Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0828552-05.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO. ATRIBUIÇÃO DE NOTA 0,0 (ZERO) AO CANDIDATO. FORMALISMO EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O ato impugnado consiste na atribuição de nota pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, responsável pela execução do certame, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.2. O mandamus não impugna norma editalícia, mas sim a atribuição de nota pela instituição responsável pela execução do concurso. Neste caso, “inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente”.3. “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título”. Precedente do STJ.4. O curso de pós-graduação foi concluído pelo candidato antes da avaliação dos títulos e o certificado exigido pelo edital foi efetivamente apresentado junto ao recurso administrativo por ele apresentado.5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828552-05.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  0828552-05.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 
 

APELANTE: Fundação  Universidade Estadual Do Piaui 

 

ADVOGADO: Claudio Soares De Brito Filho (oab/pi Nº 3.849)

 

APELADO: Anderson De Almeida Guerra

 

ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (oab/pi 16.161), Tiago Meireles De Andrade (oab/pi 8555), Jose Augusto Cutrim Gomes Junior (oab/pi Nº 17336), Ozaldino Martins Fernandes Junior (oab/pi Nº 17.574), Moises Jose Da Silva Junior (oab/pe Nº 29.990)




EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO. ATRIBUIÇÃO DE NOTA 0,0 (ZERO) AO CANDIDATO. FORMALISMO EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ato impugnado consiste na atribuição de nota pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, responsável pela execução do certame, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.
2. O mandamus não impugna norma editalícia, mas sim a atribuição de nota pela instituição responsável pela execução do concurso. Neste caso, “inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente”.
3. “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título”. Precedente do STJ.
4. O curso de pós-graduação foi concluído pelo candidato antes da avaliação dos títulos e o certificado exigido pelo edital foi efetivamente apresentado junto ao recurso administrativo por ele apresentado.
5. Apelo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra a sentença que concedeu a segurança impetrada por Anderson de Almeida Guerra com o objetivo atribuir 1,5 (um vírgula cinco) ponto na avaliação de títulos (3ª etapa) do Concurso Público para Formação do Cadastro de Reserva no cargo de Delegado de Polícia Civil.

 

Na inicial, o impetrante alegou: que lhe foi atribuída nota 0,0 (zero) na avaliação de títulos, não obstante a apresentação de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu Especialização em Direito Público; que interpôs recurso administrativo, mas foi indeferido sob o frágil argumento de que a declaração apresentada não tem o condão de substituir o título exigido pelo edital do certame, qual seja, “Certificado de Curso de pós Graduação em nível de Especialização na área jurídica, nacional ou estrangeira, com carga horária mínima de 360 horas, conferido após a atribuição de nota de aproveitamento”; que “houve por parte do impetrado um excesso de formalismo”.

 

Na sentença, a magistrada a quo consignou que “a restrição da comissão do concurso não de mostra proporcional, uma vez que o documento apresentado pelo autor comprova a conclusão do curso na forma solicitada pelo edital”. Cita, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, arremata: “JULGO PROCEDENTES os presentes autos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil” [leia-se: concedo a segurança].

 

Em razões recursais, a apelante, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, alega: a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como entidade executora do concurso; que não é responsável pelas cláusulas editalícias, mas somente pela sua devida execução; que seus atos foram praticados com observância do edital; que eventual ilegalidade do edital deveria ter sido impugnada, na via do mandado de segurança, no prazo decadencial considerando-se a data de publicação do ato convocatório; que “o acolhimento da pretensão em desacordo com o estabelecido no Edital configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ferindo de morte e violando frontalmente os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública”.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

A preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança suscitado pela Fundação Universidade Estadual do Piauí não procede, porquanto o ato impugnado, qual seja: atribuição de pontos aos títulos apresentados por candidato do concurso público, é atribuição da aludida instituição.

 

No mandamus, o impetrante não questiona cláusula do edital do certame, tampouco pretende a invalidade de norma editalícia. O ato impugnado consiste na atribuição de nota pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, responsável pela execução do certame, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.

 

Na verdade, a Fundação Universidade Estadual do Piauí alega que a atribuição de nota ao impetrante decorreu de estrita observância às regras editalícia, mas isso não equivale a dizer que o mandamus impugna a norma do edital utilizada pela instituição na avaliação dos títulos, ato concreto atacado nesta impetração.

 

Em suma, o mandamus não impugna norma editalícia, mas sim a atribuição de nota pela instituição responsável pela execução do concurso. Neste caso, “inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente”.1

 

No mérito, a sentença é irretorquível, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a comprovação da conclusão de curso ou pós-graduação por meio idôneo diverso do diploma ou certificado, tais como declarações e atestados, para evitar que os candidatos sejam prejudicados pela demora na expedição do documento. A propósito, confiram-se:

 

(…) 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes.
3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. (…)2

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.
2. Recurso ordinário provido.3

 

No caso dos autos, a avaliação de títulos ocorreu nos dias 21 e 22 de agosto de 2018 e o candidato/impetrante apesentou declaração do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU de que concluíra curso de pós-graduação lato sensu, em Especialização em Direito Público, com início em 26/01/2015 e término em 29/04/2017.

 

A instituição responsável pela execução do concurso atribuiu nota 0,0 (zero) ao candidato e indeferiu seu recurso administrativo com os seguintes fundamentos:

 

PARECER DA BANCA:
O candidato interpôs recurso quanto à nota 0,00 (zero) na 3ª Etapa – Avaliação de Títulos atribuída a DECLARAÇÃO de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público. Segundo o recorrente “enviou a declaração contendo a carga horária e a Portaria do CNE, conforme disponibilizado naquele momento”, “foi a Instituição de Ensino no dia 05 de setembro de 2018 e conseguiu o respectivo certificado de conclusão” e “ao qual foi enviado via e-mail”. Entretanto, entende a Comissão que a declaração apresentada pelo Recorrente não tem o condão de substituir o título relacionado no item 11.2.2, do Edital nº 001/2018, Quadro 4, que no seu item 3 – prevê a apresentação do “Certificado de Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização na área jurídica, nacional ou estrangeira, com carga horária mínima de 360 horas, conferido após a atribuição de nota de aproveitamento”. Entende, ainda, a Comissão, que não há previsão legal para a juntada de documento fora dos prazos especificados no Cronograma de Execução Anexo I do Edital nº 001/2018. Recurso IMPROVIDO. Teresina (PI), 13 de setembro de 2018. A COMISSÃO

 

Registre-se que o curso de pós-graduação foi concluído em 29/04/2017, muito antes da avaliação de títulos, ocorrida nos dias 21 e 22/08/2018. De mais a mais, o certificado foi efetivamente expedido em 05/09/2018, antes da interposição e julgamento de seu recurso administrativo, de forma que a atribuição de nota 0,0 (zero) ao candidato caracteriza formalismo excessivo.

 

Em suma, o curso de pós-graduação foi concluído pelo candidato antes da avaliação dos títulos e o certificado exigido pelo edital foi efetivamente apresentado junto ao recurso administrativo por ele apresentado. Neste caso, mostram-se ilegais e abusivos os atos da instituição organizadora do certame – atribuição nota 0,0 (zero) na avaliação de títulos e indeferimento do recurso administrativo –, eis que demonstrado, de forma inequívoca, a conclusão de curso de pós-graduação pelo candidato.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1STJ, MC 25.687/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017,

2STJ, REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.

3STJ, RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0828552-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANDERSON DE ALMEIDA GUERRA

Publicação

02/09/2021