PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002670-67.2005.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA CRIMINAL
Apelante: RAIMUNDO NONATO LIMA BARROS
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CABIMENTO. QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. Da Qualificadora da Chave Falsa. No caso concreto, não há nos autos outros meios que comprovem o uso da chave falsa no crime em questão. A prova testemunhal produzida em sede de investigação policial e ratificada em audiência de instrução e julgamento comprova a prática do crime de furto qualificado, mas, em momento algum, afirma que o furto foi cometido com emprego de chave falsa.
2. Da Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. Da Desclassificação. A defesa não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua alegação, trazendo apenas a palavra do réu como fundamento, o que é insuficiente face às provas carreadas nos autos. Portanto, comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
4. Da Dosimetria. In casu, verifica-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. Da Prescrição Retroativa, De Ofício. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. In casu, a denúncia foi recebida em 27.04.2010, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 24.03.2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.636, em 27.03.2019, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão.
6. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao tempo em que DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante RAIMUNDO NONATO LIMA BARROS, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de furto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 27 de novembro de 2005, por volta das 19:30 horas, na Rua Dr. João Cândido, Bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba/PI, o acusado em comunhão de esforços e mediante o uso de chave falsa, subtraiu a motocicleta da vitima WILLANE BATISTA SOARES CG TITAN 150, cor azul, chassi 9C2KC08506R801014 que estava estacionada em frente a casa de uma tia da vítima CAMILA MARA DE SOUSA BRAGA. O furto foi descoberto por um amigo da vítima que viu o denunciado entrando em sua casa com o veículo que foi restituído a vítima. O acusado negou o crime, afirmando que BENEDITO DA SILVA DE OLIVEIRA foi quem lhe pediu para guardar o veículo em sua casa, já BENEDITO disse que o acusado foi lhe oferecer a venda do veículo por R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais (id 3778151), o Apelante vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) afastamento da qualificadora do uso de chave falsa, uma vez que ausente sua apreensão e consequentemente a inexistência de pericia; b) absolvição do réu por insuficiência de provas; c) desclassificação para o crime de receptação e d) revisão da primeira fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões (id 3778151), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, quanto à dosimetria da pena, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, com a revisão da dosimetria penal e manutenção dos demais termos da condenação. (id 4014934).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) afastamento da qualificadora do uso de chave falsa, uma vez que ausente sua apreensão e consequentemente a inexistência de pericia; b) absolvição do réu por insuficiência de provas; c) desclassificação para o crime de receptação e d) revisão da primeira fase da dosimetria da pena.
DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA
O Apelante requer o afastamento da qualificadora do uso de chave falsa, uma vez que ausente sua apreensão e consequentemente a inexistência de perícia.
Inicialmente, insta consignar que para o reconhecimento da qualificadora em questão, é prescindível a realização de laudo pericial oficial quando o uso do instrumento não deixar vestígios e for possível comprová-lo por outros meios de prova.
Isso porque, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é prescindível o laudo de eficiência da chave falsa, até porque a sua eficiência, na maioria das vezes, depende da destreza de quem a maneja, sendo certo, porém, que o seu emprego, a depender da hipótese, não deixa vestígios” (TJSC, Apelação Criminal n. 0007755-90.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020).
Porém, no caso concreto, não há nos autos outros meios que comprovem o uso da chave falsa no crime em questão. A prova testemunhal produzida em sede de investigação policial e ratificada em audiência de instrução e julgamento comprova a prática do crime de furto qualificado, mas, em momento algum, afirma que o furto foi cometido com emprego de chave falsa.
Ressalte-se ainda que o próprio acusado, em sede policial, declarou que a moto estava feita ligação direta, o que presume-se que o crime foi cometido sem a referida chave falsa.
Portanto, em face da ausência de comprovação do uso da chave falsa, assiste razão a defesa.
DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, com base no princípio do in dúbio pro reo e na ausência de provas.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de furto qualificado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima WILLANE BATISTA SOARES, na delegacia (fase inquisitiva), prestou depoimento esclarecendo que a sua companheira estacionou a motocicleta em frente a residência da tia dela e, ao retornar, 10 (dez) minutos depois, constatou que o veículo havia sido furtado. Que um colega, no mesmo dia, avistou a motocicleta em poder de RAIMUNDO NONATO LIMA BARROS. Que, no dia seguinte, 28/11/2005, foi constatar se a informação era verdadeira (…). Que acionou o policial militar MANOEL GOMES DA SILVA e foram em uma patrulha até a residência do acusado. Que reconheceu a motocicleta e que os policias deram voz de prisão ao acusado.
Em juízo, mídia em anexo (id 3791506), a testemunha MANOEL GOMES DA SILVA (policial), ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, no qual declarou que na data de 27/11/2005, por volta de 22:00 horas, a vítima WILLANE BATISTA SOARES o procurou dizendo que a sua companheira teria sido vítima de um crime de furto. Que começou a busca pela motocicleta furtada e, no dia seguinte, por volta de 21:30 horas, teria sido informado por WILLANE que tinha uma pessoa com uma motocicleta muito parecida, com atitudes suspeitas. Que, então, acionou a patrulha da PM e foi até a casa dessa pessoa onde estaria a motocicleta e, ao chegarem no local, abordaram o réu, que também havia acabado de chegar em casa; que WILLANE reconheceu a moto e deram voz de prisão ao acusado.
O acusado negou a prática do crime, porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que Inquérito Policial, inclusive pelo auto de exibição e apreensão , termo de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Ademais, a defesa não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua alegação, trazendo apenas a palavra do recorrente como fundamento de absolvição, o que é insuficiente face às provas carreadas nos autos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO
Requer a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação, alegando que estava guardando a moto para um indivíduo de nome Benedito, seu colega, sem qualquer ciência da procedência criminosa do objeto.
Em sede policial, o senhor BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA declarou que o acusado lhe ofereceu para comprar a motocicleta por R$ 3.000,00 (três mil reais), falando que a moto estava toda regularizada. Que pagou R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada e que pagaria o restante no dia 29.11.2005, quando o acusado lhe entregasse o documento da moto. Que, no dia 28.11.2005, ao aproximar-se da casa do réu avistou a viatura da polícia com o acusado preso.
Ocorre que, como já explicitado acima, a defesa não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua alegação, trazendo apenas a palavra do réu como fundamento, o que é insuficiente face às provas carreadas nos autos.
Portanto, comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e da personalidade.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Quanto à CULPABILIDADE, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, pois ao ver o veículo estacionado usou uma chave falsa e o furtou e não se preocupou com a presença de testemunhas e que por isto seria descoberto, assim aumento a pena em 1\6 ”.
Acontece que o magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas que o réu furtou o veículo com uma chave falsa, qualificadora esta que já foi afastada, conforme explicação anterior.
Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outros processos em andamento, in verbis:
“Com relação aos ANTECEDENTES, embora não tenha condenação anterior, responde a outros processos, segundo pesquisa no sistema, vejamos: 1- 0000199-37.2006.8.18.0098 – Vara Única Joaquim Pires\PI; 2- 0000983-43.2010.8.18.0140 – 5ª Vara Criminal Teresina\PI; 3- 0018188-51.2011.8.18.0140 – 5ª Vara Criminal Teresina\PI, assim aumento em mais 1\6 ”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Porém, levando em consideração o posicionamento do Ministério Público Estadual, em contrarrazões de ID 3778151, em consulta ao Sistema de Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verificou-se que o Apelante possui duas condenações definitivas provenientes da 2ª Vara Criminal de Uberaba/MG. Desta forma, os antecedentes criminais devem ser sopesados com base no Processo nº. 0091754-56.2019.8.13.0701. Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“CONDUTA SOCIAL, que deve ser entendida como o comportamento do acusado em seu ambiente social, não é boa já que useiro e vezeiro no mundo crime, inclusive ficou foragido por vários anos até ser preso no estado de Minas Gerais, aumento em mais 1\6 ”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. O fato de ser vezeiro no mundo do crime e o fato de ter ficado foragido por vários anos, por si só, não tornam a conduta mais reprovável. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A PERSONALIDADE do acusado também não é boa, não provou trabalhar e mesmo tendo sido solto mediante condições permaneceu foragido por vários anos, fatos estes que tardou a instrução processual, assim aumento em mais 1\6. ”.
Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ter ficado foragido não podem ser valorados nesta circunstância.
Portanto, considerando que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
Diante do exposto, passa-se à dosimetria da pena:
PRIMEIRA FASE: Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada de maneira negativa ao réu e considerando a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela magistrada a quo, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Inexistentes agravantes e atenuantes.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO, em definitivo, a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ao tempo em que mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante teve sua pena reduzida para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 27.04.2010, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 24.03.2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.636, em 27.03.2019. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO ETROATIVA. DE OFÍCIO. Transcorrido o lapso extintivo, prescrita a pretensão punitiva. De ofício, reconhecida a prescrição. (TJ-GO – Processo Criminal – 02538836020108090175; Relator: Ivo Favaro; Julgamento: 18/03/2021; Publicação: 18/03/2021.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime em questão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao tempo em que DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante RAIMUNDO NONATO LIMA BARROS, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de furto.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0002670-67.2005.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorRAIMUNDO NONATO LIMA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021