TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000189-19.2014.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.
2 - Nova dosimetria da pena, possibilidade.
3 - Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000189-19.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171 e 317, do Código Penal (02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171 e 317, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias multas (220/227).
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 278/284):
" (...)
Pelo exposto, requer-se: i) o recebimento da presente peça processual, já que sua intempestividade é uma mera irregularidade, onde sequer comprometeu a marcha processual; ii) que o recorrente seja absolvido com fulcro 386, III, do Código de Processo Penal em estrita observância ao Princípio In Dubio Pro Reo; iii) na absurda hipótese de não reconhecimento da sua absolvição, que a sanção penal seja aplicada no seu mínimo legal, já que favoráveis, ao recorrente, todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal; iv) que também seja utilizado como parâmetro de dosimetria o Instituto do Arrependimento Posterior; v) que a sanção de detenção/reclusão imposta seja substituída por restritivas de direito, já que forçoso que a pena, eventualmente aplicada, não ultrapasse o patamar de 04 (quatro) anos. (...) " (fls. 283/284):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a pena aplicada (fls. 288/297).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que seja reforma a pena aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 300/305).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“(...)
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente sentença se cingirá a análise da materialidade dos fatos e da sua autoria. Não havendo preliminares, passa-se diretamente à análise do mérito do crime imputado ao acusado.
Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 171 (ESTELIONAT) e 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA), c/c art. 70 (CONCURSO FORMAL), todos do Código Penal
Sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, a prática dos delitos de ESTELIONATO e CORRUPÇÃO PASSIVA praticado em Concurso Formal. Ademais, embora o acusado tenha negado o crime, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, as provas são claras e insofismáveis quanto a pratica delitiva.
Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo prova documental e pela prova oral determinadora da prática dos crimes.
No tocante à autoria, também restou evidenciado que o acusado foi o autor dos crimes. Certo é que, embora tenha negado a prática delitiva tanto na fase policial como judicial, ficou devidamente comprovado a cobrança dos valores para o emplacamento do veiculo da vitima que foram depositados na conta corrente do acusado que prestava serviços para a empresa CIRETRAN e sendo este de acordo com o artigo 327, § 1º do Código Penal equiparado a funcionário público, assim, a autoria é incontroversa.
Não obstante a versão do acusado as provas colacionada comprovam de maneira satisfatória que ele, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito, obteve vantagem ilícita em total prejuízo d vitima.
O Estelionato tem como requisitos fundamentais para sua configuração: o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento ou manutenção da vítima em erro; e, por fim, a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
No caso dos autos, estão presentes todos esses elementos, considerando que, por meio fraudulento, o acusado disse que efetuaria o emplacamento do veiculo da vitima e ainda arrancou as placas originais dizendo que não serviam para nada, que foi induzida em erro, uma vez que efetuou o deposito na conta do acusado e o mesmo nunca efetuou o emplacamento, já que se tratando de crime material instantâneo, consumou-se no momento em que a vantagem indevida foi obtida, ademais ele usufruiu dessa vantagem.
Sobre o assunto vejamos a nossa jurisprudência:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RENDAS MENSAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTATÂNEO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. 1. O crime de estelionato, definido no art. 171 do CPB, constitui delito de consumação instantânea. É considerado consumado o crime no momento em que a vítima incorre em erro. 2. Não se deve considerar a continuidade do delito, para fins de demarcação do momento de sua consumação, mesmo que haja a apropriação indevida de várias parcelas por um longo período de tempo, pois apesar de haver resultados permanentes, a execução do crime é instantâneo. 3. Verifica-se que entre a data da conduta delituosa e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso de tempo suficiente para que se opere a prescrição retroativa da pretensão punitiva, estando portanto extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do CPB. 4. Apelação do MPF prejudicada. (ACR 200383080009774, Des. Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - 2ª Turma, DJ - Data::22/02/2006 - Página::758 - Nº::38.)
Há crime de Corrupção Passiva se há pagamento de vantagem indevida a agente público em razão do cargo por ele ocupado e para sua configuração basta que o pagamento seja realizado em razão do cargo.
Nesse sentido, vejamos a recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização." (RHC 48400 – Rel. Min. Gurgel de Faria - 5ª Turma do STJ - un. - j. 17/03/2017).
O acusado nega os fatos, como é comum em crimes desta espécie, porém ficou devidamente demonstrado, que ele exercendo o cargo de prestador de serviços no CIRETRAN desta cidade, atendeu a vitima no balcão da empresa e auferiu dele R$ 1.500,00 para efetuar o emplacamento de seu veiculo, e nunca pagou as taxas e nem fez a operação.
Para alcançar este propósito, o acusado pediu a vitima que depositasse em sua conta a quantia de R$ 1.500,00, porém passados meses a operação não foi efetuada, o que fez com que a vitima lhe procurasse, o acusado lhe devolveu a quantia de R$ 1.000,00 em duas prestações e ficou de mandar o seu prontuário para que o emplacamento fosse feito na cidade de Teresina\PI onde a vitima residia e também não fez, levando a vitima a ir ao DETRAN de Teresina onde os crimes foram descobertos e denunciados.
O crime de Estelionato está previsto no Código Penal que em seu artigo 171, que assim dispõe: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de Corrupção Passiva está previsto no art. 317 que dispõe: 'Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Frise-se que, das condutas do acusado extrai-se todos requisitos objetivos e subjetivos caracterizadores do Estelionato e Corrupção Passiva, a saber: o dolo da conduta, a indução da vítima em erro, o emprego de meio fraudulento e o alcance da vantagem indevida.
O caso dos autos não trata apenas de um ato isolado, já que o acusado respondeu ao Processo nº 0000371-93.2000.8.18.0031 na 2ª Vara Criminal, onde ele respondeu pelo crime de Apropriação Indebita, que infelizmente prescreveu.
O acusado agiu com ardil e usando o cargo púbico, para obter para si vantagem ilícita, causando prejuízo a vítima, subsumindo-se sua conduta com perfeição aos elementos do tipo legal do Estelionato e Corrupção Passiva.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é harmônico e cristalino, comprovando de maneira inequívoca a materialidade e a autoria dos fatos.
A extensa investigação policial demonstrou fortes indícios da intenção livre e consciente do acusado em usar o cargo público para obter vantagem indevida, em prejuízo da vitima.
Com efeito, assim pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL. ESTELIONATO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DO DOLO E FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime. O dolo foi exteriorizado durante toda a empreitada criminosa. Apelo improvido.(20030910130059APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 10/10/2007 p. 138)
O acusado negou que cometeu o crime, porém a prova documental e o valor do depoimento testemunhal, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
Restou comprovado, nos autos, que o acusado é capaz e podia ter-se determinado de forma diversa daquela praticada, não estando acobertado por qualquer causa de exclusão da culpabilidade, nem mesmo por a inexigibilidade de conduta diversa.
Com efeito, para que se caracterize a excludente de culpabilidade em apreço, faz-se mister que a inexigibilidade de outra conduta seja absoluta. Tal prova competia à defesa produzir, como previsto, inclusive, no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, o que não foi alcançado.
Por todas essas razões, conclui-se que a conduta imputada ao denunciado é típica, antijurídica e culpável.
Ex Positis, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e CONDENO o denunciado ANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA pela prática do crime de Estelionato e Corrupção passiva em concurso formal, tipificados no art. 171 e 317, c/c art. 70, todos do Código Penal. (...)” (fls. 221/224)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática dos ilícitos imputados ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou os crimes, diante dos relatos coerentes e harmônicos da vítima, somados aos documentos colacionados aos autos (orçamento e número da conta fornecido pelo sentenciado acerca do valor do emplacamento, extrato de valor entre a conta da vítima e do denunciado), formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
A negativa de autoria do apelante, resta dissociada do apurado nos autos.
Ressalto, ainda, que a convicção do magistrado singular não foi fundada apenas em depoimentos prestados em sede inquisitiva, pois mesmo que a vítima não tenha sido interrogada em juízo, a sua narrativa na fase policial foi firme e coerente, imputando ao réu a prática dos fatos descritos na denúncia, sendo corroborado com a prova documental e o depoimento das testemunhas em Juízo.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃOCORPORAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. A partir do depoimento da vítima na fase inquisitorial, corroborado com a prova pericial e o depoimento das testemunhas em Juízo, afasta-se qualquer dúvida de que o réu, de fato praticou o crime descrito na denúncia. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As provas carreadas aos autos são suficientes para que demonstre a materialidade e a autoria do delito, não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas, como desejado pela defesa. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova constantes no processo. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70079501631, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 20-02-2020) Data de Julgamento: 20-02-2020
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Friso, que em sendo parcial a reparação do dano causado pelas infrações processadas, não se pode aplicar a minorante relativa ao arrependimento posterior, uma vez que “[a] causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa” (STJ, AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
De outro giro, a defesa pugna pela reforma das penas aplicadas.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que as aplicações das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as penas bases devem ser fixada no mínimo legal, qual sejam, 01 (um) ano de reclusão, quanto ao delito de estelionato, e 02 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime de corrupção passiva, a quais restam fixadas neste patamar, em razão da inexistência de causas modificativas da pena.
Reconhecido o concurso material, soma-se as penas, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e limitação de fim de semana (artigo 44, do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0000189-19.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConcussão
AutorANTONIO DE PADUA CORNELIO PESSOA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021