TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0825470-29.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
1ª APELANTE: Câmara Municipal De Teresina
PROCURADORA LEGISLATIVA: Gisela Morais Cutrim Costa Nunes (OAB/PI Nº 7.672)
2º APELANTE: Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Teresina
ADVOGADO: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI Nº 9.273)
APELADO: João Crisóstomo Batista Filho
ADVOGADO: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI Nº 4.885)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR A ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS STJ E STF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSOS PROVIDOS.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo”.
2. Considerando que eventual preenchimentos dos requisitos para a aposentaria não impede a apuração de acumulação ilegal de cargos e que a decadência administrativa não incide nesta hipótese, inexiste fundamento relevante para impedir a regular tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda mais considerando que a impetrante sequer alega a licitude da acumulação de cargos ou a ilegalidade no processo administrativo disciplinar que foi instaurado.
3. No presente caso, ainda que o autor tenha permanecido por longos anos cumulando a aposentadoria de Professor com a remuneração do cargo de Oficial de Gabinete, a administração pública pode apurar a ilegalidade da cumulação e negar-lhe a aposentadoria indevida, se for o caso.
3. Apelo provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dar provimento aos apelos para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de duas Apelações interpostas pela Câmara Municipal de Teresina e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra a sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão antes proferida que havia determinado a suspensão de qualquer processo ou procedimento administrativo que vise demitir ou cassar a aposentadoria do impetrante.
Em suas razões recursais, alega a Câmara Municipal de Teresina que, em regra, não é possível acumular cargos nem empregos públicos de qualquer ente da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas somente nos casos previstos no art. 37, inciso XVI, alínea b, da CF. Aduz que o Apelado não se enquadra nestas hipóteses, pois acumula os proventos decorrentes da sua aposentadoria no cargo de Professor do Município de Teresina com a remuneração referente ao cargo de Oficial de Gabinete, junto à Câmara Municipal de Teresina, que não possui natureza técnica ou científica e que não se pode aplicar ao presente caso a Teoria do Fato Consumado.
O IPMT, em suas razões, aduz que é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em situações excepcionais taxativamente enumeradas e que tal proibição não é válida apenas para os servidores ativos, persistindo também na inatividade. Alega que o Apelado não preenche os requisitos constitucionais essenciais à cumulação de cargos públicos, tendo em vista que trata-se de acumulação de proventos de um cargo de professor e de cargo de oficial de gabinete, que não é um cargo técnico, e que a acumulação indevida é passível de investigação a qualquer tempo.
O apelado apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Sustenta a impetrante que tem direito líquido e certo de ser aposentada no cargo de Oficial de Gabinete, junto à Câmara Municipal de Teresina, uma vez que preencheu os requisitos para a aposentadoria e em razão da decadência administrativa, já que percebe a muitos anos aposentadoria pelo cargo de Professor e remuneração pelo cargo de Oficial de Gabinete, sem, contudo, alegar ilegalidade no processo administrativo disciplinar ou licitude da acumulação de cargos.
Ambas as alegações não evidenciam direito líquido e certo do impetrante, considerando que eventual preenchimento dos requisitos para aposentadoria, notadamente o tempo de contribuição, não obsta a tramitação de processos administrativo disciplinar para a apuração de acumulação ilegal de cargos e o consequente indeferimento da aposentadoria, se for o caso.
Aliás, o art. 154, § 6º, da Lei Complementar nº 13/94 prevê a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria aos servidores ativos e inativos, respectivamente, quando constatada a acumulação de cargos em desrespeito às normas constitucionais, nos seguintes termos:
Art. 154. (…) § 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Em suma, a aposentadoria do servidor ou o preenchimento dos requisitos para a inatividade não impede a apuração da acumulação ilegal de cargos, inclusive com a aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso.
A orientação jurisprudencial da Suprema Corte “firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal” (MS 30294, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe-123 publicado em 10/06/2019).
Especificamente em relação ao processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a decadência, conforme ementas a seguir colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgInt no REsp 1.344.578/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 455.325/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1821111 AC 2019/0173279-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)
Portanto, considerando que eventual preenchimentos dos requisitos para a aposentaria não impede a apuração de acumulação ilegal de cargos e que a decadência administrativa, nos termos da jurisprudência dos tribunais de superposição, não incide nesta hipótese, não vislumbro fundamento relevante para impedir a regular tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda mais considerando que a impetrante sequer alega a licitude da acumulação de cargos ou a ilegalidade no processo administrativo disciplinar que foi instaurado.
Assim sendo, ainda que o autor tenha permanecido por longos anos cumulando a aposentadoria de Professor com a remuneração do cargo de Oficial de Gabinete, a administração pública pode apurar a ilegalidade da cumulação e negar-lhe a aposentadoria indevida, se for o caso.
Em virtude do exposto, dou provimento aos apelos para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 02/09/2021
0825470-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuJOAO CRISOSTOMO BATISTA FILHO
Publicação02/09/2021