TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803980-82.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS MESQUITA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual.
2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como comprovada de transferência de valores, restou demonstrada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS MESQUITA MONTEIRO contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0803980-82.2018.8.18.0140) ajuizada pela apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 2941457), o d. juízo de 1° grau julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, por não vislumbrar a existência de fraude no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Em suas razões recursais (id. Num. 2941462), a recorrente sustenta a irregularidade do contrato discutido. Defende a existência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 2941472), a instituição financeira defende a legalidade e lisura do contrato entabulado entre as partes. Sustenta que a parte autora desbloqueou o cartão bem como o utilizou em diversos saques. Alega que não há a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4003797).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida pelo juízo de origem (id. Num. 2941457). Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos realizados no contracheque da recorrente.
Inicialmente a apelante alega que não possuía a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e sim realizar um empréstimo consignado. Todavia, analisando os autos, verifico que a instituição financeira juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela recorrente, em que consta expressamente em caixa alta “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (id. Num. 2941440). Ademais, nas cláusulas contratuais é explicado de forma clara o tipo de operação que o consumidor está contratando, qual seja, adesão a cartão de crédito consignado.
De mais a mais, verifico que cláusulas contratuais explicam de forma clara todas as condições que envolvem a contratação (id. Num. 2941440). No mesmo sentido, nas faturas do cartão de crédito consta um tópico expondo todos os encargos e suas taxas que incidiram sobre as operações realizadas com o cartão (id. Num. 2941431 pág. 23/31). Portanto, não há falar em ausência de transparência no contrato entre as partes.
Quanto aos juros cobrados, verifico que não houve a demonstração cabal da abusividade alegada, visto que o os juros impugnados no apelo referem-se a contrato diverso dos previstos no contrato discutido. Assim, o julgador não pode adotar critérios gerais e universais para analisar abusividade de taxa de juros contratuais, dependendo sempre da demonstração clara no caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, conforme pontuado na sentença atacada, verifico que a própria parte autora, em réplica, admite o recebimento do somatório dos valores (Num. 2941445). Assim, não restou demonstrada a presença de qualquer irregularidade capaz de eivar o negócio jurídico de nulidade.
Eis os seguintes julgados nesse sentido:
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO E DEPOIS DA DATA DE VENCIMENTO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA BANCÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Não pratica conduta ilícita o banco que desconta, da conta bancária do correntista, valor mínimo de fatura de cartão de crédito, se esse desconto se encontra expressamente previsto em cláusula contratual e se o correntista quita valor inferior ao mínimo daquele constante de aludida fatura e em data posterior ao seu vencimento, restando afastado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.072108-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze) por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0803980-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS MESQUITA MONTEIRO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação11/10/2021