Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025555-53.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÉBITO DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal. 2. De acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025555-53.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025555-53.2016.8.18.0140

APELANTE: AUTO POSTO CORUJA LTDA, MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES NETO

Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIADÉBITO DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

1. É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal.

2. De acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AUTO POSTO CORUJA LTDA., MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES e MANOEL RODRIGUES NETO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, ter firmado com os réus/apelantes o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 328.507.810, tendo concedido um crédito rotativo até o limite de duzentos e oitenta e nove mil reais (R$ 289.000,00), tendo firmado ainda outras duas Propostas para Utilização de Crédito – BB Giro Flex, a primeira de dezoito mil reais (R$ 18.000,00) e a segunda de nove mil e seiscentos reais (R$ 9.600,00).

Diante do exposto, afirmando ser credor da importância de trezentos e doze reais, quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos (R$ 312.550,93), requereu a expedição de mandado monitório para o pagamento da importância supramencionada, devidamente corrigida.

Juntou documentos.

Citados, os réus apresentaram Embargos, alegando, resumidamente, a ausência de assinatura da Pessoa Jurídica no contrato principal; que só houve a comprovação do repasse de vinte e sete mil reais (R$ 27.000,00); a ausência de documento hábil a amparar a pretensão do direito reclamado.

Nesta senda, requereu, dentre outros, a apresentação do contrato devidamente assinado; a procedência dos embargos e, alternativamente, que seja limitado o valor do débito a vinte e sete mil reais (R$ 27.000,00).

Impugnação aos embargos.

Por sentença, Num. 2284804 – Pág. 55/57, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a ação, “para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 312.550,93 (trezentos e doze mil, quinhentos e cinquenta reais, noventa e três centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.

Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Embargos Declaratórios, Num. 2284804 – Pág. 62/64.

Contrarrazões, Num. 2284804 – Pág. 73/75.

Sentença dos embargos, Num. 2284807 – Pág. 1/4, conhecendo e negando acolhimento.

Inconformado com a referida sentença, os réus interpuseram Recurso de Apelação, Num. 2284811 – Pág. 1/17, ratificando, em síntese, todos os termos dos embargos opostos.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 2284918 – Pág. 1/17, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4068304 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

Da leitura dos autos verifica-se que a exordial está acompanhada de um contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex, n. 328.507.810, Num. 2284803 – Pág. 97/122, firmado em 24.09.2014, com limite de crédito no valor de duzentos e oitenta e nove reais (R$ 289.000,00), assinado pelos devedores, duas testemunhas e um fiador, devidamente acompanhado do Demonstrativo de Conta Vinculada, Num. 2284803 – Pág. 204/207, que denotam a evolução da dívida da pactuação desde a data em que apresentaram saldo negativo, até a propositura da demanda.

Assim, de acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."

Neste sentido, colaciono recente jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O CRÉDITO PERSEGUIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO POLO EMBARGANTE. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. SUSTENTADA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZIA INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADAS AO PACTO EM DEBATE PARA QUE FOSSE ADMITIDA A AÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE SE CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APENAS A PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JUNTADA AO FEITO. PLEITOS QUE MERECEM SER REFUTADOS. APRESENTAÇÃO, A TÍTULO DE PROVA DO CRÉDITO ALEGADO, DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DOS DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA, ESTES EVIDENCIANDO A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTE. VERBETE SUMULAR 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)

(TJSC, Apelação n. 0300144-17.2017.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).”

Não se perde de vista, ainda, que os devedores alegaram de maneira genérica a unilateralidade dos documentos, de modo que qualquer insurgência em relação ao conteúdo dos documentos apresentados poderia ter sido objeto de impugnação específica, como a falsidade dos mesmos, vício de consentimento, ou algo que o valha. 
No que pertine a ausência de comprovação da disponibilidade do dinheiro, não há como se exigir da Instituição Financeira a produção de prova negativa, qual seja, de que não disponibilizou valores à Financiada. 

Repise-se que a Instituição de Crédito apresentou o demonstrativo de conta vinculada, em que especificou o saldo devedor inicial, apontou as amortizações efetuadas e os encargos cobrados. O contrato juntado aos autos, por sua vez, comprova a pactuação da liberação do crédito, reforçando, por conseguinte, que os valores foram disponibilizados.
Com efeito, há prova do fato constitutivo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.     

Dessa forma, mantém-se inalterada a sentença recorrida.

Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, preenchidos os requisitos cumulativos, aos honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição deve ser acrescido de cinco por cento (5%), em favor do procurador do banco, ora apelado, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0025555-53.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AUTO POSTO CORUJA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2021