movimentar o feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula nº 283/STF).

3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.

Precedentes.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0758196-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

GUILHERME DOS REIS SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

28/10/2021