TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000729-03.2010.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20.
2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador.
3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo do cargo ao qual seu pai foi reformado. Resta, portanto, infundada a pretensão da autora, ora apelada.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000729-03.2010.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA NUNES
Advogado do(a) APELADO: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000729-03.2010.8.18.0033 - 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SOUSA NUNES, ora apelada, contra a parte apelante.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser pensionista do Montepio Militar, direito auferido em função do falecimento de seu pai, Sr. FRANCISCO TEIXEIRA NUNES. Alega que o IAPEP vem pagando quantia inferior ao devido, com indiscutíveis prejuízos, que são pessoas pobres que vivem exclusivamente do benefício e ajuda dos filhos e amigos.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o deferimento de tutela antecipada, para que fosse determinado ao IAPEP que procedesse a revisão da pensão da autora, por entender que deveria receber valor bem acima do que recebe.
Citado, o réu apresentou contestação, ID 1721524, p. 29/40, alegando em sua defesa, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e no mérito, requereu a improcedência do pedido com a inversão do ônus de sucumbência.
A autora replicou, ID 1721524, p. 1721524, p. 42/45, rebatendo as alegações da parte ré e pugna pelo julgamento procedente da demanda.
Por sentença, ID 1721524, p. 92/98, o MM. Juiz julgou procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar a revisão da pensão mensal a título de Montepio Militar das autoras, na proporção de 1/30x20, calculados sobre o valor recebido por um militar da mesma patente do falecido instituidor, aplicados imediatamente.
O Estado do Piauí interpôs recurso, ID 1721524, p. 105/119, alegando que mesmo sem nenhum pedido autoral, determinou que o cálculo do montepio, deveria ser reajustado de acordo com militares da ativa da mesma patente. No mérito, alegou o apelante que visando adequar-se às novas regras acerca dos regimes próprios de previdência do setor público, extinguiu o montepio da PM/PI, através da Lei Complementar nº 41, de 14.07.2004, vez que o Montepio era uma pensão especial, a par da pensão comum, também recebida pela beneficiária de militar falecido, e só a pensão comum tem obrigatoriedade de manter correspondência com a remuneração da ativa, conforme o caso, o que vem sendo rigorosamente atendido pela Administração. Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4111932, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando revisão dos valores referentes ao Montepio Militar percebidos pelas recorridas.
Na sentença ora recorrida, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da pensão mensal a título de montepio militar em favor de MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA NUNES, na proporção de 1/30x20, calculados sobre o valor recebido por um militar da mesma patente do falecido instituidor.
Como é cediço, o montepio militar consistia num sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes, que foi instituído pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelos decretos n° 124/54 e n° 702/66 e posteriormente regulado pelo Decreto Estadual n° 5.541/83, os quais disciplinavam a matéria da seguinte forma:
“Dec. n° 124/54
Art. 4°: Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições. Art. 8°: O montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição, nunca inferior a 70% do salário mínimo.
Decreto n° 5.541/83
Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma:
- os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias;
- os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos;
- os pensionistas da Polícia Militar c valor mensal da pensão.
(...)
Art. 4°. São beneficiários da pensão militar:
- a viúva; - os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados;
- os netos menores, órfãos de pai e de mãe;
- as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.'
Da análise dos dispositivos acima se depreende que o cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de um trinta avos (1/30) do soldo do militar.
Ademais, cabe destacar que o montepio militar foi, posteriormente, extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41, de julho de 2004, quando veio a estabelecer o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares social do Estado do Piauí, ficando, contudo, mantido o seu pagamento para aqueles que já eram beneficiários ou para os que já reuniam os requisitos para a obtenção do benefício, como a autora/apelada.
A autora/apelada pretende, na verdade, a revisão do montepio militar percebido, levando-se em consideração, como base de cálculo, o soldo do cargo ao qual seu pai teria sido reformado mais vantagens pecuniárias, gratificações incorporadas e demais vantagens percebidas por militar em função da aposentadoria.
Com efeito, a pensão oriunda do montepio militar não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calcula-se por regras próprias, com base na fração de vinte trinta avos (20/30) do soldo militar, não detendo, portanto, a natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, que entende que a base de cálculo do montepio deve dar-se em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador. 3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo percebido atualmente por um policial militar da Ativa. 4. Resta, portanto, infundada a pretensão da autora, ora apelada, de revisão da pensão do montepio militar ao valor do salário vigente do cargo que ocupava o então militar à época do seu falecimento, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser reformada na sua integralidade. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010537-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001826-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018).”
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO ODO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE NO SUBSÍDIO DO MILITAR DA ATIVA. 1. O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes. 2. O cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de 1/30 (um trinta avos) do soldo do militar 3. In casu, a parte autora/apelada pretende a revisão do montepio militar percebido, levando-se em consideração, como base de cálculo, o soldo atualmente percebido pelos militares que ocupam o posto de 2º Tenente da Polícia Militar, cargo que era ocupado por seu falecido pai. 4. Contudo, a pensão oriunda do montepio militar não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calcula-se por regras próprias, com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar, não detendo, portanto, a natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal. 5. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0817004-80.2018.8.18.0140 | Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: a Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de junho).”
Sendo assim, não deve prosperar a pretensão da parte autora no sentido de que deve ser calculado com base nos valores recebidos atualmente por um cargo igual ao que seu pai, FRANCISCO TEIXEIRA NUNES, mas sim em relação as quotas efetivamente pagas por ele – com a devida correção monetária –, eis que, conforme já demonstrado acima, não existe substrato legal para a equiparação do valor da pensão à remuneração dos policiais da ativa. Isso porque o valor da pensão deve guardar relação direta, tão somente, com os valores que foram de fato recolhidos pelo de cujus, com a devida incidência da correção monetária para fins de amortecimento do fenômeno inflacionário, e não com o valor atualmente percebido pelos policiais da ativa ou sobre quaisquer outras verbas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0000729-03.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DOS REMEDIOS SOUSA NUNES
Publicação31/08/2021